Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade e validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e (ii) definir se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi devidamente assinado pela parte autora, conforme documento juntado aos autos (Id. 22908697), o que comprova a anuência ao negócio jurídico. O comprovante de transferência bancária demonstra a efetiva disponibilização dos valores à parte apelante (Id. 22908696), afastando a alegação de inexistência da relação contratual. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório, comprovando a regularidade da contratação, nos termos da Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI. Não havendo comprovação de fraude ou outro vício de consentimento, não se justifica a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. O entendimento jurisprudencial consolidado do TJPI e do STJ confirma que, havendo contrato regularmente firmado e valores efetivamente disponibilizados, inexiste ilicitude a ensejar qualquer reparação ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A existência de contrato assinado pelo consumidor, acompanhada da comprovação da transferência dos valores, comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. Inexiste direito à repetição do indébito ou à indenização por danos morais quando não há comprovação de fraude ou vício na formação do contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Quarta Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801554-25.2022.8.18.0054 Origem:
APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801554-25.2022.8.18.0054
Trata-se de apelação cível interposta por João Francisco da Silva contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ato contínuo, condenou em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões, o banco apelado requer o improvimento do recurso da parte autora para que seja mantido a sentença a quo. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso. VOTO Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular. Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos. Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 22908697). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora (Id. 22908696). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, no mérito, voto pelo não provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Teresina, 11/05/2025