Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO JAIME NETO Advogados do(a)
AGRAVANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS. AVERBAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Antônio Jaime Neto contra decisão monocrática que conheceu de Apelação Cível, mas lhe negou provimento, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão inicial. Sustenta o agravante que a relação jurídica controvertida é de consumo e que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do último desconto indevido, conforme tese fixada em IRDR pelo TJPI. Pugna pela reconsideração da decisão ou sua reforma, com o afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação que visa à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, em contexto de ausência de descontos efetivos sobre benefício previdenciário, limitando-se à averbação de reserva de margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno é conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do TJPI, firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, estabelece que, nas ações que visam à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, o prazo prescricional é quinquenal, com termo inicial na data do último desconto indevido. 5. No caso concreto, não há registros de descontos efetivos no benefício previdenciário da parte autora, conforme documento extraído do sistema ConsigWeb, havendo apenas a averbação da RMC em 26/05/2017. 6. Diante da ausência de impacto patrimonial concreto, o único marco temporal objetivo para contagem da prescrição é a data da averbação da margem consignável, momento em que se tornou possível a ciência da lesão potencial. 7. Ajuizada a ação apenas em julho de 2022, resta superado o prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual não há elementos para a reconsideração ou reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às ações que visam à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 27 do CDC. 2. Na ausência de descontos efetivos no benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição é a data da averbação da margem consignável. 3. A mera averbação da RMC, desacompanhada de descontos, caracteriza-se como o marco objetivo de ciência da lesão potencial, sendo apta a iniciar a contagem do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV, “c”, e 1.021; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 27.06.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804370-49.2022.8.18.0031
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTÔNIO JAIME NETO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível interposta pelo agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil. Vejamos trecho da decisão impugnada: “(…) Destarte, considerando que consta no Extrato do Benefício Previdenciário da parte autora apenas a “averbação” do contrato datado de 26/05/2017, constando como última parcela, e a inicial foi proposta apenas em 07/2022, é patente a prescrição dos pleitos autorais. (…) Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, nego provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, c), do CPC/2015”. (Id. Num. 21208663). Inconformado, o agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou, alternativamente, seu reexame pelo órgão colegiado, defendendo (minuta ao Id. Num. 21346717), em síntese: i) que a pretensão deduzida na petição inicial não está fulminada pela prescrição, pois, tratando-se de relação de consumo envolvendo empréstimo consignado supostamente fraudulento, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial deve ser contado a partir do último desconto indevido, nos termos da Súmula nº 278 do STJ e da teoria da actio nata; ii) que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao reconhecer prescrição trienal, aplicável apenas às pretensões de natureza pessoal sem respaldo em relação de consumo, o que não é o caso dos autos; iii) que a jurisprudência consolidada do STJ e deste TJPI reconhece que a prescrição não atinge o fundo de direito em obrigações de trato sucessivo, atingindo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento; e iv) que, diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e da ausência de ciência prévia e inequívoca dos descontos, não se pode exigir o ajuizamento da ação antes da identificação da ilicitude, o que somente ocorreu após acesso a extratos atualizados do INSS. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, com o consequente afastamento da prescrição reconhecida e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento da demanda. Contraminuta recursal ao Id. Num. 22892947. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. DA RECONSIDERAÇÃO, OU NÃO, DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJPI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 3. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia recursal reside na análise da possibilidade de reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na petição inicial. A parte agravante pugna, em síntese, pelo afastamento da prescrição, sustentando que se trata de relação de consumo submetida ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial deve ser contado a partir do último desconto indevido, à luz da teoria da actio nata. Argumenta, ainda, que somente teve ciência inequívoca da lesão quando obteve acesso aos extratos previdenciários, sendo pessoa idosa e hipervulnerável, razão pela qual não se pode exigir o ajuizamento da ação antes do conhecimento do fato e de suas consequências jurídicas. Dito isto, este e. Tribunal de Justiça fixou, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, autuado sob o nº 0759842-91.2020.8.18.0000, a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INADMISSIBILIDADE DE CONTROVÉRSIAS OBJETO DE TEMAS REPETITIVOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. AÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À AÇÃO JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA. TESE REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. (…) 2. Incidente acolhido para fixar a seguinte tese: Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0759842-91.2020.8.18.0000 – Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM – Tribunal Pleno – Data 27/06/2024). Quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, o eminente Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, decano desta e. Corte de Justiça, apresentou, com clareza e precisão, os fundamentos necessários à superação das divergências interpretativas até então existentes quanto à aplicação da norma jurídica no âmbito deste Tribunal, promovendo a uniformização do entendimento jurisprudencial sobre a matéria e contribuindo para a segurança jurídica e a racionalização do trâmite processual. Vejamos o trecho do voto condutor: (…) Pensando nisso, antevejo a possibilidade de se definir como data inicial para a contagem do prazo de prescrição a data do último desconto da prestação referente ao contrato de empréstimo consignado impugnado pela pessoa analfabeta. Há de se ter em mente que o negócio jurídico (contrato de empréstimo consignado) questionado na ação originária afeta o direito da parte supostamente prejudicada de forma contínua, eis que as parcelas referentes ao acordo são descontadas mensalmente dos seus proventos. Assim, somente a partir do fim do contrato, ou seja, do último desconto, é que a relação jurídica se extingue, sendo razoável, portanto, admitir que a partir da citada data passe a parte interessada, diante da sua inação, a sofrer a perda do direito de exigir uma declaração de que inexiste o negócio jurídico questionado, e, consequentemente, uma possível reparação decorrente dos descontos baseados em contrato inexistente/nulo. (fl. 13 do acórdão do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000). Portanto, tratando-se a demanda de relação jurídica fundada em contrato de empréstimo consignado, impende observar que a tese firmada como de observância obrigatória por esta e. Corte, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data do último desconto efetuado em folha, por se tratar do momento em que se torna manifesta a lesão ao direito subjetivo da parte autora. No entanto, no caso em apreço, consoante se extrai do documento extraído do sistema ConsigWeb, constante do Id. Num. 20628479, verifica-se que houve mera averbação de Reserva de Margem Consignável – RMC em favor do banco agravado em 26/05/2017, sem que tenham sido efetivados quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora. Tal constatação é reforçada pela ausência de preenchimento nos campos relativos ao início e término dos supostos descontos, o que evidencia a inexistência de impacto patrimonial concreto. Diante desse cenário, impõe-se concluir que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data da averbação da margem consignável, por se tratar do único marco temporal passível de apuração objetiva no presente caso. Nessa linha, como bem consignado na decisão agravada, constata-se que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 07/2022, restou ultrapassado o prazo prescricional. Assim, diante da ausência de elementos que justifiquem a reforma da decisão monocrática, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe, mantendo-se hígida a decisão objurgada, fixada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 4. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/04/2025 a 23/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator