Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE VITAL RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1198/STJ E DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto por José Vital Rodrigues contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A extinção decorreu do descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de documentos essenciais à admissibilidade da demanda, diante de indícios de litigância predatória. A decisão agravada baseou-se na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos mínimos para a admissibilidade da petição inicial em casos de litigância predatória; (ii) definir se a ausência de cumprimento dessa determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência judicial de emenda à inicial com apresentação de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e declaração sobre o recebimento de valores, diante de indícios de demandas padronizadas, está amparada no art. 321, parágrafo único, do CPC, na Súmula nº 33 do TJPI e na jurisprudência consolidada pelo Tema 1198 do STJ. A inércia da parte autora diante da ordem de emenda impossibilita a aferição mínima da plausibilidade da demanda e compromete a regularidade da relação processual, justificando a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece a legitimidade da extinção do processo diante da ausência de documentos essenciais, especialmente em ações com indícios de litigância abusiva, sendo proporcional a exigência judicial de documentos de fácil obtenção. A alegação genérica de inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI, desacompanhada de argumentos específicos ou demonstração de prejuízo concreto, não afasta a incidência da jurisprudência consolidada nem invalida a decisão monocrática. A decisão agravada encontra respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, por estar em consonância com entendimento dominante e devidamente fundamentada. Recurso desprovido. AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800426-66.2024.8.18.0064 Origem:
AGRAVANTE: JOSE VITAL RODRIGUES Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800426-66.2024.8.18.0064
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ VITAL RODRIGUES contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do processo nº 0800426-66.2024.8.18.0064, relativo à Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação que afirma não ter realizado. Na decisão monocrática (ID nº 23981211), o relator conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à petição inicial, fixada no despacho de ID nº 19801093. O juízo havia determinado a apresentação de documentos mínimos indispensáveis à admissibilidade da demanda, entre os quais: (i) declaração sobre o recebimento dos valores do empréstimo; (ii) extratos bancários; e (iii) comprovante de residência atualizado. A decisão monocrática baseou-se na Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), em caso de fundada suspeita de demanda predatória, além de mencionar a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e o entendimento firmado no Tema 1198 do STJ, que autorizam a adoção de medidas processuais com base no dever de cautela do magistrado em situações de litigância abusiva. Irresignado, o agravante protocolou o presente recurso (ID nº 24252275), sustentando, em síntese: (i) que a Súmula nº 33 do TJPI não se aplicaria ao caso; (ii) que a exigência de documentos mínimos seria desproporcional e configuraria violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça; (iii) que as determinações judiciais seriam incompatíveis com o art. 321 do CPC; e (iv) que o não acolhimento da apelação implicaria cerceamento de defesa e decisão surpresa. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID nº 25772052), requerendo o desprovimento do recurso, ao argumento de que a parte autora permaneceu inerte diante de ordem judicial clara e específica, não apresentou os documentos exigidos e não justificou o descumprimento. Sustentou, ainda, a incidência de padrão repetitivo e padronizado de ações propostas, o que legitima a aplicação da Súmula nº 33 e a manutenção da extinção sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno, porquanto interposto de forma tempestiva, por parte legítima, devidamente representada nos autos e dispensada do recolhimento de preparo, em razão da concessão da gratuidade da justiça. II - PRELIMINARES Não há. III – MATÉRIA DE MÉRITO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por José Vital Rodrigues contra decisão monocrática (ID nº 23981211) que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A extinção se fundamentou no descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, conforme despacho de ID nº 19801093, e na ausência de apresentação de documentos mínimos necessários à admissibilidade da demanda, em contexto de possível litigância predatória. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI quando houver fundada suspeita de litigância abusiva, bem como no entendimento firmado no Tema 1198 do STJ, que reconhece a possibilidade de o magistrado, de modo fundamentado, condicionar o prosseguimento da demanda à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 1. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Nos termos da decisão de origem (ID nº 19801093), foi concedido prazo à parte autora para apresentação de documentos básicos indispensáveis à verificação da plausibilidade das alegações iniciais, especialmente em demandas padronizadas. Entre os documentos exigidos estavam: (i) declaração sobre o recebimento ou não dos valores relativos ao contrato questionado; (ii) extratos bancários que permitissem averiguar eventual crédito indevido; e (iii) comprovante de residência atualizado. A parte agravante, no entanto, permaneceu inerte, não atendendo à ordem de emenda, o que impossibilitou o prosseguimento regular da demanda. Diante disso, o feito foi extinto com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de regularidade na formação da relação processual. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em tribunais estaduais. No julgamento do Tema 1198, o STJ consolidou a tese de que o juiz pode, de forma fundamentada e razoável, exigir a emenda da petição inicial com documentos que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da postulação, quando houver indícios de litigância abusiva: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA – MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – INSTRUMENTO PROCURATÓRIO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Consoante decidido no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". II) Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pelo autor, que deixou de juntar aos autos o instrumento de mandato segundo os termos da lei civil (art. 654. § 1º do CC). III) Sendo o documento de fácil obtenção, havendo, lado outro, a necessidade de que a representação processual seja adequada, a exigência do juízo de origem não é desproporcional nem tampouco descabida, revelando-se, pois, pertinente no caso concreto. IV) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08093879020238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025). O mesmo entendimento é adotado por tribunais estaduais. No julgamento da Apelação Cível nº 0809387-90.2023.8.12.0001, o TJMS reconheceu a legitimidade da extinção do feito diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de emenda voltada à apresentação de documento de fácil obtenção — no caso, a procuração com poderes específicos. Segundo o julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8.07.0006 1834836, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024). No presente caso, a parte agravante limitou-se a alegar genericamente a inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI e a suposta violação ao contraditório, sem demonstrar qualquer erro material na decisão agravada ou desproporcionalidade concreta na exigência dos documentos. Tampouco justificou o descumprimento da ordem de emenda, o que reforça a legitimidade da extinção. Diante disso, a decisão monocrática merece ser mantida, por estar amparada no art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, na jurisprudência do STJ e no entendimento dominante acerca da atuação cautelar do magistrado em demandas com padrão reiterado de ajuizamento. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática de ID nº 23981211, por seus próprios fundamentos. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator