Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ALTAMA PEDROSA DE CARVALHO, WILMAR PEDROSA PESSOA NETO, KELLY PATRICIA DIAS PEDROSA DE CARVALHO, SINESIA DIAS PEDROSA, RAFAELLA DIAS PEDROSA DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DO AUTOR NEGANDO A AUTORIA DA DEMANDA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CONTATO ENTRE AUTOR E ADVOGADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito por suposto contrato de empréstimo consignado, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e condenou o advogado constituído ao pagamento das custas processuais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se é válida a extinção do feito por ausência de legitimidade processual da parte autora, diante de declaração negando ter outorgado poderes ao causídico. Se é cabível a imposição de custas processuais ao advogado diante da alegação de litigância predatória. III – RAZÕES DE DECIDIR Embora a sentença tenha se baseado em declaração do autor negando ter constituído o advogado, os elementos constantes dos autos — especialmente os áudios anexados — demonstram relação prévia entre a parte e o patrono, com comunicação frequente sobre o processo. Diante da ausência de prova inequívoca de má-fé ou fraude, é indevida a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais. Contudo, não há elementos suficientes para afastar a extinção do feito, que se mantém quanto à ausência de pressuposto processual. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas quanto à condenação do advogado ao pagamento das custas processuais. Em demandas envolvendo possível litigância predatória, deve ser comprovada de forma clara a ausência de ciência da parte autora quanto ao ajuizamento da ação, bem como eventual má-fé do patrono, sob pena de indevida responsabilização do profissional. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802491-90.2023.8.18.0089
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ALTAMATA PEDROSA DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802491-90.2023.8.18.0089) movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, por verificar a ausência de pressupostos processuais mínimos, qual seja, ausência de procuração, pois a parte autora declarou que não possui conhecimento sobre algumas ações em seu nome, estas patrocinadas pelo advogado Dr. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONÓRIO. Condenou o causídico ao pagamento de custas processuais. Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação, na qual alegou, em síntese, não foi oportunizada à parte autora para se manifestar sobre a certidão juntada; Alega que a sentença se mostra como decisão surpresa, atitude vedada pelo Código de Processo Civil em seu artigo 10. Aduz que não há que se falar em condenação em pagamento de custas processuais do causídicos. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja dado regular processamento. Citado para apresentar contrarrazões, o apelado perfilhou o entendimento adotado pelo juiz a quo, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Recurso recebido em seu duplo efeito. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2. PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas 3. MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, pelo erro no procedimento, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e do CPC. Ao juiz, incumbe dirigir o processo conforme hipóteses do artigo 139 do CPC. Dentre essas hipóteses, traz o inciso III do dispositivo retromencionado o dever do juiz adotar meios para “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”. Tem-se crescido nos últimos anos o número de ações que tratam sobre empréstimos consignados, abarrotando e trazendo lentidão ao sistema judiciário pátrio. Observando a elevação exorbitante de novos casos e, a princípio, a ausência de motivos para justificar o seu exponencial crescimento, motivou o acompanhamento dessas demandas pelo Centro de Inteligência, que passou a monitorar recentemente os dados do Tribunal de Justiça do Piauí - TJPI para fins de identificar o ajuizamento em massa, elaborando para tal feito a Nota Técnica n° 06. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Compulsando os autos, verifica-se que há procuração assinada pela parte autora outorgando poderes para o causídico, no entanto, após declaração emita pelo Sr. JOSÉ ALTAMA PEDROSA DE CARVALHO, o magistrado de primeiro grau, extinguiu o feito e condenou o causídico ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 104, §2°. Apesar de afirmar que “não conhece” o causídico, os áudios juntados por este demonstram que o Sr. JOSÉ ALTAMA PEDROSA DE CARVALHO mantinha contado com o advogado, perguntando “se vai demorar muito?”, “vai dar certo mesmo o negócio?” e sempre iniciando as mensagens falando o nome do advogado e se apresentando com seu nome completo. Desse modo, entendo que a parte autora e o causídico mantinham contato e tinha conhecimento das ações propostas pelo advogado. Desse modo, entendo que não há motivos para condenação do causídico ao pagamento das custas processuais, pois não deu causa para ser imputada tal penalidade. 4 Dispositivo Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, a fim de excluir a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais mantendo o restante da sentença incólume. Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do Tem 1059 do STJ. Contudo, extingo os ônus de sucumbência impostos à parte autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator