Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CRUZ TEIXEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO CONTRATO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a apelante alega não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se estão presentes os requisitos necessários à configuração do contrato de empréstimo consignado; e (ii) se existem indícios de vício ou fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo acompanhado de assinatura da autora e comprovou a transferência do valor, juntando os extratos bancários, evidenciando, assim, a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da apelante. 4. Não foram apresentados elementos que comprovassem irregularidades ou fraudes, sendo mantida a validade do negócio jurídico, em conformidade com o disposto no art. 104 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 104; CPC, art. 373, II. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. Sustentou oralmente, vídeo juntado por Dr. FELICIANO LYRA MOURA - OAB PI11268-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803273-31.2021.8.18.0069
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DA CRUZ TEIXEIRA DE SOUSA requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada pela apelante em face de BANCO PAN S.A. Apelação: o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Para tal finalidade, sustenta, em síntese, que: o débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de Empréstimo consignado nº 348716525-4, no valor de R$ 3.036,91 (três mil, trinta e seis reais e noventa e um centavos); o banco juntou o contrato com valor diverso de R$ 833,41 (oitocentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos); não foi juntado aos autos o contrato discutido na lide, portanto, o apelado não se desincumbiu do ônus probatório; no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta; a instituição financeira Recorrida não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Recorrente, o que vai de encontro com a Súmula nº 18 do TJPI; deve ser reconhecida a nulidade da transação, com condenação a devolução em dobro dos descontos indevidos e condenação a indenização pelos danos morais. Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso diante da comprovação da regularidade da avença. Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. O banco requerido apresentou o contrato (ID 19415325) com assinatura eletrônica da parte autora, regularmente constituída, sem que houvesse pedido para verificação de sua autenticidade (perícia digital). Embora, a requerente alegue tratar-se de instrumento contratual diverso, por possuir valor diferente, tem-se que o contrato juntado se refere à transação impugnada (nº 348716525) e se trata de refinanciamento, motivo pelo qual o valor do comprovante de transferência é menor (ID 19415327), pois equivale ao troco da operação. Por fim, fora possível, constatar a exclusão da transação objeto do refinanciamento, de modo que se verifica que todo o valor da contratação se reverteu em favor da parte autora. Logo, é possível constatar preenchimento de todos os dados, tendo o apelado se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule. No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI, assim a sentença não merece reparos. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento. É o voto. Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator