Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA HELENA DOS REIS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para reconhecer a inexistência de contratação válida de tarifas bancárias, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante sustenta a prescrição trienal, a validade das cobranças e a necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão da consumidora encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se a cobrança das tarifas bancárias foi indevida ante a ausência de contrato formal; e (iii) determinar se a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais são devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, contado a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, conforme entendimento consolidado nos tribunais, afastando-se a alegação de prescrição trienal. 4. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação formal viola a Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e configura prática abusiva nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados está amparada no artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve erro justificável por parte da instituição financeira. 6. A retenção indevida de valores de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito em contratos bancários é de cinco anos, contados do vencimento da última parcela do contrato. 2. A cobrança de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa configura prática abusiva e falha na prestação do serviço. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando não há erro justificável na cobrança indevida. 4. A retenção indevida de valores de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003152-1, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002812-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802180-69.2022.8.18.0078 Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: MARIA HELENA DOS REIS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogados do(a)
AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802180-69.2022.8.18.0078
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação de Maria Helena dos Reis Santos, reformando a sentença de primeira instância para reconhecer a inexistência do contrato de tarifas bancárias e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação em danos morais. A agravante, preliminarmente, suscita preliminar de prescrição trienal, sustenta a validade das cobranças, alegando que a agravada utilizou serviços bancários e que a decisão monocrática contrariou a jurisprudência ao determinar a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais sem prova de prejuízo extrapatrimonial. A parte agravada, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão monocrática, destacando a ausência de contrato formal que autorizasse a cobrança das tarifas bancárias, em violação à Resolução 3.919/2010 do Banco Central e ao Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças e que a repetição do indébito em dobro está amparada no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois houve cobrança indevida sem justificativa plausível. Reafirma, ainda, a caracterização do dano moral in re ipsa diante da retenção de valores de natureza alimentar. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, quanto à alegada prescrição suscitada pelo recorrente, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre. Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se. No caso destes autos, os descontos a título de tarifa bancária foram efetuadas na conta da apelante até o ano de 2021, conforme os extratos apresentados (Id. 8504667) e, a ação fora ajuizada em março de 2022, não havendo em se falar em prescrição. Rejeita-se, pois, a preliminar em comento. Quanto ao mérito, a decisão agravada baseou-se no entendimento consolidado na Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem a devida contratação e/ou autorização expressa do consumidor. Ressalte-se que a agravante não apresentou qualquer contrato assinado ou outro documento que demonstrasse a anuência da agravada para a cobrança das tarifas, não se desincumbindo do seu ônus probatório. A Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil é clara ao exigir previsão contratual expressa para a cobrança de tarifas bancárias, razão pela qual a prática adotada pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço e conduta abusiva, em afronta ao artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, tal determinação encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois restou comprovada a cobrança indevida e a ausência de erro justificável por parte do fornecedor. No tocante aos danos morais, o entendimento jurisprudencial majoritário é de que a cobrança indevida reiterada, especialmente sobre valores de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso. Teresina, 29/04/2025