Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DANO MATERIAL E MORAL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, embora tenha fixado a condenação do banco apelado em danos materiais e morais, omitiu-se quanto aos parâmetros de correção monetária e juros a serem aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à definição dos parâmetros para a correção monetária e a taxa de juros a incidir sobre os danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente sobre os critérios de atualização dos valores referentes à devolução do indébito aos danos materiais e morais. 4. Para suprir essa omissão, retifico os parâmetros de atualização da condenação para constar que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o acórdão, acrescentando os parâmetros de correção monetária e juros a serem aplicados, conforme fundamentação. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804670-06.2022.8.18.0065
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra o acórdão de ID 24719943, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento à Apelação interposta por FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO, para reformar a sentença a fim de majorar a condenção por danos morais. Em seus aclaratórios (ID 24897372), o banco embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão, pois não estabeleceu expressamente os índices de correção monetária e juros de mora. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que a omissão seja sanada. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que não existem vícios no julgado. É o que basta relatar. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II- MÉRITO É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre omissão no julgado quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de se manifestar expressamente sobre os parâmetros a serem aplicados para a correção monetária e a taxa de juros incidente sobre os danos materiais e morais arbitrados. Com razão. Verifica-se que o acórdão arbitrou a condenação do banco em danos materiais e morais, todavia deixou de se manifestar sobre a atualização das quantias. Nesse sentido, convém integrar o decisum para consignar que: os parâmetros de atualização da condenação para constar que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Assim, presente o vício, deve ser o acórdão complementado, assegurando a clareza e a precisão na execução do julgado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO para integrar o acórdão a fim de acrescentar os parâmetros de atualização da condenação nos termos da fundamentação supra. É como voto. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator