Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA, BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A., PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do consumidor. Instituição financeira. Cancelamento unilateral de limite de cheque especial. Ausência de notificação prévia. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Valor da indenização mantido. Termo inicial dos juros moratórios. Responsabilidade extracontratual. Honorários advocatícios. Base de cálculo sobre a condenação. Recursos parcialmente providos. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço bancário, em virtude do cancelamento imprevisto de limite de cheque especial, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão Verificar a configuração da responsabilidade civil da instituição financeira por não ter comunicado previamente o consumidor acerca da supressão de crédito; bem como a correção do termo inicial dos juros de mora e da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A redução ou cancelamento do limite de crédito sem notificação prévia caracteriza violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço e ensejando dano moral in re ipsa. A indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional, razoável e em consonância com a jurisprudência consolidada, não merecendo alteração. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula nº 54 do STJ, devendo incidir desde o evento danoso (novembro de 2018). Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e não sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese Apelações conhecidas e parcialmente providas. Tese firmada: "A supressão unilateral de limite de cheque especial sem prévia notificação ao consumidor configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva e indenização por dano moral in re ipsa. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso e os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o valor da condenação." ACÓRDÃO RELATÓRIO
APELANTE: Adauto Miranda Cavalcanti
APELADO: Banco Itaú Unibanco S/A EMENTA: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO PLENA. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUE INDEVIDO. REDUÇÃO DE LIMITE SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NA INSTÂNCIA INFERIOR. RESTABELECIMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO. 1. É imperioso reconhecer a ausência de interesse de agir quando incontroverso o cumprimento de acordo que a parte interessada busca a anulação. 2. A redução de limite de crédito, sem prévia comunicação, constitui defeito na prestação do serviço, por falha no dever de informação. 3. Comprovada a falha na prestação do serviço do banco, este responde objetivamente pelos prejuízos morais e materiais causados à parte autora. 4. No que tange ao valor do dano moral, à míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, devendo ser mantido. 6. A concessão de limite de crédito versa de liberalidade da instituição bancária, sendo incabível a respectiva imposição. 7. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823141-78.2018.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAU S.A e PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais, distribuído sob o nº 0823141-78.2018.8.18.0140. Na sentença, o magistrado a quo julgou para condenar a requerida no pagamento ao autor de danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros moratórios a partir da citação, e correção monetária deve ser calculada a partir da data do arbitramento, conforme estabelecido pelo Enunciado nº 362 da súmula do STJ. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da autora, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas suas razões recursais, a parte ré BANCO ITAU S.A, aduziu, em suma, que não houve ato ilícito, pois o limite de cheque especial foi cancelado com base em análise de crédito, ato discricionário da instituição. Requereu o reconhecimento da ausência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado para patamar inferior a R$ 3.000,00, a fixação dos juros de mora a partir da data do arbitramento, nos termos do entendimento consolidado no STJ e a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e o provimento do recurso, com reforma da sentença e julgamento improcedência da demanda. Insatisfeito, a parte autora PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA interpôs apelação, na qual requereu o conhecimento e provimento do recurso para fins de majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso (novembro/2018), nos termos da Súmula 54 do STJ e majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. As partes apresentaram suas contrarrazões, refutando as apelações interpostas. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO dos recursos apelatórios. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem discutidas. 3 MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme disposto no artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, embora possível, não é automática, devendo ser analisada com base na vulnerabilidade do consumidor e na verossimilhança das alegações apresentadas. O cheque especial é um instrumento de crédito rotativo automaticamente oferecido pelas instituições financeiras aos seus correntistas. Por sua natureza,
trata-se de negócio jurídico unilateralmente revisável, pois o banco pode cancelar ou reduzir o limite por razões de crédito. Contudo, a jurisprudência pátria e a doutrina consumerista são pacíficas no sentido de que a instituição financeira deve notificar previamente o consumidor, sob pena de violação do dever de informação e da boa-fé objetiva. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - REDUÇÃO NO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO - ATO DISCRICIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DA COMUNICAÇÃO E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REESTABELECIMENTO DO LIMITE - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSÍQUICA. 1. A redução de limite de cartão de crédito do cliente constitui exercício regular de direito da instituição financeira, desde que precedida de notificação ao consumidor. Inteligência do art. 10, § 1º, inciso I e §§ 2º e 3º, da Resolução nº 96/2021 do Banco Central. 2. A notificação prévia deve ser clara e ostensiva. 3. Considerando que a notificação prévia não foi ostensiva, confundindo-se com outras informações mais relevantes estampadas na fatura do cartão de crédito e, diante do comportamento contraditório adotado pela instituição financeira, que passou meses sem reduzir o limite, mesmo emitindo o aviso nas faturas, conclui-se pela insuficiência da comunicação prévia, nisto residindo a falha na prestação dos serviços. 4. A despeito da irregularidade da conduta, não há falar-se em reestabelecimento do limite, porquanto comporta ato discricionário da instituição financeira, além de comprovada a ciência inequívoca do consumidor. 5. A redução do limite de crédito, sem que tenha sido precedida de comunicação suficiente, ocorrida durante uma viagem programada pelo consumidor, supera o campo dos meros aborrecimentos, configurando ofensa à integridade psíquica, capaz de gerar danos morais indenizáveis. 6. Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5037924-70.2022.8.13.0027 1.0000.24.151717-6/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 09/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024). Negritei APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DE LIMITE SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. A redução de limite de crédito, sem prévia comunicação, constitui defeito na prestação do serviço, por falha no dever de informação ( CDC, art. 6º, III e 31). Comprovado o defeito de prestação do serviço, pela redução injustificada e abusiva do limite do cartão de crédito, sem a devida notificação prévia do consumidor, presume-se a ocorrência do dano moral in re ipsa. ( CDC, art. 14). Inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, pois tratando-se de responsabilidade contratual, os Juros de mora a contar da citação e não a partir do evento danoso. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70078861200, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 25/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078861200 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 25/09/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018). Negritei A12 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088365-32.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Andréa Duarte Gomes – 32ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0088365-32.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00883653220198172001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 31/03/2023, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)). Negritei ATO ILÍCITO - A redução ou o cancelamento de limite de cartão de crédito, sem prévia comunicação ao correntista, constitui ato ilícito e defeito de serviço, ainda que se trate de hipótese de desinteresse da instituição financeira na renovação automática - A instituição financeira não é obrigada a restabelecer o limite de crédito indefinidamente, sendo certo que o ato ilícito de que resulta o dano é a ausência de comunicação prévia da redução ou cancelamento do limite de crédito ao correntista – Reconhecimento de que a redução do limite do cartão de crédito da parte autora configurou ato ilícito e defeito de serviço da instituição financeira ré, uma vez que efetivada sem prévia comunicação ao correntista. RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o ato ilícito do banco réu, consistente na redução do limite de cartão de crédito sem prévia comunicação ao correntista autor, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da instituição financeira ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes dos ilícitos em questão. DANO MORAL - A ilícita redução do limite de cartão de crédito da parte autora, sem prévia comunicação, impossibilitando a compra de remédios para o pai enfermo da parte do correntista, ante a rejeição do cartão no momento do pagamento, constitui, por si só, fato ensejador de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência – Manutenção da r. sentença, na parte em que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada na quantia de R$3.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento. JUROS DE MORA - Os juros simples de mora incidem na taxa de 12% ao ano ( CC/2002, art. 406, c.c. CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação ( CPC, art. 219), por envolver responsabilidade contratual, o caso dos autos. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10188728520208260506 SP 1018872-85.2020.8.26.0506, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 11/11/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021). negritei Conforme se verifica, a jurisprudência é pacífica ao exigir notificação prévia ao consumidor quando do encerramento unilateral do limite de crédito. No caso concreto, não foi comprovado o envio de aviso ao cliente, configurando falha na prestação do serviço bancário e, por conseguinte, ato ilícito indenizável. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco pela conduta lesiva ao consumidor. O dano moral, nesses casos, prescinde de comprovação direta quando se tratar de falha grave na prestação de serviço bancário essencial. Logo, a recusa de transação por cancelamento imprevisto de limite é situação notoriamente constrangedora. Por oonseguinte, é medida de justiça a preservação do reconhecimento do dano moral sofrido pelo autor, na forma decidida pelo magistrado de origem. A sentença de 1º grau fixou o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), ponderando a gravidade da conduta, repercussão do dano e capacidade econômica do banco. O valor não se mostra desarrazoado, estando em conformidade com padrões jurisprudenciais similares, não havendo se falar em minoração ou majoração do valor fixado. Contudo, a Súmula 54 do STJ é clara ao estabelecer que os juros de mora em caso de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso. A sentença primeva fixou indevidamente o termo inicial na citação. Desse modo, reforma-se a sentença para alterar o termo inicial para novembro de 2018, data do cancelamento do limite bancário. Observa-se, ainda, que os honorários advocatícios no 1º grau foram fixados dentro da margem legal (10%) sobre o valor da causa, tendo referido percentual observado os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Entretanto, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Desse modo, reforma-se a sentença recorrida para para que os honorários incidam sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00). 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos apelatórios, ao tempo em que, quanto ao mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, para fixar os juros moratórios a partir do evento danoso (novembro de 2018) e determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00), e não sobre o valor da causa. No mais, mantem-se os demais termos da sentença proferida pelo magistrado de 1º grau. Sem majoração dos honorários recursais, diante da sucumbência recíproca mínima. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator