Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição do indébito e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) definir a incidência de prescrição na pretensão à reparação dos danos; (iii) apurar a existência de relação contratual válida e seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O cerceamento de defesa não se configura, pois a instituição financeira não comprovou a transferência do valor supostamente emprestado, não havendo nos autos documento que demonstre a efetivação do pagamento. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme a Súmula 297 do STJ. O prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) renova-se a cada mês nos contratos de trato sucessivo, iniciando-se na data da última parcela. No caso, a ação foi proposta dentro do prazo. 5. A ausência de assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, descaracteriza a validade do contrato apresentado pela instituição financeira. 6. A falta de comprovação do depósito do valor emprestado afasta a perfectibilidade da relação contratual, justificando a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a indenização por danos morais in re ipsa, independentemente de prova de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, afastando as preliminares, conhecer do recurso, mas negar provimento, para manter a sentenca em seus termos. Majorar os honorarios advocaticios, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 11, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801243-71.2020.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801243-71.2020.8.18.0032), ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, ora apelado. Na sentença (Id 18528628), o d. juízo a quo, JULGOU parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para: a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes identificado pelo nº 310716201-2 e determinar a cessação de quaisquer descontos relativos a ele a partir da intimação desta sentença; b) condenar a instituição financeira demandada a restituir em dobro os descontos referentes ao contrato acima com correção monetária a partir de cada desconto (STJ, súmula 43) e juros de mora desde a citação (CC, art. 405). c) condenar a instituição financeira a pagar R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de danos morais a parte autora com correção monetária a partir do arbitramento (STJ, súmula 362) e juros de mora desde a sentença (CC, art. 405). Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado na totalidade das custas e despesas processuais (CPC, art. 86, parágrafo único). Condeno o demandado, ainda, em honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação (CPC, art. 85, º2º). Deixo de fixar os honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), uma vez que o valor diminuto da condenação se deve ao fatiamento da causa de pedir. Proceder de forma distinta seria atentar contra a boa-fé objetiva. Em suas razões recursais (18528631), o Banco apelante alega preliminar de cerceamento de defesa, ausência de produção de prova requerida na contestação. Aduz pela reforma da sentença, seja reformada a condenação de restituição dos valores descontados e inaplicabilidade da Súmula 54/STJ. Com isso, requer a anulação da sentença, face o cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem a origem para a produção de provas imprescindíveis, seja reconhecida a prescrição quinquenal. Subsidiariamente, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que a sentença ora combatida seja reformada, julgando improcedente os pedidos. Acaso seja mantida, requer a exclusão do dano moral. Em contrarrazões (Id 18528636), a parte apelada sustenta a invalidade da contratação por não preencher as formalidades necessárias; ausência de comprovação de pagamento dos valores, conforme a Súmula 18 do TJPI. Requer o improvimento do recurso. É o relatório VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Da preliminar de Nulidade por cerceamento de defesa. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, sobre a alegação acerca do recebimento dos valores recebidos pela autora, não prosperar, haja vista que não consta dos autos TED de transferência do valor pelo Banco apelante. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição Observa-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II. Deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, deste modo o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Ora, o prazo prescricional só inicia quando do pagamento da última parcela contratual, já que a última parcela ocorreu em junho/2022. Verifica-se, no caso em questão, que o primeiro desconto indevido referente ao contrato questionado foi realizado em março/2015 e, que o último desconto aconteceu em fevereiro/2021, a ação foi proposta em junho/2020. Portanto, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado. Assim, afasto a preliminar. MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (Id 19141900), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. Frise-se, neste ponto, que não há nos autos o documento com tal finalidade, o que demonstra-se a insuficiência de demonstração da avença. Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) DISPOSITIVO Perante o exposto, afastando as preliminares, conheço do recurso, mas nego provimento, para manter a sentença em seus termos. Majoro os honorários advocatícios, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator