Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAURO SERGIO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS REIS FELINTO - PI8448-A, MARIA GABRIELLE DI ANGELE OLIVEIRA BRITO - PI18315-A
APELADO: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSENTAMENTO RURAL. CESSÃO IRREGULAR DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO POSSESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por José Roberto dos Santos contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Mauro Sérgio dos Santos, em ação de reintegração de posse com pedido liminar, relativa a imóvel situado em assentamento rural vinculado ao Programa Nacional de Crédito Fundiário. O autor da ação alegou que confiou provisoriamente o imóvel ao irmão durante convalescença, sendo surpreendido com negativa de devolução da posse. O réu, por sua vez, sustentou ter adquirido o imóvel mediante cessão onerosa e de boa-fé, pleiteando, em caso de reintegração, indenização pelas benfeitorias realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pelo apelante decorre de cessão legítima e válida perante as normas do assentamento e do MDA; (ii) estabelecer se o apelante detinha posse de boa-fé apta a justificar a manutenção no imóvel; (iii) determinar se há direito à indenização por benfeitorias supostamente realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de posse de imóvel em assentamento rural, financiado com recursos públicos e vinculado ao Programa Nacional de Crédito Fundiário, depende de prévia anuência da UTE, do CEDRS e do MDA, conforme previsto contratualmente, sendo nula e ineficaz qualquer transação realizada à revelia dessas instâncias, ainda que entre familiares. 4. O apelante não integra a associação da comunidade assentada e não demonstrou desconhecimento razoável quanto à natureza pública do imóvel e das restrições impostas, não se caracterizando, portanto, a boa-fé alegada. 5. Nos termos do art. 1.210, § 1º, do CC, o esbulhador é aquele que se apossa injustamente da posse alheia, sendo irrelevante a alegada boa-fé para fins de convalidação da posse obtida irregularmente em projetos públicos de reforma agrária. 6. A posse de má-fé afasta o direito de retenção e limita o direito à indenização às benfeitorias necessárias, desde que devidamente comprovadas (CC, art. 1.220), o que não ocorreu nos autos, pois não foi demonstrada a imprescindibilidade ou mesmo a existência das benfeitorias. 7. A sentença está em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis e com a jurisprudência dominante, que veda a regularização de posse obtida sem observância das regras de programas públicos fundiários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cessão de posse em assentamento rural vinculado a programa público é nula e ineficaz se realizada sem anuência dos órgãos competentes. 2. A posse obtida em desconformidade com as normas do programa fundiário caracteriza má-fé e não gera direito à indenização por benfeitorias. 3. A reintegração de posse é cabível diante de esbulho por parte de quem ocupa o imóvel sem título legítimo, ainda que alegue boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.210, § 1º, e 1.220; CPC/2015, arts. 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10073140018513001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 21.02.2019; TJ-RS, AC nº 70080310345, Rel. Des. Nelson José Gonzaga, j. 05.09.2019. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800636-81.2017.8.18.0026
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Roberto dos Santos, contra a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar, proposta por Mauro Sérgio dos Santos. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: "Os elementos dos autos expõem com clareza que o autor - que era mero detentor - cedeu, não importante a que título, os direitos de posse antes de ser devidamente regularizado como beneficiário pelo MDA, evidenciando o mútuo ou até mesmo a venda irregular, sendo que o negócio foi feito à revelia da associação. No caso, se mostra ilegal a cessão da posse de imóvel em assentamento sem a intervenção e anuência do MDA e da própria associação, isso porque, o autor era mero detentor, ou seja, não possuía direitos possessórios amplos a serem cedidos ou alienados à terceira pessoa. Ao contrário, restou evidenciado que o réu sequer faz parte da associação. Outrossim, é cediço que a cessão irregular pode ensejar o retorno do imóvel ao MDA, impedindo a participação futura dos beneficiários no projeto. Ressalte-se que no presente caso não houve pedido de reintegração de posse pelo MDA, mas sim o pedido de reintegração de posse do autor, associado e com permissão de uso do lote do assentamento. (…)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de reintegração de posse para reintegrar o autor na posse do imóvel situado no Assentamento Taboca, Zona Rural de Jatoba do Piauí. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa, verbas que serão suspensas em razão da gratuidade judiciária. Expeça-se mandado de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, devendo o oficial(a) de justiça, no ato de cumprimento do mandado, entrega cópia desta sentença ao presidente da Associação Assentamento Taboca, Zona Rural de Jatoba do Piauí para fins de conhecimento e divulgação junto aos seus associados." APELAÇÃO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o apelante adquiriu o imóvel de boa-fé, pagando a quantia de R$ 4.000,00 ao apelado, além de realizar investimentos na propriedade; ii) não tinha ciência da impossibilidade de alienação do imóvel, pois o apelado omitiu essa informação; iii) há anos exerce a posse do imóvel de forma pacífica e cumpre com todas as obrigações impostas; iv) a decisão recorrida causa enriquecimento ilícito ao apelado, pois desconsidera as benfeitorias realizadas pelo apelante no imóvel; v) pleiteia, caso não seja mantida sua posse, a indenização pelas benfeitorias. CONTRARRAZÕES: Não foram apresentadas. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) Se o apelante adquiriu o imóvel de boa-fé, conforme alegado; ii) Se a alienação do imóvel era válida perante as normas do assentamento e do Ministério do Desenvolvimento Agrário; iii) Se o apelante tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas. VOTO 1. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 3. DO MÉRITO – Da Reintegração de Posse Cinge-se a controvérsia do presente recurso à discussão sobre a posse do bem objeto da lide. A teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054). Nesse raciocínio, o possuidor do imóvel pode se valer da ação de reintegração de posse na hipótese de esbulho. Na lição de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”. E, em relação a isso, o artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, do CPC, que dispõe, in verbis que: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar. Logo, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente. Conforme detalhado na sentença, a controvérsia gravita em torno de alegações contrapostas: de um lado, o autor/apelado alega ter confiado ao irmão a guarda provisória do imóvel durante sua convalescença, sendo surpreendido com a negativa de desocupação após sua recuperação. De outro lado, o réu/apelante sustenta a existência de negócio jurídico de cessão onerosa da posse, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), parte em dinheiro e parte mediante quitação de dívidas do recorrido, reputando-se possuidor de boa-fé. Os elementos dos autos afastam de forma clara e inequívoca a possibilidade de reconhecimento de qualquer direito possessório em favor do apelante. Ressalta-se, o imóvel em litígio integra um assentamento rural adquirido com recursos do Programa Nacional de Crédito Fundiário, nos moldes previstos na escritura pública de compra e venda, na qual consta expressamente, na cláusula 17ª, a vedação à cessão, alienação, transferência ou qualquer tipo de transação jurídica envolvendo o imóvel, sem prévia anuência da Unidade Técnica Estadual (UTE), do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) e do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). Logo, qualquer cessão da posse realizada à revelia dessas exigências — ainda que entre familiares — é nula de pleno direito e ineficaz perante a associação detentora da posse direta e perante o Estado, financiador do crédito fundiário. No tocante à argumentação defensiva de posse de boa-fé, constata-se que o apelante não era associado da comunidade assentada, fato corroborado inclusive por testemunha por ele própria arrolada, conforme consta nos autos. Ademais, não houve demonstração de desconhecimento razoável quanto à natureza pública do programa fundiário, tampouco prova inequívoca da legitimidade da suposta transação possessória. Deve-se destacar que, nos moldes do art. 1.210, § 1º, do Código Civil, é esbulhador quem injustamente se apodera da posse alheia, sendo irrelevante, no caso, a alegada boa-fé do réu, visto que esta não produz efeitos jurídicos capazes de suplantar os requisitos legais e estatutários da cessão em questão, os quais são de ordem pública. A sentença do Juízo a quo, enfrentou com precisão a matéria controvertida, adotando fundamentos sólidos e em estrita consonância com a legalidade e com a jurisprudência consolidada nos Tribunais Pátrios, sobretudo no que tange à vedação de cessão irregular de imóveis em assentamentos rurais, que constituem patrimônio público vinculado a políticas públicas de distribuição fundiária. Desse modo, inexistem razões jurídicas para sua reforma. Assim, entendo que a autora, ora apelada, faz jus à reintegração de posse do bem vindicado. 3.1) Da Indenização por Benfeitorias No que concerne ao pedido de indenização por benfeitorias supostamente realizadas, o possuidor de má-fé ou aquele que adquire posse de forma irregular não faz jus a qualquer ressarcimento ou direito de retenção, nos termos do art. 1.220 do Código Civil: “O possuidor de má-fé tem direito apenas às benfeitorias necessárias, e estas sem direito de retenção.” A jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que o possuidor de má-fé ou aquele que adquire posse de forma irregular não faz jus a qualquer ressarcimento ou direito de retenção. Nesse sentido: EMENTA: INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O direito de indenização é prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprova a realização de benfeitorias - O vício subjetivo da má-fé decorre da ciência do possuidor no tocante à ilegitimidade de sua posse. Ciente a demandada da injustiça de sua posse exercida, sem amparo fático ou jurídico, em detrimento do direito do autor, caracteriza a posse de má-fé - Ao possuidor de má-fé, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, devidamente comprovadas. (TJ-MG - AC: 10073140018513001 Bocaiúva, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIDO OS REQUISITOS. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. O vício subjetivo da má-fé decorre da ciência do possuidor no tocante à ilegitimidade de sua posse. Ciência, pela requerida, da injustiça de sua posse exercida, sem amparo fático ou jurídico, em detrimento do direito do requerente. Posse de má-fé caracterizada.Conforme reza o art. 1.220 do CCB, ao possuidor de má-fé, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, devidamente comprovadas. Todavia, no caso em questão não foi comprovado, de forma estreme de dúvida, que a reforma efetuada foi necessária, haja vista que as fotografias e os recibos acostados aos autos, isolados, não são suficientes para autorizar o ressarcimento da referida obra. Ademais, algumas fotografias e recibos estão ilegíveis.Sentença confirmada.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70080310345 RS, Relator.: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 05/09/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019) Insta salientar, que sequer há nos autos comprovação inequívoca da natureza das supostas benfeitorias (se úteis ou necessárias), tampouco prova da imprescindibilidade à preservação do imóvel, motivo pelo qual também não se reconhece o direito indenizatório pleiteado, seja por ausência de prova, seja por ausência de boa-fé. 4. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço do APELAÇÃO em epígrafe e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, de modo a manter a sentença em todos os seus termos. Mantenho os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, posto que já foi fixado no teto. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator