Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA, JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA FILHO Advogado do(a)
APELANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
APELADO: CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO, OSVALDO DE JESUS DA SILVA, THEMISTOCLES GOMES PEREIRA, JONAS VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA - PI11635-A, MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MENEZES DO AMARAL GOMES - PI14374-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REDES SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE POSTAGENS CRÍTICAS. INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA e JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA FILHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação inibitória cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO, OSVALDO DE JESUS DA SILVA, THEMISTOCLES GOMES PEREIRA e JONAS VIEIRA DA SILVA. Os autores alegam terem sido vítimas de ofensas à honra em postagens veiculadas em redes sociais, grupos de WhatsApp e outras mídias digitais, e requerem a responsabilização civil dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os apelados extrapolaram os limites do direito à liberdade de expressão ao realizarem críticas públicas aos apelantes; (ii) estabelecer se as manifestações configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais; (iii) verificar se há nos autos elementos suficientes para a configuração do dano moral alegado; (iv) analisar se a sentença apreciou corretamente as provas e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de expressão, embora constitucionalmente protegida (CF/1988, art. 5º, IV, e art. 220), não é absoluta, devendo ser ponderada com outros direitos fundamentais, como a honra, imagem e dignidade das pessoas (CF/1988, art. 5º, X), exigindo-se a análise do caso concreto sob o prisma da proporcionalidade. 4. As manifestações questionadas, conforme reconhecido pela sentença, se deram nos limites do animus narrandi, criticandi e defendendi, em contexto de interesse público, não havendo demonstração de dolo específico ou intenção deliberada de ofender (animus injuriandi, diffamandi ou caluniandi), o que afasta a ilicitude da conduta. 5. O conteúdo das postagens não extrapola o exercício regular do direito de crítica, sendo voltado à atuação de agentes públicos em temas de interesse coletivo relacionados à política habitacional e à gestão pública, o que impede a responsabilização civil. 6. Inexistem nos autos provas de que as críticas tenham causado efetivo abalo à honra dos apelantes em grau superior à tolerância exigida pelo regime democrático, tampouco há demonstração de nexo causal entre as manifestações e eventual dano sofrido. 7. A judicialização do dissenso e da crítica social, especialmente quando exercida por comunidades vulnerabilizadas em busca de seus direitos, deve ser coibida, a fim de resguardar o espaço democrático de debate público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A liberdade de expressão admite crítica a agentes públicos em contexto de interesse coletivo, desde que não configurada intenção deliberada de ofender. 2. Postagens realizadas sob os ânimos narrandi, criticandi e defendendi não constituem ilícito civil indenizável. 3. A responsabilização por dano moral exige demonstração de conduta dolosa, dano efetivo e nexo causal, o que não se verifica quando ausente o animus ofensivo e a crítica se insere no debate democrático. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV e X; art. 220; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1187146, 0713027-10.2018.8.07.0001, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 18.07.2019. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801079-10.2019.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA e JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA FILHO, contra sentença que, nos autos da ação inibitória c/c indenização por danos morais, proposta em face de CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO, OSVALDO DE JESUS DA SILVA, THEMISTOCLES GOMES PEREIRA e JONAS VIEIRA DA SILVA, foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito. Por consequência, REVOGO a tutela provisória de evento ID nº 4201343. Condeno a parte autora, ainda, nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, que deverão ser divididos igualmente entre os advogados de cada parte requerida, inclusive a defensoria pública." APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os apelados extrapolaram os limites do exercício da liberdade de expressão, com afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas que macularam a honra dos autores; ii) as manifestações veiculadas nas redes sociais não se limitaram à mera crítica ou relato de fatos públicos, mas configuraram imputações criminais infundadas; iii) a sentença se baseou equivocadamente em documentos que não trazem nenhuma prova de irregularidade cometida pelos apelantes; iv) a conduta reiterada dos apelados, utilizando-se de vídeos, postagens e grupos de WhatsApp, visava deliberadamente ofender a reputação dos apelantes; v) os elementos dos autos comprovam a ocorrência de danos morais, sendo devida a reparação. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) agiu no exercício regular do direito de crítica, não havendo animus injuriandi, diffamandi ou caluniandi, mas sim animus narrandi, criticandi e defendendi; ii) todas as manifestações ocorreram no contexto de interesse público, envolvendo agentes políticos e a alienação de terras para conjunto habitacional destinado à população de baixa renda; iii) a existência de ação civil pública por atos de improbidade administrativa e denúncias de irregularidades já eram de conhecimento público, não havendo ilícito na sua divulgação ou comentário; iv) inexiste prova de que os apelados tenham causado dano moral, sendo indevida qualquer reparação. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se os apelados extrapolaram os limites da liberdade de expressão ao realizar acusações contra os apelantes em redes sociais e meios públicos de comunicação; ii) se as manifestações atribuídas aos apelados configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais; iii) se há nos autos provas suficientes da ocorrência dos danos morais alegados; iv) se a sentença recorrida apreciou corretamente as provas e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. II – MÉRITO Conforme relatado, cuida-se recurso de apelação cível interposto por JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA e JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA FILHO, contra sentença que, nos autos da ação inibitória c/c indenização por danos morais, proposta em face de CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO, OSVALDO DE JESUS DA SILVA, THEMISTOCLES GOMES PEREIRA e JONAS VIEIRA DA SILVA, fundado em alegadas ofensas à honra do autor, decorrentes de mensagens postadas em grupos de WhatsApp, canal do youtube, páginas do facebook e outras mídias sociais. O ponto central da controvérsia reside em aferir se as manifestações proferidas pelos réus extrapolam os limites do exercício regular do direito à liberdade de expressão e, por conseguinte, configuram ilícito civil capaz de ensejar reparação por danos morais, nos moldes do art. 186 do Código Civil. De início, cumpre destacar que a liberdade de expressão constitui direito fundamental consagrado pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, sendo reforçado pelo artigo 220 da Carta Magna, que veda qualquer forma de censura prévia. No entanto, não se trata de direito absoluto, encontrando limite na proteção à honra, imagem, vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, X, CF/88). Dessa colisão entre princípios fundamentais, exige-se do julgador a análise do caso concreto com base na proporcionalidade, a fim de verificar se a manifestação excedeu os limites do exercício regular de direito. No caso dos autos, a r. sentença foi precisa ao reconhecer que os réus não foram os autores das denúncias, mas apenas divulgaram informações já públicas, reportando, criticando e questionando os atos que envolvem o loteamento. Com efeito, as postagens se deram sob o manto do animus narrandi, criticandi e defendendi, e não sob o animus injuriandi, diffamandi ou caluniandi, o que exclui a ilegalidade da conduta. Transcrevo o trecho da sentença que resume adequadamente o entendimento: “No caso dos autos, concluo que todas as conversas de WhatsApp, postagens no Facebook, e vídeos no YouTube indicadas pela parte autora, bem como demais publicações, se deram no contexto de animus defendendi (interesse de classe de moradores do bairro Jacinta Andrade), animus criticandi (críticas dirigidas a lideranças políticas do Estado), e animus narrandi (mera reportação de notícias de conhecimento público relacionadas à ocorrência de possíveis irregularidades)”Sentença (45). De fato, a análise das mensagens revela que, de fato, não houve nenhuma imputação intenção deliberada de difamar ou injuriar o autor. O conteúdo das falas evidencia o caráter meramente descritivo, crítico e defensivo (animus narrandi, criticandi e defendendi), aspectos que afastam a ilicitude da conduta, especialmente vindo de moradores do Residencial Jacinta Andrade, que clamam por melhores condições de vida e solução dos problemas residenciais decorrentes da atuação do poder público. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência é pacífica ao exigir, para fins de responsabilização civil por dano moral em decorrência de ofensas à honra, a demonstração de dolo específico, de intenção deliberada de ofender – o que não se verifica na hipótese: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. CORTE SUPERIOR. REJULGAMENTO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FRAUDE EM PONTO ELETRÔNICO. OFENSA À HONRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de nenhum vício no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente. 2. Havendo colisão entre direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, prudente que a solução se apoie no princípio da proporcionalidade, porquanto inexiste hierarquia entre eles. 3. É necessário o animus difamandi vel injuriandi para fundamentar o pleito reparatório, isto é, a vontade positiva ou deliberada de lesar a honra alheia, que requer expressões injuriosas ou caluniosas de potencialidade ofensiva indiscutível. 4. Recurso não provido. (TJDFT, Acórdão 1187146, 07130271020188070001, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, julgado em 18/07/2019) Dito isto, não restando comprovada potencialidade ofensiva e ausente o animus difamandi, entendo que não há dever indenizatório e nem mesmo é possível obrigar os Réus a removerem todo conteúdo divulgado para a sociedade. Além disso, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar requer a conjugação de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso em exame, não se vislumbra ilicitude na conduta dos apelados, que agiram no exercício legítimo da liberdade de manifestação, tampouco há prova de que as mensagens tenham causado abalo à honra do apelante em medida superior à crítica social tolerável no espaço público e democrático. Importante destacar que a via judicial não pode ser instrumentalizada para inibir a participação cidadã, mormente quando exercida por integrantes de comunidades vulnerabilizadas que se organizam coletivamente em busca de seus direitos. O Judiciário, neste cenário, deve atuar com prudência redobrada, resguardando as garantias fundamentais e evitando a judicialização do dissenso democrático. Por fim, as mensagens em discussão não possuem tom ofensivo gratuito, tampouco se percebe nelas qualquer carga de ódio ou incitação à violência. Pelo contrário, são falas direcionadas à crítica de uma atuação pública, num contexto de evidente interesse coletivo. Assim, ausente qualquer elemento que denote conduta lesiva ou abusiva por parte dos apelados, impõe-se a manutenção da sentença que, com acerto, julgou improcedente o pedido indenizatório e inibitório. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Custas pela parte vencida. Arbitro honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator