Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOELMA DE OLIVEIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO
APELADO: JOSE LUIS GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O apelante sustenta cerceamento de defesa, alegando não ter sido oportunizada a produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do feito por ilegitimidade passiva configura cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas; e (ii) examinar se o réu detém legitimidade passiva para compor a lide. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por ilegitimidade passiva não caracteriza julgamento antecipado do mérito, pois a legitimidade das partes é uma das condições da ação, conforme o artigo 355 do CPC. A produção de provas é desnecessária para aferição da legitimidade passiva, pois se trata de matéria de direito, passível de exame a partir dos elementos documentais constantes nos autos. O réu não participou da relação jurídica de direito material com a parte autora, conforme demonstrado nos documentos anexados ao processo, que indicam que a aquisição do veículo ocorreu por intermédio de terceiro, sem vínculo direto com o autor. A ausência de relação jurídica entre as partes impede a responsabilização do réu, caracterizando sua ilegitimidade passiva. O contraditório foi assegurado, uma vez que a ilegitimidade passiva foi arguida na contestação e debatida nos autos, afastando a alegação de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A extinção do processo por ilegitimidade passiva não configura cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito e discutida nos autos. A legitimidade passiva exige a existência de relação jurídica de direito material entre as partes, não bastando a mera posse ou alienação sucessiva de bem sem comprovação de vínculo direto com o autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800829-35.2020.8.18.0077
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOELMA DE OLIVEIRA ALVES, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da Ação Declaratória proposta contra JOSE LUIS GOMES DA SILVA, ora apelado. Na sentença (ID 18879842), o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob a égide do art. 485, VI do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (ID 18879844), estes foram rejeitados (ID 18879847). Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 18879850), em que alega a ocorrência de cerceamento de defesa, por defender a necessidade de realização de audiência e de diligências requeridas. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 18879854), argumentando que a apelante perdeu o prazo para se manifestar sobre ilegitimidade passiva, sendo correto o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 21592947). É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Defende a parte ré a necessidade de anulação da sentença, por não ter sido oportunizado o direito de produção de provas. Ocorre que a sentença atacada reconheceu a ilegitimidade passiva, resolvendo o processo sem resolução do mérito, de modo que não se trata de julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, do CPC. No caso em tela, a legitimidade passiva é uma das condições da ação, sendo desnecessária, e até impertinente, a produção de provas em juízo, como pretende a parte apelante, uma vez que não é necessária a análise do mérito para aferição daquela. Nota-se que a ilegitimidade ativa foi matéria ventilada em contestação pelo Apelado (ID 18879820), existindo a oportunização do contraditório sobre a questão posta (ID 18879837), de forma que a extinção do feito por reconhecimento de falta de uma das condições da ação (ilegitimidade ativa) não implica cerceamento de defesa. A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação. Ocorre que, pelos elementos coligidos aos autos, denota-se que o réu José Luis Gomes da Silva é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação. Isso porque conforme os documentos de IDs 18879824 e 18879825, que se referem às declarações prestadas sobre o caso perante a Polícia Civil, o réu adquiriu o veículo em questão de Waldir Paz da Silva Borges, e não da parte autora. Nessa linha, ausente qualquer relação negocial da autora para com o réu, eis que não restou comprovado que o negócio jurídico discutido fora realizado diretamente com ele, tendo em vista que a documentação juntada evidencia a existência de uma verdadeira cadeia negocial, em que o bem teria sido adquirido por terceira pessoa, e revendido ao réu sem a comunicação oficial ao órgão de trânsito competente. Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: RECURSO DE APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGA EXTINTA SEM MÉRITO - DESAPOSSAMENTO DE AUTOMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL APTA A LEGITIMAR O PROCESSAMENTO DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a ação é proposta em desfavor de parte, sem que se observe que ambos, autor e réu, tenham realizado negócio de compra e venda de veículo, revela-se flagrante a ilegitimidade passiva do requerido. A ausência de relação jurídica de direito material firmada entre as partes acarreta o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006997-15.2019.8.11.0040, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2024) É cediço que para a configuração da legitimidade passiva é necessária a existência de uma relação material entres as partes, a qual não restou demonstrada na hipótese, não podendo o réu responder pelo seu desfazimento. III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator