Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NELY RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNADO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade. No caso sob exame, as razões discutidas na peça do recurso não guardam congruência com o conteúdo da decisão combatida. 2.Com efeito, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, inciso III, do CPC c/c Sumula 14 do TJPI. 3.Recurso não conhecido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0800735-94.2022.8.18.0052 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo autor/apelante, contra decisão terminativa que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo autor, em face da sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em desfavor dos bancos requeridos, ora agravados. O magistrado julgou improcedente o pleito autoral, por considerar válida a contratação reclamada, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, com a suspensibilidade legal. O autor apelou da sentença, aduzindo, em síntese, que o banco requerido não comprovou a realização do contrato de empréstimo consignado de forma regular. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação dos requeridos à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pleito autoral, nos termos expostos na exordial. Os requeridos apresentaram contrarrazões ao apelo, pugnando pela inalteração da sentença. O recurso apelativo foi julgado parcialmente procedente, por decisão monocrática, a fim de declarar a nulidade do contrato em evidência e condenar os requeridos a pagarem ao autor o indébito e o dano moral ocasionado, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), revertendo-se a sucumbência. O autor/apelante interpôs o presente Agravo Interno, pugnando pela submissão da decisão monocrática ao Órgão Colegiado desta Egrégia Corte, e repetindo a tese trazida no recurso apelativo, insurge-se, novamente contra os fundamentos contidos na sentença recorrida, sem debater os que consubstanciaram a decisão monocrática em análise. Repisa a pretensão de ser elevado para R$ 10.000,00 (dez mil) o valor fixado a título de dano moral e que o indébito se dê, em dobro. Sendo o que imposta relatar, passo a decidir. Conquanto tempestivo e regular a representação processual o agravo interno não merece conhecimento, senão vejamos. Conforme relatado, pelas razões do agravo constata-se que o recorrente se insurge contra a decisão monocrática que proveu parcialmente a apelação por ele interposta, não debatendo os fundamentos nela contidos, de forma a inobservar o “princípio da dialeticidade recursal”. Segundo tal princípio, cabe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC. Disso resulta que é atribuição do recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, visto que, ao contrário, não é possível conhecer do recurso. Logo, o recurso que deduz razões dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante desacordo com o princípio da dialeticidade e, por isso, não deve ser conhecido. Nesse sentido, é a remansosa jurisprudência do STJ1, segundo a qual, não se conhece de agravo interno que não demonstra o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Acerca da situação em evidência, dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Extrai-se do dispositivo transcrito que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete a quem recorre, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo a que se deseja contrapor. Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementado, nos termos expressos do art. 932, inciso III, do CPC. No caso dos autos, considerando que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se: SÚMULA Nº 14 - É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Do dispositivo À luz dessas considerações, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em vista da não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em inobservância ao princípio da dialética recursal. Intimem-se e cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, promovendo-se a devida baixa na Distribuição Judicial. 1-AgInt no AREsp n. 2.175.193/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/202; AgRg no HC n. 781.663/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 ”