Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALBERTO ZITO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA SEM AMPARO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito referente à cobrança sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A”. A parte autora sustenta que os descontos foram realizados sem contrato válido e requer a restituição dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se há relação jurídica válida que justifique as cobranças impugnadas; (ii) se a repetição do indébito em dobro é cabível diante da ausência de comprovação contratual; (iii) se os descontos indevidos caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo a hipossuficiência do consumidor elemento que justifica a inversão do ônus da prova em seu favor (CDC, art. 6º, VIII). Cabe à instituição financeira demonstrar a existência de contrato que legitime a cobrança de tarifas bancárias, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que exige contrato prévio ou autorização expressa do consumidor. A ausência de comprovação do vínculo contratual entre as partes torna ilegítima a cobrança, configurando enriquecimento sem causa do banco e justificando a declaração de inexistência da relação jurídica. Diante da ausência de engano justificável e da cobrança indevida de valores, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, observando-se o limite dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa, dispensando prova de sofrimento subjetivo, pois compromete verba de natureza alimentar e afeta a dignidade do consumidor. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para declarar inexistente a relação jurídica que ensejou as cobranças indevidas, determinar a restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias exige contrato prévio ou autorização expressa do consumidor, sob pena de nulidade da cobrança. A ausência de comprovação da contratação do serviço bancário impugnado impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores cobrados indevidamente. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, justificando indenização proporcional ao prejuízo suportado pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e §3º, 42, parágrafo único, 51, IV e 52; CPC, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, art. 1º. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802487-30.2023.8.18.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO ZITO DE CARVALHO contra a sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS que moveu em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado. Na origem, o autor alega que ter valores descontados em sua conta provenientes de produto bancário denominado “PAGTO COBRANÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A”, afirmando não ser obrigatória sua aquisição. Nesse sentido, requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Por sentença (ID 19936787), o magistrado a quo entendeu pela regularidade da cobrança da tarifa bancária e julgou improcedente o pleito autoral. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 19936791) pugnando pela reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais, sob o argumento que inexistente a contratação do produto discutido, sendo inexistente também o débito. Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 19936796) alegando preliminarmente prescrição, defendendo no mérito a regularidade da contratação. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 21688415) É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço a apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O banco réu defende que se aplica ao caso o prazo quinquenal do CDC, sendo o termo inicial o primeiro desconto realizado no benefício da parte autora. Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. No tocante à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte autora deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) No caso dos autos, restou provado que o último desconto se deu em outubro de 2018, enquanto a ação fora proposta em maio de 2023. Sendo assim, não se passaram 05 (cinco) anos do último desconto. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da parte autora. Deste modo, rejeito a preliminar. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar por serviço bancário “PAGTO ELETRON COBRANÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A”, pois o recorrente afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. Em sendo a parte autora, ora recorrente, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova. A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito. (ID 19936736) Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. Cotejando os autos, verifica-se que, a título probatório, o banco não juntou qualquer documento relacionado ao autor da ação, deixando de acostar o instrumento contratual legitimador das referidas cobranças. Registra-se que os contratos colacionados aos autos ID 19936769 e ID 19936768 foram firmados por pessoa diversa à apresente lide. Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário. Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Assim, não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório, (art. 373, II, CPC) merece reforma a sentença a quo, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança. Outrossim, a ausência de contrato a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem. Assim, tem-se que a conduta de efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da parte autora, sem amparo em contrato, exclui a hipótese de engano justificável, revelando a existência de má-fé, sendo cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Quanto aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445). Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, que vai além da esfera material. Na verdade, deveria, de boa fé, resolver administrativamente a cobrança do serviço sabidamente indevido, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte apelante, pois a aposentadoria
trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “PAGTO ELETRON COBRANÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, a fim de: i) declarar inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança de tarifa a título de “PAGTO ELETRON COBRANÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A” e determinar o ressarcimento em dobro dos valores descontados sob essa rubrica, dentro do lapso temporal que antecede os cinco anos do ajuizamento da ação; ii) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidas de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte ré/apelada ao pagamento de custas processuais e 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator