Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOAQUIM AMERICO DA ROCHA
RECORRIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000014-15.2010.8.18.0112 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25620271) interposto nos autos do Processo n.º 0800728-94.2021.8.18.0066, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19173384, proferido pela Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidenciada a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida, Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Se a instituição financeira requerida comprova que a contratação do empréstimo consignado fora realizada com assinatura digital via biometria facial e que houve o crédito do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora, não se verifica qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impondo-se a improcedência da ação. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 20566858), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 24737644). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 46, 166, 167, 169, 171 e 421 do Código Civil, além da inobservância ao Tema nº 1.061, do STJ. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento recursal (id. 26341753). É o relatório. DECIDO. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1. – da suposta violação aos arts. 46, 166, 167, 169, 171 e 421 do Código Civil, além da inobservância ao Tema nº 1.061, do STJ: In casu, o Recorrente aponta violação aos arts. 46, 166, 167, 169, 171 e 421 do Código Civil, além da inobservância ao Tema nº 1.061, do STJ, sustentando que o Recorrido não se desincumbiu do ônus de apresentar o contrato de empréstimo consignado ora guerreado, assinado pelo Recorrente, mas tão somente uma foto sua, e, portanto, ausente a sua manifestação de vontade, além da fraude na contratação, razão pela qual faz jus à reparação dos danos sofridos. Todavia, o aresto objurgado limitou-se a consignar que, na hipótese, compulsado o acervo probatório do feito, restou devidamente demonstrada a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pelo Recorrente, sem se manifestar acerca de eventual ocorrência de fraude por impugnação à autenticidade da assinatura do contratante, tampouco debateu acerca dos dispositivos acima elencados, cujo conteúdo não foi alvo de análise pelo órgão colegiado, a despeito da interposição de embargos de declaração. Nesse sentido, as razões recursais carecem do requisito constitucional do prequestionamento, cuja exigência, oportuno asseverar, não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105, o que impossibilita o julgamento do apelo, nos termos da Súmula 282 do STF e Súmula 211 do STJ, segundo a qual, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”. Ressalte-se que a interposição, por si só, de aclaratórios não é hábil a sanar o requisito do prequestionamento, já que, em se mantendo omisso o órgão julgador, caberia à parte alegar a violação do art. 1.022 do CPC/15, em suas razões recursais. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, quanto ao ônus probatório da autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, impugnada pelo consumidor, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Nesse sentido: AgRg no REsp 909.113/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/05/2011 e AgRg no Ag 781.322/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe 24/11/2008. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data no registro da assinatura eletrônica. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí