Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BERENICE PAES RIBEIRO MINERVINO, FRANCISCO LEITE MINERVINO Advogado(s) do reclamante: FLAVIANY PAES RIBEIRO LEITE MINERVINO
APELADO: ALCIDES DOS SANTOS SILVA "CIDO DO GILÓ", FRANCISCA DOS SANTOS SILVA, FABIO DOS SANTOS SILVA, ALICE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. POSSE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: BERENICE PAES RIBEIRO MINERVINO, FRANCISCO LEITE MINERVINO Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIANY PAES RIBEIRO LEITE MINERVINO - PI17602-A
APELADO: ALCIDES DOS SANTOS SILVA "CIDO DO GILÓ", FRANCISCA DOS SANTOS SILVA, FABIO DOS SANTOS SILVA, ALICE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA - SP275049-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800726-40.2020.8.18.0073
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que julgou improcedente a Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos, sob o argumento de que os autores não demonstraram de forma inequívoca a posse sobre a área litigiosa nem a prática de esbulho por parte do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os apelantes conseguiram comprovar a posse sobre a área litigiosa; e (ii) se a decisão recorrida deve ser reformada para reconhecer a ocorrência de esbulho e assegurar a manutenção da posse dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação possessória exige a comprovação dos requisitos do artigo 561 do CPC, incluindo a posse preexistente, a turbação ou o esbulho, a data do ato e a continuação da posse, quando cabível. 4. O conjunto probatório dos autos não comprova de forma robusta que os apelantes exerciam posse sobre a área litigiosa no momento da suposta turbação, sendo insuficientes os documentos apresentados. 5. A ausência de prova inequívoca da posse e do esbulho impede o reconhecimento do direito dos apelantes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A dúvida razoável sobre o domínio fático da posse inviabiliza a concessão da proteção possessória pleiteada, cabendo ao autor o ônus de demonstrar, de forma clara e convincente, os elementos essenciais da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação possessória exige prova robusta da posse preexistente e do esbulho praticado pelo réu, nos termos do artigo 561 do CPC. 2. A dúvida razoável sobre o domínio fático da posse inviabiliza a concessão da proteção possessória. 3. O título de propriedade não é suficiente para demonstrar posse em ação possessória, sendo necessária a comprovação do efetivo exercício possessório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561; CPC/2015, art. 85, §11; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1389622, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.02.2014; TJ-PA, Apelação Cível nº 00053742620178140037, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 01.10.2024; TJ-SE, Apelação Cível nº 00031145320168250053, Rel. Des. Cezário Siqueira Neto, j. 27.01.2020. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800726-40.2020.8.18.0073 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERENICE PAES RIBEIRO MINERVINO e FRANCISCO LEITE MINERVINO contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c perdas e danos e pedido de tutela antecipada ajuizada em face de ALCIDES DOS SANTOS SILVA, conhecido por “CIDO DO JILӔ. Depreende-se da inicial que os autores, ora apelantes, alegam ser possuidores de um imóvel localizado na Rua Tancredo Neves, s/n, centro, Dirceu Arcoverde/PI, adquirido em 10 de abril de 1975, e que exercem posse sobre o bem de forma mansa e pacífica há mais de 45 anos. Argumentam que, em 11 de agosto de 2020, os apelados invadiram parte do terreno, demolindo um muro divisório existente há décadas, bem como iniciaram construção em área pertencente aos recorrentes. O Juízo de origem julgou improcedente o pleito autoral, fundamentando sua decisão no fato de que, no tocante à prova da turbação alegada na petição inicial, caberia aos requerentes demonstrar que o muro construído pelos requeridos invadia parte de seu imóvel. Todavia, tal comprovação não foi realizada. Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso, aduzindo que restou devidamente comprovado nos autos a posse de longa data, bem como a turbação perpetrada pelos apelados. Argumentam que a decisão recorrida deve ser reformada para assegurar a manutenção na posse da área litigiosa e a condenação dos apelados em perdas e danos. Recebido o recurso em ambos os efeitos e mantida a justiça gratuita, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior que os devolveu sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise do mérito do recurso. Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta por BERENICE PAES RIBEIRO MINERVINO e FRANCISCO LEITE MINERVINO contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c perdas e danos e pedido de tutela antecipada ajuizada em face de ALCIDES DOS SANTOS SILVA, conhecido por “CIDO DO JILӔ. A sentença recorrida foi exarada com fulcro nos elementos probatórios constantes nos autos, concluindo pela inexistência dos requisitos necessários para o reconhecimento do esbulho possessório. O juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de comprovação inequívoca da posse exercida pelos apelantes sobre a área supostamente turbada, bem como na insuficiência de provas de que a demolição do muro tenha efetivamente representado esbulho. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, é ônus do autor demonstrar: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim é que, compulsando-se os autos, verifica-se que o conjunto probatório demonstra que os apelantes não lograram êxito em provar que detinham a posse sobre a totalidade da área em litígio. Os documentos colacionados, tais como fotografias e registros imobiliários, não possuem a força probatória necessária para corroborar a alegação de que o muro demolido fazia parte de sua propriedade. Ademais, a sentença de primeiro grau, ao analisar as provas produzidas, constatou que a situação narrada pelos apelantes não se enquadrava nos requisitos legais para a manutenção de posse, visto que os apelados também apresentaram documentos e testemunhos que indicavam seu exercício de posse sobre a mesma área. Assim, a dúvida razoável sobre o domínio fático da posse impede o reconhecimento de esbulho por parte dos apelados. A jurisprudência tem sido uníssona ao afirmar que a ação possessória exige prova robusta da posse preexistente e de seu esbulho. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antônio Calderaro Filho contra sentença que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse de imóvel, localizada na Comarca de Oriximiná. O apelante alegou que a sentença desconsiderou provas documentais e testemunhais que demonstrariam sua posse anterior e o esbulho praticado pelo apelado, André Batista da Silva Neto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o apelante conseguiu demonstrar a posse anterior ao esbulho; e (ii) se houve erro na análise da sentença ao não reconhecer os elementos necessários para a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, como a posse anterior, o esbulho e a data da perda da posse. O apelante não provou que exercia a posse do imóvel no momento do alegado esbulho em 2011. A documentação apresentada pelo apelante, como recibos e declarações, foi considerada insuficiente para comprovar a posse anterior. Testemunhas afirmaram não ter visto atividades de conservação no imóvel que indicassem o exercício de posse. O apelado comprovou que residia no imóvel desde 2011, com documentos como contas de energia e outros registros, indicando o exercício direto da posse. Não cabe, em ação possessória, discutir a titularidade do imóvel, sendo irrelevante a propriedade alegada pelo apelante para a concessão da reintegração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O proprietário que não exerce posse anterior sobre o imóvel não tem direito à reintegração de posse em ação possessória. A discussão sobre domínio é impertinente em ação de reintegração de posse, que se limita à análise do jus possessionis. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1389622, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 18.02.2014. (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00053742620178140037 22564951, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÕES – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – CONEXÃO – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO BEM – NÃO CONFIGURADO – INDIFERENÇA AOS CONTORNOS DA DECISÃO – ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO – POSSE NUNCA EXERCIDA PELO PROPRIETÁRIO – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA– REQUISITOS COMPROVADOS – ART. 1.238, do CC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – RECURSOS IMPROVIDOS. I. A ação possessória tem como objetivo garantir posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sendo irrelevante o título de domínio. II. Nesse rumo, incumbe ao autor o ônus de provar, de forma robusta, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. III. Para o deferimento do pedido de reintegração de posse hão de restar configuradas a posse anterior da coisa pelo requerente, a prova de que o réu praticou esbulho e a identificação individualizada da coisa cuja posse é pretendida. Hipótese não demonstrada nos autos. IV. Na usucapião extraordinária não se exige justo título ou boa fé do possuidor. O aspecto subjetivo limita-se à análise da posse ad usucapionem, mediante a constatação de que o interessado possuía o imóvel, como seu, pelo lapso temporal mínimo expresso na lei, sem oposição, nos termos do Código Civil. Recursos improvidos. (Apelação Cível nº 201900721892 nº único0003114-53.2016.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 27/01/2020) (TJ-SE - AC: 00031145320168250053, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 27/01/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL)
Diante do exposto, considerando a insuficiência de provas que demonstrem a posse e o esbulho alegado pelos apelantes, bem como a correta fundamentação da sentença recorrida, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, por litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 29/04/2025