Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
APELADO: ANTONIO DAS CHAGAS CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA EFETIVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a extinção do feito por abandono da causa, em razão da inércia da parte autora após intimação pessoal para indicar novo endereço do réu, configura nulidade. Se é aplicável a Súmula 240 do STJ em caso em que não houve citação válida da parte demandada. III – RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, o que foi devidamente cumprido nos autos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 240 não se aplica quando não há relação processual válida, ou seja, quando sequer houve citação do réu. No caso concreto, a parte autora foi intimada pessoalmente para suprir vício essencial à continuidade do feito, mas permaneceu inerte, não havendo falar em nulidade ou afronta aos princípios processuais. A sentença está devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido, para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A extinção do processo por abandono da causa é medida legítima quando demonstrada a inércia da parte autora após intimação pessoal válida, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ quando não estabelecida a relação processual. Não configurado error in procedendo, deve ser mantida a sentença de extinção. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016300-76.2013.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de ANTONIO DAS CHAGAS CARVALHO, visando à cobrança de valores relativos ao fornecimento de energia elétrica, no montante de R$ 17.194,18. A ação foi ajuizada em 31/07/2013, perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, tendo sido instruída com documentos comprobatórios do débito, histórico de consumo e faturas vencidas. Após tentativa de citação do réu frustrada por erro no endereço, a parte autora foi intimada a indicar novo endereço, mas permaneceu inerte, mesmo após intimação pessoal com esse fim. Em razão da inércia por mais de 30 dias, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa. Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como afronta aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, e invocando a Súmula 240 do STJ, que exige intimação pessoal prévia para caracterização do abandono. Requer a reforma da sentença para que o processo prossiga regularmente. Sem contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que foi concedida, em sentença, tutela provisória, consoante dispõe o art. 1.012, §1º, V, do CPC. 2 PRELIMINARES 2.1 Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação A sentença está suficientemente fundamentada. O magistrado singular identificou a ausência de manifestação da parte autora mesmo após a intimação pessoal para indicar novo endereço do réu, fato que restou certificado nos autos, e aplicou expressamente o art. 485, inciso III, do CPC/2015 como base legal para a extinção. Não há exigência de motivação exaustiva quando o fundamento legal é claro e os elementos processuais são objetivos. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta o ponto controvertido e aplica norma jurídica adequada ao caso (REsp 1.310.174/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma). Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. 3 MÉRITO A parte apelante invoca a Súmula 240 do STJ, cujo teor é: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias." Todavia, a própria súmula pressupõe a existência de relação processual válida, ou seja, a citação regular do réu. No presente caso, a parte ré sequer foi citada, e a ausência de localização do réu impedia o prosseguimento da relação processual. Nesse cenário, a jurisprudência é firme no sentido de que não se aplica a Súmula 240 quando não houve citação válida, pois não se pode falar em abandono de causa com contraditório efetivamente estabelecido. Cito, a propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESÍDIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU - REVELIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. I. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, deve ser precedida de intimação pessoal do autor, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. II. Só é exigível o requerimento do réu, consoante enunciado de súmula 240 do STJ, quando formada a relação processual. (TJ-MG - Apelação Cível: 51540430220178130024 1.0000.24.154445-1/001, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 27/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) No presente caso, a intimação pessoal da parte autora foi efetivada, conforme consta nos autos. Houve certificação de que a parte foi cientificada da necessidade de indicar novo endereço para citação, e mesmo assim permaneceu silente por mais de 30 dias. Logo, não se aplica ao caso a Súmula 240 do STJ. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe aos sujeitos processuais o dever de colaboração para que se alcance, com eficiência, o resultado justo do processo. Contudo, esse princípio não pode ser invocado para justificar a omissão da parte, sobretudo após intimação pessoal com prazo legal para suprir a omissão. A parte autora foi notificada a praticar ato essencial ao regular andamento da demanda – fornecimento de endereço válido para citação – e não atendeu à determinação. Não é papel do Poder Judiciário substituir a parte na busca de dados ou diligências que competem exclusivamente à sua iniciativa. Igualmente, o princípio da primazia da decisão de mérito não é absoluto. Conforme precedentes do STJ, a extinção do feito é medida legítima quando demonstrada a inércia da parte e a impossibilidade de prosseguimento do processo, como no caso concreto, em que sequer se formou a relação jurídica processual válida. Não se pode tolerar a eternização de processos inertes, tampouco presumir boa-fé em conduta reiteradamente omissiva. Diante dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, verifica-se que a sentença observou o devido processo legal, estando fundamentada nos termos do art. 489 do CPC, e amparada no art. 485, III, diante da inércia injustificada da parte autora após intimação pessoal válida. Não há nulidade a ser declarada, nem justificativa para a reforma da sentença. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC/2015, em razão do abandono da causa. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator