Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO Advogado(s) do reclamante: JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES
APELADO: RENATA REJANE RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LIVIA LAURITZEN FREIRE, GESSILENE PEREIRA LIMA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento, ajuizada por associação de proteção veicular que buscava ser ressarcida pela quantia de R$ 8.353,10, despendida para reparo de veículo de associado envolvido em acidente de trânsito. A autora atribui à ré a responsabilidade pelo abalroamento, sustentando a existência de presunção de culpa em colisões traseiras. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova da culpa da requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte ré foi a responsável pela colisão que ocasionou danos ao veículo do associado da autora, de modo a ensejar o dever de ressarcimento na via regressiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença concomitante do dano, da culpa e do nexo de causalidade, cuja prova incumbe ao autor (CPC, art. 373, I). 4. A jurisprudência reconhece presunção relativa (juris tantum) de culpa em colisões traseiras, com base no art. 29 do CTB, passível de afastamento mediante prova robusta em sentido contrário. 5. O boletim de ocorrência acostado aos autos, lavrado com base na narrativa do primeiro condutor envolvido no acidente, é inconclusivo quanto à responsabilidade da ré, narrando frenagem brusca para evitar atropelamento de animal, o que configura causa externa e rompe a cadeia de causalidade presumida. 6. Ausente nos autos prova inequívoca da culpa da ré pela colisão em cadeia, revela-se incabível o acolhimento do pedido de ressarcimento formulado pela associação autora. 7. Jurisprudência do TJDFT e do TJRS confirma que, em hipóteses similares, a ausência de demonstração da culpa do réu afasta o dever de indenizar, mesmo diante de colisão traseira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo é relativa e pode ser afastada por prova robusta que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo da responsabilidade. 2. O boletim de ocorrência, por si só, não comprova a culpa da parte ré, especialmente quando descreve circunstâncias que indicam causa externa para o acidente. 3. Na ação regressiva por acidente de trânsito, incumbe à autora comprovar a culpa do réu para obtenção do ressarcimento. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 786; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 1º e 11; CTB, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJDFT, Apelação Cível nº 0702304-61.2021.8.07.0021, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 01.02.2024; TJRS, Apelação Cível nº 70078874864, Rel. Des. Guinther Spode, j. 20.02.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo-se incolume a sentenca apelada, com a majoracao dos honorarios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrencia da aplicacao da norma do art. 85, 1 e 11 do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807768-31.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em face da sentença (ID Num. 17756876) proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento (proc. nº 0807768-31.2023.8.18.0140), proposta pela apelante em face de RENATA REJANE RODRIGUES DE SOUSA, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões (ID Num. 17756877), a apelante afirma que, conforme boletim de ocorrência e fotos anexados aos autos, a recorrida colidiu na traseira do veículo associado por não respeitar a distância obrigatória entre os veículos, sendo presumida a sua culpabilidade. Isto porque afirma que “tratando-se de acidente de trânsito, havendo colisão traseira, há presunção de culpabilidade do motorista que bate atrás”, sobretudo porque a apelada foi responsável pelo engavetamento, já que deu início à colisão dos veículos em cadeia, somente elidida se houver prova robusta em sentido contrário. Neste contexto, argumenta que a apelada não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato modificativo ou extintivo do seu direito, considerando que imputar a conduta culposa a terceiro alheio à lide implica claramente em assumir o ônus da prova de tal fato, o que não ocorreu nos autos. Assim, pleiteia a reforma da sentença, para o reconhecimento da procedência do pedido. Contrarrazões em ID Num. 17756883, em que a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso apelatório, a fim de que se mantenha a sentença em todos os seus termos, fundamentando sua argumentação na ausência de prova quanto a sua culpa pelo abalroamento descrito nos fatos. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil (ID Num. 18731765). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. II – MÉRITO Na origem, a autora, ora apelante, afirma que é uma associação que oferece benefícios, em um sistema mutualista de rateio que visa proporcionar exclusivamente aos seus associados a reparação por eventuais danos materiais que possam ocorrer nos veículos dos associados, como no caso, em que o automóvel RENAULT, SANDERO EXPRESSION HI-POWER 1.0 16V 5P, PLACA PIQ9970, de propriedade de BRENO CAMELO DOS SANTOS foi objeto de acidente de trânsito, cujos prejuízos materiais totalizam a quantia de R$ 8.353,10 (Oito mil trezentos e cinquenta e três reais e dez centavos). Por este motivo, pleiteia o ressarcimento de valor dispendido para reparação de danos materiais no veículo segurado, de maneira regressiva, apontando como responsável pelo abalroamento a recorrida, por não observar a distância de segurança obrigatória entre veículos. Lado outro, a parte apelada afirma que a causa da colisão seria uma manobra brusca realizada por terceiro, condutor do veículo FIAT UNO, PLACA OEF1286, que teria causado o acidente de trânsito ao desviar de um “cachorro”, sendo esse o causador do dano. Cinge-se, portanto, a controvérsia em se aferir a responsabilidade da parte recorrida na causação do acidente, e, nesse caso, consequentemente a responsabilidade pelo ressarcimento pretendido, nos termos do art. 786 do Código Civil, que garante ao segurador, ao suportar os prejuízos sofridos pelo segurado, sub-rogar-se nos direitos e ações que competirem ao segurado. Nesse sentido, a Corte Suprema editou a Súmula 188, in litteris: Súmula 188, STF. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. Inicialmente, importante anotar que, na ação de indenização, com fundamento na responsabilidade civil, o dever de reparar o dano surge se verificada a tríplice realidade, consistente no dano sofrido pela vítima, na culpa do agente e no nexo de causalidade entre ambos. Nas palavras do magistrado de origem, “o dever de reparar os danos causados ao veículo sinistrado decorre de responsabilização subjetiva, na forma dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil, sendo necessário, neste caso, verificar a ocorrência de danos ao automóvel segurado, a culpa do condutor na colisão e, finalmente, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados”. Assim, a ausência de qualquer desses pressupostos impede o sucesso do pedido indenizatório, uma vez que a simples alegação de fatos não é suficiente para formar a convicção do juízo, principalmente, quanto contraditada pela parte contrária. Neste caso, é fato incontroverso a ocorrência do sinistro, contudo, diferente do que afirma a parte recorrente, não existe comprovação de quem foi o real causador dos fatos que se seguiram até a ocorrência do dano causado ao veículo associado. Em verdade, embora tenha sido juntado o Boletim de Ocorrência (ID Num. 17756779), noticiado pelo condutor do primeiro veículo envolvido no engavetamento, este documento não atesta a culpa da apelada pelo acidente de trânsito, visto que, ao contrário, narra o noticiante que “teve que frear para não bater em um cachorro que atravessou a pista, na sequência o veículo da marca Sandero, Placa PIQ 9J70 (...) colidiu na traseira do veículo do denunciante...”, sendo inconclusivo quanto ao causador do abalroamento, sobretudo quando da inexistência de perícia no local. Como se sabe, nas hipóteses em que o condutor do veículo colide na traseira de outro, há presunção juris tantum de culpa, em razão da previsão do art. 29 do CTB, que enuncia que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas, podendo ser elidida quando há prova robusta em sentido contrário. Dessa forma, conforme os elementos de prova trazidos, não se pode concluir pela culpa da recorrida na causação do acidente, sobretudo quando o condutor do primeiro veículo envolvido no acidente noticia que realizou uma frenagem brusca, na tentativa de evitar o atropelamento de um animal. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO RÉU. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Boletim de Acidente de Trânsito realizado pela Polícia Rodoviária Federal, por ser ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova contundente em sentido contrário o que não é o caso dos autos. 2. O autor não se se desincumbiu de seu ônus probatório porque, embora tenha sustentado a responsabilidade do réu pelo acidente, não provou que ele agiu com dolo ou culpa, de modo a configurar sua responsabilidade civil, na forma prevista no art. 186 do Código Civil. 3. A regra de trânsito esculpida no art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro esclarece que, nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. 4. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, corroboram os relatos de que o acidente ocorreu após a tentativa de fazer retorno em local proibido, numa rodovia de alta velocidade. 5. Demonstrada a imprudência do autor/apelante, fica ilidida a presunção de culpa do motorista que colidiu na parte traseira dos veículos, cabendo ao recorrente demonstrar o alegado, o que não ocorreu no caso. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0702304-61.2021.8.07.0021 1810696, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR REQUERIDO PELA COLISÃO. AUSÊNCIA DESTA DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO REGRESSIVO. PRECEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.. (Apelação Cível Nº 70078874864, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 20/02/2019).(TJ-RS - AC: 70078874864 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 20/02/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/02/2019) Portanto, não se chega a outra conclusão senão àquela exarada pelo magistrado de piso, no sentido da inexistência do fato constitutivo do direito da parte apelante, conforme exige o art. 373, inciso I do CPC, concernente à responsabilidade da requerida quanto ao acidente, motivo pelo qual não há que se falar em ressarcimento do valor pago pela seguradora a título de indenização ao proprietário do veículo associado/segurado. Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator