Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCISCA DO CARMO Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS DEMONSTRANDO REGULARIDADE DO CONTRATO E REPASSE DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c exibição de documentos, repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do CPC. A decisão condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé e honorários advocatícios fixados em 10%, em condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária concedida. A parte apelante sustenta que não contratou o empréstimo objeto da lide e que o apelado não apresentou contrato idôneo nem comprovante de transferência dos valores. Insurge-se contra a multa por litigância de má-fé, alegando ausência de intenção de tumultuar o processo. Requer a reforma da sentença para a procedência dos pedidos e a manutenção da gratuidade judiciária. A parte apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da decisão, incluindo a penalidade por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da relação contratual entre as partes, legitimando a improcedência da ação; e (ii) analisar se está configurada a litigância de má-fé, justificando a aplicação da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência da relação jurídica entre as partes restou demonstrada pela apresentação da cópia do contrato de empréstimo consignado e do extrato bancário comprovando o repasse dos valores à conta da parte autora, afastando a alegação de inexistência contratual. O contrato assinado e o efetivo crédito dos valores caracterizam a regularidade do negócio jurídico, inexistindo indícios de fraude ou vício de consentimento que justifiquem a nulidade da relação jurídica. A litigância de má-fé exige prova da intenção dolosa de utilizar o processo para finalidade abusiva ou protelatória, não se presumindo pelo simples fato de a parte requerer a nulidade do contrato. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça a necessidade de comprovação inequívoca de má-fé, o que não se verifica no caso concreto. A parte autora exerceu seu direito de ação com base em entendimento equivocado sobre a relação jurídica, mas sem intenção de obstruir o andamento processual, razão pela qual a multa deve ser afastada. A manutenção dos demais termos da sentença se impõe, ante a ausência de elementos que justifiquem a procedência da ação. Não há majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima da parte recorrente, conforme o Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A apresentação de contrato válido e comprovante de repasse dos valores à conta da parte contratante afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, não se presumindo pelo simples ajuizamento da ação. O afastamento da multa por litigância de má-fé não altera a sucumbência mínima da parte autora, afastando a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o Tema 1059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código Civil, arts. 113, 187 e 422; CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJMG, AC 50003336120228130775, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, j. 21.03.2023; TJPI, AC 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800259-79.2020.8.18.0067 Origem:
APELANTE: MARIA FRANCISCA DO CARMO Advogados do(a)
APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES - PI11202-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Maria Francisca do Carmo, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c exibição de documento c/c repetição do indébito c/c pedido de indenização por danos morais, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com a consequente extinção do feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condena a parte apelante no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, bem como, no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva face a gratuidade judiciária concedida. Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária anteriormente deferida. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações, requerendo, ainda, a manutenção da condenação da parte autora na pena por litigância de má-fé. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante. VOTO Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato de empréstimo, Id. 22867699 e, o extrato bancário da parte autora comprovando o recebimento do valor contratado, Id. 22867700. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO - REQUISITOS PRESENTES - VALIDADE - ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - 1 - O analfabeto é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que observados os requisitos do art. 595 do Código Civil. 2 - Reputam-se válidos os contratos bancários celebrados por analfabetos, com assinatura a rogo de terceiro - pessoa de confiança do analfabeto que possa esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio - e de duas testemunhas. 3 - Presentes os requisitos do art. 595 do Código Civil, a validade do contrato escrito firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever independe de instrumento público. (TJ-MG - AC: 50003336120228130775, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) Em relação à alegação da apelante, que não cometera conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual, passo à análise. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 do STJ. Teresina, 01/05/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800259-79.2020.8.18.0067