Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SINETE RIBEIRO AMORIM Advogado(s) do reclamante: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA
APELADO: ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., CONSORCIO LAGOA DO BARRO Advogado(s) do reclamado: BENOIT SCANDELARI BUSSMANN RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITO DE USO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato particular de cessão de direito de uso e indenização por danos materiais e morais. Os apelantes sustentam a existência de vícios no negócio jurídico, alegando falta de transparência, coação e desproporcionalidade no valor pactuado pelo uso da terra. Defendem, ainda, que o magistrado de primeira instância não considerou elementos probatórios constantes em processo conexo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato em análise apresenta vício de consentimento apto a justificar sua revisão judicial; e (ii) estabelecer se há comprovação suficiente dos danos materiais e morais alegados pelos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A validade do contrato firmado entre as partes decorre da observância dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, inexistindo nos autos elementos que comprovem falta de transparência, coação ou qualquer vício de consentimento. 4. O princípio do pacta sunt servanda impõe o cumprimento dos contratos livremente celebrados, salvo hipóteses excepcionais que justifiquem a revisão judicial, nos termos do artigo 317 do Código Civil, o que não se verifica no caso concreto. 5. A alegação de desproporcionalidade no valor pago pelo uso da terra não configura, por si só, motivo para intervenção judicial, na ausência de comprovação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio superveniente da prestação. 6. Para a condenação por danos materiais e morais, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do agente, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015. No caso, os apelantes não demonstraram os prejuízos patrimoniais supostamente suportados, tampouco a ocorrência de dano moral passível de reparação. 7. O dano moral não pode ser presumido, devendo ser cabalmente demonstrado nos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial do contrato somente é cabível nas hipóteses previstas em lei, sendo insuficiente a mera alegação de desproporcionalidade no valor pactuado. 2. O ônus da prova dos danos materiais e morais recai sobre a parte que os alega, conforme artigo 373, I, do CPC/2015. 3. O dano moral não pode ser presumido, exigindo-se prova da ofensa aos direitos da personalidade. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso. RELATÓRIO A autora, Sra. SINETE RIBEIRO AMORIM, alega que celebrou com a empresa ré Contrato Particular de Cessão de Direito de Uso de parte de sua propriedade. Destaca que a empresa já está se utilizando da propriedade e que desde 2011 as suas atividades têm causado impactos ambientais e transtornos à população. Na sentença foi dado pela improcedência do pedido de reparação de danos. No recurso, Id 9457290, com diversos recorrentes, alegam a existência de conexão e consequente reunião de processos para julgamento conjunto considerando provas e peças juntadas ao processo conexo que valerá para análise de todos os outros”. Noutro ponto, destacam a desproporcionalidade do valor previsto no contrato; defende a ocorrência do dano moral. Requer o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos contidos a inicial, com a condenação da apelada nos ônus sucumbenciais. A apelada apresentou contrarrazões, Id 9457291, sustentando a inexistência de defeito no negócio jurídico com a prevalência do pacta sunt servanda. Destaca que os valores do contrato são proporcionais e estipulados de maneira equânime e que não há provas de danos. Requer seja negado provimento ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 13473822. É o relatório. VOTO Admissibilidade De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. As partes não elegeram preliminar. Mérito Os apelantes defendem a existência de defeito no negócio jurídico, apontando que houve o desequilíbrio na relação contratual, assim como a ocorrência de fatos que comprometem a proporcionalidade entre as partes. A sentença sob crítica deu pela improcedência dos pedidos iniciais. Os apelantes alegam que, em razão da conexão, os elementos de provas foram juntados no processo conexo, mas que o juiz sentenciante não fez a devida apreciação. O negócio jurídico levado a cabo pelas partes refere-se ao Contrato Particular de Cessão de Direito de Uso, referente ao arrendamento de parte da propriedade rural. Na origem,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800151-74.2019.8.18.0135
trata-se de Ação de Revisão Contratual e pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais na qual a parte autora busca a revisão do instrumento contratual, alegando não transparência e coação no momento da assinatura do pacto e desproporcionalidade do valor pago pelo uso da terra. Inobstante tais alegações, a toda evidência, não restou demonstrado nos autos falta de transparência ou coação que inquinasse o negócio jurídico questionado. E, ademais, o critério de pagamento foi proposto e aceito pelo autor e, ao contrário do alegado na apelação, possui equilíbrio, não havendo motivos para se ofender a autonomia e liberdade contratual das partes. No tocante à validade do contrato firmado entre as partes, a ré sustenta a presunção de legalidade do instrumento contratual, invocando o princípio do pacta sunt servanda, que estabelece a obrigatoriedade do cumprimento dos ajustes pactuados. Com efeito, nos termos do artigo 104 do Código Civil, para a validade do negócio jurídico, impõe-se a observância de três requisitos essenciais: (i) agente capaz, (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em exame, verifica-se que o contrato de cessão foi firmado livremente entre as partes, sem qualquer elemento de vício de consentimento, inexistindo fundamento para sua nulidade. Ressalte-se que a suposta desproporcionalidade dos valores pactuados não configura, por si só, motivo para revisão judicial do contrato, salvo nas hipóteses expressamente previstas no artigo 317 do Código Civil, o que não se verifica no presente caso. Por outro lado, a respeito dos danos materiais e morais, para que haja a condenação da parte requerida, é indispensável que o requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito. A pretensão de indenização por danos materiais depende de prova robusta dos prejuízos alegados, pois ao contrário dos danos morais, não são presumíveis. No ponto, a jurisprudência mais abalizada, assim se manifesta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DANOS MATERIAIS - DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ART. 373, I DO CPC/2015 - INOBSERVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial por culpa da parte demandada. Verificando-se que as provas produzidas nos autos, não apresentam a densidade pretendida pela autora, para fins de responsabilizar a parte demandada, impõe-se julgar improcedentes os pedidos. É ônus do autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 50233031920168130079, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 05/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023). (N. g.). No caso em concreto cabia ao autor o ônus probatório apto a demonstrar que, com a instalação das torres aerogeradoras na sua propriedade, houve prejuízo efetivo. Repita-se que o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. No ponto, não foram comprovados, pela autora, os prejuízos materiais que diz ter suportado. A respeito dos danos morais, da mesma forma, não foi demonstrada a responsabilidade civil a ser reparada. Destaque-se que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral não pode ser presumido, devendo ser cabalmente demonstrado nos autos. Cito: "O dano moral exige prova da ofensa aos direitos da personalidade, não se presumindo apenas pela existência de um contrato ou pela alegação de aborrecimentos cotidianos." (STJ, AgInt no REsp 1.843.655/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/08/2020). Na forma do que dispõe o art. 373 do CPC, “cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito que alega e ao réu os fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos”. Circunstância dos autos em que a parte autora não produziu prova como lhe incumbia. Com esse entendimento, a jurisprudência não destoa, conforme o julgado seguinte: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/15. ATO ILÍCITO. SUPOSTA APROPRIAÇÃO DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante enuncia o art. 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso concreto, inexiste hipótese para a distribuição do ônus da prova de modo diverso. 2. Em análise das provas documentais e orais constantes dos autos, não há efetiva demonstração de que o Réu tenha praticado atos ilícitos consistentes em apropriação de bens e valores da empresa do Autor, bem como não foi comprovado que o Réu atuou de má-fé, contribuindo para os prejuízos sofridos pelo Requerente. 3. O fato de ter havido uma melhora na situação patrimonial do Réu não é suficiente para demonstrar a ocorrência de furtos e desvios de valores pelo Demandado, mormente porque não se vislumbra uma diferença discrepante entre o patrimônio comprovado do Réu e aquele compatível com o rendimento que recebia como funcionário da pessoa jurídica. 4. O direito à compensação por danos materiais e morais resulta da comprovação da prática de um ato ilícito e da ocorrência de resultado danoso, além da existência de nexo causal entre eles. 5. Se não comprovada a atuação dolosa ou culposa do Réu, não restou configurado o ato ilícito necessário para configurar a responsabilidade civil subjetiva por danos morais. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT. Ap. Cív. 0714815-60.2022.8.07.0020. Rel. Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS. Órgão julgador: 8ª Turma Cível. Data do julgamento: 18.12.2023). Dessa forma, diante da inexistência de vício contratual e da ausência de elementos concretos que demonstrem a ocorrência dos danos alegados, mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator