Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA ALIPIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, na qual a parte autora alegava não ter contratado o empréstimo consignado. A decisão impugnada condenou a parte apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, face à gratuidade judiciária deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado, de modo a justificar a improcedência do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR As provas constantes nos autos, incluindo cópia do contrato eletrônico e comprovante de transferência do valor contratado, demonstram a regularidade do negócio jurídico, afastando a alegação de inexistência da contratação. A assinatura digital e os demais elementos probatórios apresentados pela instituição financeira evidenciam a celebração legítima do contrato, respeitando os deveres de transparência e informação previstos no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A litigância de má-fé não se presume e exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, o que não se verifica no caso concreto, pois a parte autora litigou em busca de direito que imaginava possuir. Mantida a sentença recorrida e majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em seus termos. Tese de julgamento: A regularidade da contratação de empréstimo consignado pode ser comprovada por meios eletrônicos, incluindo contrato digital e comprovante de transferência dos valores, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, não sendo presumida pelo simples ajuizamento de ação posteriormente julgada improcedente. A majoração dos honorários advocatícios é devida em grau recursal, nos termos do Tema nº 1059 do STJ, respeitada a condição suspensiva imposta pela gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 80; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059; TJ-RN, AC nº 08502738120228205001, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 03/03/2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816681-02.2023.8.18.0140 Origem:
APELANTE: ANTONIA ALIPIO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA - PI12693-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Antonia Alipio da Silva, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a parte apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida. Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau. Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Questiona possível conduta abusiva do patrono da parte autora, sugerindo tratar-se de demanda predatória. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Requer a condenação da parte autora e seu patrono em multa por litigância de má-fé. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante. VOTO Inicialmente, entendo que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. No tocante ao mérito, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato realizado virtualmente, Id. 21252147 e, o comprovante de transferência do valor contratado, Id. 21252220 A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO AUTOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO. AUTORETRATO QUE CONSISTE EM ASSINATURA DIGITAL, QUE SEQUER FOI REFUTADO PELO DEMANDANTE. PACTUAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, CUJO VALOR REMANESCENTE FOI DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DO AUTOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 08502738120228205001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 03/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) Por fim, quanto a alegação da instituição financeira de que a parte autora pratica a litigância de má-fé, devendo ser condenada no pagamento de multa, a sorte não lhe socorre. Isso porque a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Não se vislumbra, nestes autos, qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que se observa, esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida. Teresina, 11/05/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816681-02.2023.8.18.0140