Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a)
APELANTE: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A
APELADO: MARIA DA CONCEICAO ANGELICA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - PI7307-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA DECORRENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ, contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição do direito de cobrança de mensalidades vencidas dos anos de 2012 e 2013, em ação ajuizada apenas em 2020. A apelante sustentou a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, argumentando tratar-se de obrigação de trato continuado sujeita à prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança judicial de mensalidades inadimplidas de plano de saúde gerido por entidade de autogestão: se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou o prazo residual decenal do art. 205 do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de mensalidades de plano de saúde, ainda que administrado por entidade de autogestão, é o quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. 4. A natureza de autogestão da operadora de saúde não afasta a aplicação da norma específica do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que o contrato firmado entre as partes constitui instrumento particular apto a conferir liquidez à obrigação. 5. As mensalidades vencidas e não pagas possuem valor determinado e vencimento certo, preenchendo os requisitos legais para incidência do prazo prescricional de cinco anos. 6. Na hipótese dos autos, constatado que a ação foi ajuizada após o transcurso de mais de cinco anos desde o vencimento das mensalidades cobradas, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. 7. Não prospera a tese de aplicação do prazo decenal em razão de suposto inadimplemento contratual, uma vez que a pretensão não versa sobre cláusula contratual controvertida, mas sobre a cobrança de valores previamente estipulados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, à ação de cobrança de mensalidades inadimplidas de plano de saúde, ainda que administrado por entidade de autogestão. 2. A natureza de autogestão da operadora não afasta a incidência da norma específica sobre prescrição de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. As mensalidades vencidas, com valor e vencimento certo, configuram dívida líquida, atraindo a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 373, I e 487, II; art. 85, § 4º, II e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.053.443/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, REsp 1.763.160/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.09.2019, DJe 20.09.2019. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809782-90.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - ASSEFAZ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, movida em desfavor de MARIA DA CONCEICAO ANGÉLICA SANTOS SOARES, que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, ii, do código de processo civil, acolhendo a preliminar de prescrição, condenando a autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a ASSEFAZ é entidade de autogestão, sem fins lucrativos, que não atua no mercado comum, devendo ser tratada de forma diferenciada das demais operadoras de planos de saúde; ii) a relação contratual estabelecida não configura dívida líquida nos termos do art. 206, §5º, I do CC, mas obrigação de trato continuado, sujeita à regra geral de prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil; iii) o entendimento firmado pelo STJ em precedentes recentes (como no EREsp nº 1.280.825/RJ) determina que nas hipóteses de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo de prescrição de dez anos; iv) a sentença contrariou jurisprudência consolidada, devendo ser reformada com o reconhecimento da prescrição decenal e, por consequência, o acolhimento do pedido de cobrança formulado na inicial. Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida. CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, a Apelada apresentou contrarrazões, alegando que: i) a dívida cobrada é líquida e certa, oriunda de instrumento particular (regulamento do plano de saúde), o que atrai a incidência do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil; ii) a ação foi ajuizada apenas em 2020, sendo que as mensalidades cobradas referem-se aos anos de 2012 e 2013, estando, portanto, prescritas; iii) a autora não comprovou ter notificado a recorrida sobre qualquer inadimplemento, tampouco demonstrou o dano alegado; iv) o ônus da prova era da autora, nos termos do art. 373, I do CPC, do qual não se desincumbiu. Ao fim, requereu o desprovimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo recolhido. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, a pretensão recursal da apelante funda-se, em suma, na alegação de que, por se tratar de entidade de autogestão, o prazo prescricional aplicável à cobrança de mensalidades seria o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal, estabelecido no art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal, aplicado na sentença pelo juízo a quo. Pois bem. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é aplicável às ações de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso das mensalidades de plano de saúde, independentemente de a operadora possuir natureza de autogestão ou não. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, inclusive que possuem a FUNDAÇÃO ASSEFAZ como parte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. 1. É vedada a inovação recursal no manejo do agravo interno, o que conduz ao não conhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, visto que as razões do recurso especial limitaram-se a aduzir afronta aos arts. 205 e 206 do CC. 2. A pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual. Precedentes. Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.053.443/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. [...] 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3. Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde. Precedentes. 4. Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5. Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Precedentes. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.763.160/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/9/2019.) Importa destacar que, conforme se extrai dos autos, o débito em discussão se refere às mensalidades devidas nas competências de julho de 2012 e abril de 2013 (fls. 1/2 da sentença), tendo a demanda sido ajuizada apenas em abril de 2020. Assim, transcorreu lapso superior ao quinquênio legal, impondo-se o reconhecimento da prescrição. A natureza de autogestão da apelante, por si só, não altera o regime jurídico da obrigação contratual nem afasta a incidência da norma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. As teses ventiladas na apelação acerca da inexistência de liquidez da dívida e da inaplicabilidade do referido dispositivo legal não prosperam, pois as mensalidades vencidas e não pagas, estipuladas contratualmente, são passíveis de cobrança em razão de seu vencimento certo e valor determinado, preenchendo os requisitos da liquidez. De mais a mais, embora a Apelante insista na tese de que seu enquadramento como plano de autogestão atrairia a prescrição decenal, em especial porque amparado em descumprimento contratual, tal peculiaridade não tem qualquer relevância, visto que se cuida de ação de cobrança por ela ajuizada onde requereu o pagamento das mensalidades que estavam inadimplidas, sendo o contrato a mera materialização do "instrumento público ou particular".
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo na íntegra a sentença de piso. Fixo os honorários advocatícios em favor do Recorrido, já acrescidas as verbas recursais, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, § 4º, II c/c § 11 do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator