Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: SANTIL RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que a sentença de origem foi parcialmente procedente. O banco apelante, insatisfeito, recorre buscando a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, devido ao reconhecimento de coisa julgada, de ofício, considerando a existência de ação anterior (processo nº 0000408-44.2016.8.18.0069) com as mesmas partes e pedidos, que já transitou em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a ação anterior envolveu as mesmas partes e a mesma relação jurídica, com os mesmos pedidos e já se encontra transitada em julgado, caracterizando, portanto, a ocorrência de coisa julgada material. A ausência de inovação nas alegações e a reiterada discussão de matéria já decidida em outra ação não pode ser admitida, em observância ao princípio da segurança jurídica e da pacificação dos conflitos sociais. 4. A coisa julgada deve ser respeitada, conforme o disposto no Código de Processo Civil, que veda a rediscussão de matérias já decididas e reconhece a imutabilidade da decisão que transitou em julgado. Nesse sentido, o feito deve ser extinto sem adentrar no mérito da questão. 5. Recurso prejudicado. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível 07583323020208040001, Rel. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 26/09/2024; TJ-SP, Apelação Cível 1000699-98.2017.8.26.0059, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 09/04/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo reconhecimento, de ofício, da litispendência, com a consequente reforma da sentença apelada e a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821772-49.2018.8.18.0140
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BONSUCESSO S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por SANTIL RAIMUNDO DA SILVA, ora apelado. Recurso: em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: houve prescrição da pretensão; não há nulidade no negócio jurídico, vez que a parte formalizou o contrato, que se encontra assinado e com apresentação de seus documentos pessoais; houve comprovação da liberação do valor contratado; houve refinanciamento da operação e liberação de valor, devidamente comprovado nos autos; o pacto foi celebrado por pessoa capaz, sendo que a incapacidade não é presumida; não restou comprovado qualquer abalo que enseje a condenação, especialmente quanto ao valor fixado a título de dano moral; não há dever de devolver os valores descontados em dobro, pois ausente má-fé na cobrança realizada e não houve pagamento em excesso; subsidiariamente, entende que deve ser compensado o valor repassado à parte autora. Contrarrazões: intimada, a parte recorrida não apresentou defesa no prazo assinalado para resposta. Parecer: o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Conforme relatado, o juízo de origem parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, ora proposta. A instituição apelante, irresignada, pretende ver reformada a sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos articulados na exordial. Ocorre que, em conformidade com a argumentação aduzida pelo banco apelante, em sede de contestação (ID 2294905, fl. 03), percebe-se, como restará doravante demonstrado, a evidente o reconhecimento de coisa julgada. Por meio de consulta ao Sistema Themis Web, verifica-se que houve ajuizamento de ação anterior (processo nº: 0000408-44.2016.8.18.0069) com as mesmas partes, versando sobre a mesma relação jurídica (impugnação do contrato nº 59884926) e contendo os mesmos pedidos (declaração de nulidade da contratação e condenação ao ressarcimento dos danos materiais e morais). Dúvida não há, portanto, de que o contexto fático-jurídico supracitado aponta para a perfeita configuração da coisa julgada em relação à ação anteriormente proposta e já transitada em julgado. Dessa forma, o feito deveria ter sido extinto, ante o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, sequer se adentrando no mérito da pretensão autoral. A prolação da coisa julgada decorre do princípio da segurança jurídica, na medida que se destina à pacificação dos conflitos sociais. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe, o seguinte, acerca da matéria: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. (...) Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: (...) (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No julgamento de casos similares, não tem sido outro o entendimento jurisprudencial, consoante perceptível das ementas doravante transcritas, veja-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida em ação anterior, trata-se do seu efeito extraprocessual. 2. Ao pleitear a revisão do contrato em ação anterior, reconheceu-se a existência do vínculo contratual, o que é incompatível com o pedido de nulidade do mesmo contrato por suposta falsidade de assinatura. 3. Configurada a má-fé do autor, que omitiu a existência da ação anterior para rediscutir matéria já decidida, cabe aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. (TJ-AM - Apelação Cível: 07583323020208040001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 26/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) Apelação cível - Declaratória de nulidade de negócio jurídico - Extinção sem julgamento de mérito com reconhecimento de coisa julgada - Apelo do autor - Julgamento conjunto (voto 2836) Cerceamento de defesa - Inocorrência - Sentença analisou os autos e documentos processuais originados do processo anterior para reconhecer a ocorrência da coisa julgada, sem adentrar no mérito - Desnecessidade de dilação probatória a respeito - Coisa julgada - Reconhecimento - Pretensões fundadas em questões decididas no processo nº 0000910-06.2007.8.26.0059, transitada em julgado - Em referidos autos, após ampla dilação probatória, na qual o aqui autor foi corréu, reconheceu-se ausente irregularidades no instrumento de procuração, e inviável a nulidade da escritura de venda e compra - A prolação da coisa julgada material é uma decorrência do princípio da segurança jurídica - Indiscutibilidade da pretensão por inalterabilidade da coisa julgada, em prol da paz social - Precedentes - Litigância de má-fé - Manutenção - Sentença mantida - Recurso desprovido - (TJ-SP - Apelação Cível: 1000699-98.2017.8.26.0059 Bananal, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 09/04/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) Assim, verificada a ocorrência da coisa julgada, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito. III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo reconhecimento, de ofício, da litispendência, com a consequente reforma da sentença apelada e a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator