Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: CICERA DA SILVA MORAIS DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DAYCOVAL S/A, nos quais contende com CICERA DA SILVA MORAIS, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que julgou a apelação interposta pela instituição financeira (id. 26213678). Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição em relação à ausência de má-fé do Banco para a condenação da restituição em dobro. Ademais, aduz contradição quanto à aplicação do marco temporal da restituição em dobro, fixado pelo STJ. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “II- DA PRELIMINARES. II.1 DA ALEGAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA O Banco Daycoval S.A sustenta que houve cerceamento de defesa porque o juízo de primeiro grau desconsiderou os documentos apresentados (como o comprovante de ordem de pagamento via Banco Santander) e não analisou o pedido de expedição de ofício à instituição bancária para confirmação do recebimento do crédito pela apelada. Alega que tal diligência era essencial para comprovar a efetiva contratação e impedir o enriquecimento ilícito da parte autora, violando assim o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Sem razão, porém. A saber, o STJ possui entendimento, ao qual, aliás, adotado por esta Câmara, que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa". (...) No caso em apreço, o juiz da causa, ao verificar que a questão debatida nos autos é, apenas, de direito, decidiu – corretamente - exarar a sentença de mérito. De se rejeitar, portanto, essa preliminar. III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: (...) A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto Compulsando os autos, verifica-se que, embora o suposto contrato n. 0000058146403 (Id. 24559243), firmado entre as partes, tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, pois não atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: (...) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra. Logo, a título de danos morais, considerando que, em casos semelhantes e recentemente julgados, a egrégia 4ª Câmara Cível tem fixado como razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entende-se que esse valor deve ser adotado no presente caso. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (Id 24559241), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368 do Código Civil. Pelo exposto e com fundamento no art. 932 do CPC c/c súmula 30 do TJPI conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar o valor do pagamento a título de indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 24559241com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Descabida majoração em honorários advocatícios em face ao artigo 85§ 11º do CPC e tema 1059 do STJ. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois, conforme fundamentação acima, inexiste vício, posto que não há que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Ademais, quanto ao vício referente à fixação do marco temporal se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que a decisão bem analisou a questão ora arguida. Dessa forma, vale destacar que o Tema 929, STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos promovidos no benefício da parte autora. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800436-32.2022.8.18.0048 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]