Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., MARIA DO ROSARIO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. REPASSE DE VALORES COMPROVADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado com consumidor analfabeto, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. A embargante aponta omissão quanto à existência de documento que comprova o efetivo repasse dos valores à conta da parte autora, pleiteando a restituição simples do indébito, caso mantida a nulidade contratual. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão omitiu a análise de documento que comprova o repasse dos valores ao consumidor; (ii) definir se é devida a restituição em dobro ou simples dos valores descontados indevidamente, à luz da modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS do STJ. 3. O acórdão embargado incorre em omissão ao desconsiderar que o documento juntado pela instituição financeira comprova o repasse de valores à conta da parte autora, o que impõe a correção do julgado nesse ponto. 4. A comprovação do repasse, contudo, não convalida o negócio jurídico, já que se trata de consumidor analfabeto e o contrato não observa a exigência do art. 595 do Código Civil, que impõe a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. 5. A nulidade da contratação persiste, sendo devida a devolução dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais, estes caracterizados in re ipsa diante da violação à esfera jurídica do consumidor. 6. No tocante à forma da restituição do indébito, aplica-se a modulação dos efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que limita a devolução em dobro apenas às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. 7. Considerando que os descontos indevidos ocorreram antes da referida data, impõe-se a restituição simples, acrescida de juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir de cada desembolso. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801596-96.2020.8.18.0037
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A., nos autos da Apelação Cível nº 0801596-96.2020.8.18.0037 contra acórdão (ID. 18536139) proferido este órgão colegiado, nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso parcialmente provido. Recurso do banco não provido. Nas razões recursais (ID. 19191128), o banco embargante alega que o acórdão partiu de premissa equivocada, eis que considerou não restar comprovado o efetivo repasse dos valores em favor do autor. Pugna, se for o caso, pela restituição simples dos valores descontados. Requer o provimento do recurso, com o saneamento do vício apontado. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – MÉRITO A instituição financeira embargante alega que o acórdão partiu de premissa equivocada, eis que considerou não restar comprovado o efetivo repasse dos valores em favor do autor. Pugna, se for o caso, pela restituição simples dos valores descontados. Da análise do decisum, observo que, de fato, a omissão apontada pelo embargante existe, eis que, ao contrário do consignado no acórdão, o documento apresentado pela instituição financeira (ID. 14131898) comprova que a parte autora recebeu valores em sua conta bancária. Contudo, tal fato não é suficiente para atestar a contratação, haja vista que, como consignado no acórdão, o instrumento contratual é inválido. In verbis: “Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, contudo, sem assinatura a rogo (id. 14131886). Ademais, não colacionou aos autos documento válido capaz de comprovar o repasse dos valores para a conta da Apelante. Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil,in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever,o instrumento poderá ser assinado a rogoe subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Assim, merece a autora/recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, o afastamento da compensação e a devolução em dobro da quantia que foi indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC)”. Dessa forma, a conclusão de nulidade da contratação permanece inalterada, fazendo jus a autora à percepção de danos morais e materiais. Ressalte-se, ainda, que a compensação dos valores pleiteada nos presentes aclaratórios já foi determinada na origem, inexistindo discussão neste sentido. Contudo, a respeito da devolução dos valores indevidamente descontados, atende razão à instituição embargante. Isso porque, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. No caso em apreço, os indébitos discutidos são anteriores à publicação do acórdão (ID. 14131875), de modo que a restituição dos valores deve se dar de forma simples. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento, em parte, dos aclaratórios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para reformar o dispositivo do acórdão embargado, determinando a devolução simples do que foi descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator