Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDO ADONAL CHAVES PEDROSA Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA POSTERIOR AO JULGAMENTO ANTECIPADO. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação ajuizada por consumidor contra instituição financeira. O autor alegava a cobrança indevida de tarifas bancárias, requerendo a nulidade contratual, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A decisão agravada reconheceu a existência de contrato assinado, autorizando a cobrança do pacote de serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida dos serviços bancários que ensejaram os descontos questionados; (ii) estabelecer se é cabível a produção de prova pericial para aferir a autenticidade do contrato em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato bancário acostado aos autos pela instituição financeira apresenta cláusula expressa quanto à adesão do consumidor ao “Pacote de Serviços PF – Modalidade 10”, com assinatura semelhante à constante nos documentos pessoais do autor, sem indícios de falsidade. 4. A alegação de falsidade do contrato surgiu apenas em sede recursal, contrariando a versão apresentada na petição inicial, o que demonstra incoerência argumentativa e fragiliza a verossimilhança das alegações. 5. O pedido de prova pericial foi formulado tardiamente, após a manifestação pela produção antecipada da lide e renúncia tácita à produção de provas em 1º grau, revelando comportamento contraditório e ausência de boa-fé processual. 6. A jurisprudência consolidada do TJPI, conforme Súmula nº 35, veda a cobrança de tarifas sem contratação prévia, mas, no caso, restou demonstrada a existência de contrato válido e subscrito, afastando a hipótese de cobrança indevida. 7. Ausente qualquer mácula ou vício de consentimento no instrumento contratual, não se configura dano moral ou material indenizável, tampouco devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando amparada em contrato formalmente assinado pelo consumidor, sem indícios de vício de consentimento ou falsidade. 2. A alegação de falsidade documental deve ser apresentada de forma oportuna, sob pena de preclusão e ofensa à boa-fé processual. 3. A mera cobrança de tarifas contratualmente pactuadas não configura dano moral ou material indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 373, II; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0802844-86.2023.8.18.0039, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0824064-36.2020.8.18.0140
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDO ADONAL CHAVES PEDROSA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível interposta pelo agravante, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em todos os termos. Vejamos trecho da decisão impugnada: “(…)
No caso vertente, entretanto, o Banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes (ID n° 15452534 e ID n° 15452533), comprovando que a parte autora fez a opção pelos serviços bancários disponíveis no pacote contratado, contratando a cesta de serviços “PACOTE DE SERVIÇOS PF – MODALIDADE 10” que, consequentemente, embasaram a cobrança dos descontos apontados pela parte autora nos extratos apresentados. Ademais, a assinatura oposta no instrumento contratual é semelhante a assinatura da parte autora em seus documentos pessoais apresentados e procuração, não havendo nenhum indício de falsificação. Ademais, o contrato deixa claro que a cesta de serviços é uma “opção” do contratante, cabendo a ele decidir pela “adesão” ou não. É o que concluo do ajuste firmado. (…) Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento monocraticamente, na forma da súmula 35 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC, para manter a sentença em todos os seus termos”. (Id. Num. 19299878). Na minuta recursal (Id. Num. 20137975), o agravante alega, em síntese: (i) que não houve contratação válida das tarifas bancárias que ensejaram os descontos em seu benefício, sendo aposentado e pessoa idosa, sem ter recebido informações claras e adequadas sobre os serviços supostamente contratados, em violação ao art. 6º, III, do CDC; (ii) que o contrato apresentado pela instituição financeira consiste apenas em cópia unilateral, sem autenticação, razão pela qual requer a apresentação da via original do instrumento em secretaria para conferência; (iii) que deve ser determinada a realização de perícia digital no documento constante dos autos, a fim de aferir a autenticidade da assinatura e a higidez do instrumento; e (iv) que a aplicação da Súmula nº 35 do TJPI é indevida ao caso concreto, uma vez que não há prova efetiva da contratação prévia e expressa dos serviços tarifados, de modo que a ausência de consentimento do consumidor afasta sua incidência. Ao final, pleiteia o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática e o acolhimento da apelação anteriormente interposta. Contraminuta recursal ao Id. Num. 21861292. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. DA RECONSIDERAÇÃO, OU NÃO, DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJPI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 3. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da possibilidade de reconsideração da decisão monocrática proferida por esta relatoria, que manteve a sentença de improcedência ao reconhecer a existência de contratação válida apta a justificar os descontos bancários questionados. A parte agravante sustenta, em síntese, que não houve anuência expressa ou inequívoca à cobrança das tarifas, impugnando a autenticidade do documento apresentado pelo banco e requerendo, por conseguinte, a apresentação da via original do contrato, bem como a realização de perícia digital para aferição da veracidade da assinatura atribuída ao autor. De início, no que se refere ao tópico “II – DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE”, constante da minuta recursal, deixo de conhecê-lo, porquanto a parte agravante, a pretexto de apontar eventual afronta ao artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, não trata, de fato, da regularidade formal do recurso, mas passa diretamente a discorrer sobre o mérito da controvérsia, especificamente acerca da validade do contrato apresentado pela instituição financeira, não se verificando, portanto, ofensa ao referido princípio. Dito isto, a discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços supostamente sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste e. Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: SÚMULA Nº 35 – TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. No caso dos autos, observa-se que o “Contrato de Adesão a Produtos e Serviços”, juntado aos autos pela instituição financeira sob o Id. Num. 15452533, contém cláusula expressa, no item “V”, acerca da adesão da parte autora ao módulo denominado “Pacote de Serviços PF – Modalidade 10”, sendo possível constatar, inclusive, a assinatura da parte autora no referido instrumento, sinalizando sua anuência aos termos contratuais estipulados. Entretanto, não obstante o contrato apresentado esteja devidamente assinado, a parte agravante passou a adotar, no decorrer do processo, argumentação contraditória. Com efeito, enquanto na petição inicial (Id. Num. 15452522) alegava que não havia previsão contratual para a cobrança das tarifas bancárias ou, alternativamente, que teria ocorrido falha na prestação de informações pela instituição financeira, passando a sustentar, tão somente na peça recursal, a tese de falsidade do documento, inclusive anexando vídeos e declarações com o objetivo de demonstrar que jamais teria firmado o contrato apresentado. Diante dessa incongruência, constata-se que a tese da parte autora carece de coerência argumentativa, o que fragiliza a verossimilhança das alegações apresentadas. Ademais, importa destacar que a parte somente veio a requerer a realização de prova pericial grafotécnica em sede recursal, quando já havia se manifestado pelo julgamento antecipado da lide perante o d. Juízo de primeiro grau, ocasião em que renunciou tacitamente à produção de outras provas. Tal conduta processual reforça o entendimento de que a insurgência contra a autenticidade do contrato constitui tese superveniente e contraditória, formulada unicamente em âmbito recursal, o que enfraquece sua credibilidade e compromete a boa-fé processual. Por todo o exposto, apresentado o instrumento contrato sem nenhuma mácula, não há que se falar invalidade do negócio jurídico. Nesse sentido, o recente precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob o argumento de cobrança indevida de tarifas bancárias. O juízo de origem reconheceu a regularidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) verificar se a cobrança das tarifas bancárias é indevida, em razão da alegada ausência de contratação e de informação adequada ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato bancário juntado aos autos contém autorização para cobrança da tarifa de pacote de serviços, devidamente assinado pela parte apelante, o que evidencia a regularidade da cobrança. 4. A ausência de prova de vício de consentimento, erro ou fraude na contratação impede a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos a título de tarifas bancárias. 5. A mera cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura dano moral, inexistindo qualquer abalo extrapatrimonial indenizável. 6. A inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando prevista em contrato assinado pelo consumidor, sem indícios de vício de consentimento, erro ou fraude. 2. A mera cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 35; STJ;TJMS: Apelação Cível nº 0804594-97.2018.8.12.0029, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 23/01/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802844-86.2023.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025). Assim, diante da ausência de elementos que justifiquem a reforma da decisão monocrática, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe, mantendo-se hígida a decisão, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta 3ª Câmara Especializada Cível. 4. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/04/2025 a 23/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator