Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JOAO VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS, ANA CINTHIA SOARES TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica Cumulada com Repetição do Indébito e Exibição de Documentos com Pedido de Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante da comprovação de que o contrato atacado foi excluído administrativamente antes da realização de qualquer desconto, existe fundamento para a restituição em dobro dos valores e para a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato impugnado foi excluído administrativamente pela instituição financeira antes da realização de descontos no benefício previdenciário do autor, o que descaracteriza qualquer prejuízo ao demandante. Ausente efetivo desconto ou qualquer outro ato que tenha causado dano ao autor, restam descabidas as alegações de indenização por danos morais e repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO Recurso provido, reformando-se integralmente a sentença, para julgar improcedente a ação. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801325-65.2023.8.18.0075
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: JOAO VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: ANA CINTHIA SOARES TEIXEIRA - PI22499-A, GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS - PI10722-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801325-65.2023.8.18.0075
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO VIEIRA DOS SANTOS, ora apelado. Em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese, que: o contrato objeto da presente lide foi celebrado regularmente entre as partes, tratando-se de portabilidade; a parte apelada recebeu os recursos oriundos do negócio jurídico; agiu no exercício regular de direito, de modo que não há que se falar na prática de ato ilícito; não estão presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva; é descabido o pedido de restituição dos valores descontados; inexiste dano moral a ser indenizado. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a irresignação do demandante não merece prosperar. Com efeito, compulsando detidamente os autos, notadamente o histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato atacado pela parte demandante foi excluído administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da realização de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, e antes mesmo da propositura da ação. Ora, comprovada a exclusão do contrato, bem como a ausência de efetiva realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o demandante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO DE UMA PARCELA DA CONTA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2. Restou verificado no documento de fl. 15, dos presentes autos, que o contrato impugnado teria início no dia 10/12/2019, com o primeiro desconto para Janeiro de 2020, todavia, o aludido contrato fora excluído ainda em 21/12/2019, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício do autor. 3.O demandante, ora apelante, defende a ocorrência do desconto de uma única parcela em seu benefício previdenciário, porém inexiste prova suficiente da ocorrência do referido desconto, tendo em vista o documento carreado à fl. 15, pela própria parte autora, que demonstra a exclusão do contrato em discussão. 4. Assim, diante da total ausência de provas de que o houve o desconto no benefício do apelante, tenho por certo manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, apesar de expor outros fundamentos quanto ao mérito neste ponto. 5. Desta forma, entendo que, mesmo se estivéssemos diante de comprovada ocorrência do referido desconto, em valor ínfimo como o discutido nos presentes autos, ainda sim não se configuraria um dever indenizatório a fim de reparar o consumidor, de modo que a sentença de primeira instância deve ser mantida incólume. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0050084-06.2021.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Assim, impõe-se a integral reforma da sentença apelada, com o consequente julgamento de improcedência do feito. III – DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 29/04/2025