Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PEDRO MIGUEL EUGENIO Advogado(s) do reclamante: MARDONIO MENEZES DO NASCIMENTO, JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alegou omissão quanto à análise de teses defensivas, visando o prequestionamento da matéria para fins recursais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar expressamente todas as teses suscitadas pela defesa, notadamente quanto à legalidade da busca pessoal, ingresso domiciliar, dosimetria da pena e aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou detidamente as alegações da defesa, com fundamentação clara e precisa quanto à legalidade da prova obtida e aos critérios da dosimetria da pena. 4. As teses foram devidamente enfrentadas no julgamento da apelação, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. 5. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou reexame do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impede o acolhimento dos embargos declaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 891.076/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 29.04.2024; STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 05.11.2015. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
réu: “Que a droga encontrada no imóvel era de sua propriedade. Que a droga era para consumo próprio. Que a balança de precisão foi encontrada na rua durante procura por material de reciclagem. Que os policias acharam a referida balança em sua casa. Que os sacos encontrados pelos policiais militares eram utilizados para fazer de “dindim” durante o período de calor. Que no momento da abordagem não tinha “dindim” feito. Que a arma encontrada era de sue pai já falecido. Que a droga apreendida foi comprada pelo réu e pagou entre R$ 600,00 e R$ 700,00. Que a droga que tinha comprado daria para usar durante dois ou três meses. Que fuma diariamente. Que estava fumando quando foi abordado pelos policiais. Que mora na casa de sua mãe. Que o quartinho onde foi abordado é usado somente para consumir drogas. Que não autorizou a entrada dos policiais militares (…)”. O art. 33 da lei 11.343/06 traz em seu bojo uma série de condutas que redundam em especificar o que seria o delito de tráfico de drogas, e, no caso concreto, a ação praticada pelo acusado se amolda perfeitamente a uma dessas figuras típicas, qual, guardar substância entorpecente destinada à mercancia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Sendo assim, pratica o crime de tráfico ilícito de entorpecente aquele que direciona a sua conduta à prática de um dos verbos núcleos do tipo penal. Não se exige, portanto, para a configuração do delito, que o acusado seja flagrado efetivamente vendendo a substância ilícita, bastando apenas que este pratique qualquer das condutas descritas no tipo penal, que é o caso apresentado aos autos. Importante que se ressalte que com o advento da Lei 11.343/06, foi disposto no § 2º do art. 28 que para “determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e a quantidade da substância desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Assim, é oportuno ressaltar que a quantidade de droga encontrada – 253 (duzentos e cinquenta e três gramas), o contexto como o réu foi abordado pelos policias militares, o local dos fatos (relatado pelos policias militares como típico da mercancia e consumo de entorpecentes), histórico do acusado e demais materiais apreendidos (balança de precisão e sacos e dindim), revelam que o entorpecente apreendido tinha como finalidade a venda, de modo que deve recair em seu desfavor os efeitos previstos em lei. Lado outro, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já considerou quantidade razoavelmente inferior como elemento de traficância, não havendo dúvidas de que o réu as tinha para a comercialização. Em relação ao elemento subjetivo, ficou demonstrado que o acusado tinha plena consciência e vontade ao praticar a conduta, conforme se apura dos depoimentos colacionados. Logo, ante as provas coligidas durante a instrução criminal, tenho que não restam dúvidas de haver o réu praticado a conduta pela qual foi denunciado em relação ao delito de tráfico de drogas. No presente caso, a materialidade do delito resta comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial que atestou resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu. A quantidade significativa de entorpecentes apreendidas - 253 gramas - também é um forte elemento probatório que indica a traficância por parte do apelante. As provas que demonstram a mercantilização das drogas são robustas e convergentes. Primeiramente, destaca-se a apreensão de balança de precisão, instrumento típico de preparação e pesagem de drogas para comercialização. Ademais, foram encontrados sacos plásticos transparentes (comumente utilizados para embalar drogas para venda) e materiais para preparação de "dindim", o que corrobora a destinação mercantil. Ademais, os policiais militares foram unânimes em afirmar que a região é conhecidamente um ponto de tráfico de drogas, circunstância que adiciona elementos de convicção quanto à mercantilização. O depoimento do policial militar Rodrigo José Leal Cardoso foi definitivo ao descrever a apreensão dos entorpecentes em local específico da residência, destacando a existência de balança de precisão e materiais para embalar drogas no chão do quarto. Ressalto que o depoimento dos policiais responsáveis pela diligência é coeso e harmônico, sendo corroborado pelos laudos periciais e demais provas constantes dos autos. O STJ e o TJPI têm considerado que os depoimentos policiais são meio de prova válidos e suficientes à condenação, desde que sejam firmes, harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos. O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator. (STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) A análise conjunta dos elementos probatórios demonstra que o apelante não se enquadra na figura do usuário, mas sim do traficante. O artigo 28, §2º, da Lei 11.343/2006 estabelece critérios para diferenciação entre uso e tráfico, os quais, no caso concreto, apontam inequivocamente para a mercantilização. Os depoimentos policiais são uníssonos quanto ao modus operandi do apelante, confirmando sua atuação no comércio ilegal de entorpecentes. A localização da droga, os apetrechos apreendidos e o comportamento do acusado durante a abordagem constituem conjunto probatório robusto que afasta qualquer dúvida sobre a destinação mercantil dos entorpecentes. Portanto, mantém-se a condenação do apelante, porquanto devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, com fundamento em provas técnicas, testemunhais e circunstanciais que revelam de forma inequívoca a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. No que tange à dosimetria da pena, na primeira fase, o apelante requer a neutralização dos vetores “culpabilidade” e “consequências do crime”, aduzindo que a valoração negativa de ambas circunstâncias caracteriza bis in idem. Sobre a primeira circunstância, assim fundamentou o juízo singular: Quanto à culpabilidade, deve ser valorada negativamente. O acusado tinha o local onde foram encontrados os objetos e entorpecente apreendidos como sendo destinado à preparação da droga para posterior comercialização. Os apetrechos e quantidade considerável do material ilícito corroboram essa conclusão e justificam a exasperação da pena. Quanto à segunda circunstância, esses foram os fundamentos empregados pelo juízo singular: Consequências do crime de grande relevância, posto que o tráfico de drogas é fator de difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública. A valoração negativa dos vetores "culpabilidade" e "consequências do crime" merece ser afastada, pois configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O art. 59 do Código Penal prevê que a fixação da pena-base deve considerar as circunstâncias judiciais de forma individualizada, evitando a sobreposição ou repetição de fundamentos. No caso em análise, o juízo singular utilizou aspectos inerentes ao tipo penal para justificar a valoração negativa de dois vetores distintos, violando esse princípio. A culpabilidade foi valorada negativamente sob o fundamento de que o acusado utilizava o local destinado à preparação da droga para posterior comercialização, sendo encontrados apetrechos e quantidade considerável de material ilícito. Todavia, essas mesmas circunstâncias são intrinsecamente relacionadas ao delito de tráfico de drogas. Foram esses argumentos que, inclusive, fundamentaram a condenação do apelante. As consequências foram consideradas de grande relevância pelo magistrado em razão dos prejuízos à saúde pública decorrentes do tráfico de drogas. No entanto, os elementos utilizados para fundamentar as consequências, como a nocividade e a difusão do entorpecente, são inerentes ao próprio tipo penal. Isso demonstra bis in idem, uma vez que não foram apresentados aspectos concretos e específicos que possam indicar que as consequências extrapolam os já inerentes ao tráfico de drogas. Assim, em relação ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixo a penabase do apelante no mínimo legal. Na segunda fase, o apelante sequer indicou quais atenuantes devem ser reconhecidas. Entretanto, em relação à confissão espontânea, não há cabimento para a sua aplicação. Do que observo nos autos, embora haja registro de que o apelante tenha assumido a posse das drogas para consumo, não há registro de que ele tenha confessado a prática do tráfico de drogas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que é insuficiente para o reconhecimento da confissão espontânea quanto ao tráfico de drogas a mera admissão da posse de drogas. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (SÚMULA 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019) Ademais, ainda que houvesse outra a ser reconhecida, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a existência de eventual circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76) Por fim, quanto à terceira fase, o apelante pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado. Sobre a questão, assim fundamentou o juízo singular: A defesa, em sede de alegações finais requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena previsto no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), por aduzir, em síntese, a quando o réu é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Todavia, ao presente caso, não entendo cabível a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, uma vez que em que pese o agente ser tecnicamente primário, não se pode presumir que não se dedique a atividade criminosa, pois, pela forma como o crime foi praticado – ter em sua residência considerável quantidade de entorpecentes sob sua guarda e apetrechos que viabilizem o seu acondicionamento de modo a viabilizar a distribuição e comercialização –, revela existir elementos capazes de demonstrar que não é desconhecedor das práticas que envolvem o tráfico de drogas, bem como dos meios capazes de dificultar as investigações e consequente imputação da responsabilidade penal. Nesse sentido, a concessão do benefício previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 pressupõe que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes. Os elementos probatórios demonstram que o apelante não se enquadra no perfil do traficante ocasional ou de pequena escala. A apreensão de 253 gramas de maconha, associada a outros elementos como balança de precisão, materiais para embalagem e local reconhecidamente utilizado para tráfico, evidencia uma estrutura organizada de mercancia de drogas. O depoimento dos policiais militares revelou que o apelante já era conhecido das forças de segurança por envolvimento em outras ocorrências criminais. As circunstâncias da apreensão indicam tratar-se de indivíduo com atuação contumaz no tráfico. A posse de quantidade significativa de drogas, associada a instrumentos típicos de comercialização, demonstra que o apelante não se configura como um agente de menor periculosidade, mas sim como participante ativo no comércio ilegal de entorpecentes. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga revelam um modus operandi característico de traficante com certa estruturação. A apreensão de balança de precisão, sacos plásticos e a existência de local específico para armazenamento e preparo de drogas afastam qualquer possibilidade de configuração do tráfico privilegiado. Diante desse contexto, resta claro que o apelante não faz jus à aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que há provas suficientes de sua dedicação ao tráfico de drogas. O afastamento da benesse encontra respaldo na jurisprudência pátria, que tem reiteradamente decidido que a habitualidade na prática do tráfico impede a concessão da redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não prospera a tese de desclassificação da conduta. Com efeito, a prática do tráfico ilícito de entorpecentes foi devidamente comprovada nos autos pela quantidade de drogas apreendidas (700 (setecentos) gramas de maconha), de dinheiro, calculadora, balança de precisão e apetrechos relacionados à venda de narcóticos, além dos depoimentos testemunhais dos agentes estatais, das declarações da genitora do Réu, bem como da sua confissão extrajudicial. Outrossim, não há que se falar em tráfico privilegiado, porquanto a dedicação às atividades criminosas também foi comprovada pelas circunstâncias do caso concreto acima expostas. [...] (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 795727 SP 2023/0000905-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] Conquanto não mais se admita a utilização de ações penais em curso para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), nos termos da decisão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1139), a dedicação a atividades criminosas foi demonstrada pelos elementos de provas dos autos, que evidenciaram que o réu fazia do tráfico o seu meio de vida, conforme monitoramento policial, apreensão de drogas fracionadas e petrechos típicos de tráfico, declaração de testemunhas e confissão do réu. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07351266620218070001 1690876, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/04/2023) Portanto, correta a decisão do juízo a quo ao rejeitar o pedido do apelante, devendo ser negada a aplicação da minorante constante no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Assim, na terceira fase, mantenho a pena quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 fixada no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Com a aplicação do concurso material, decorrente da condenação pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003, que não foi objeto do presente apelo, cuja pena fixada em primeiro grau foi de 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, a pena definitiva do apelante passa a ser de 06 (seis) anos e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. O valor do dia-multa será fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção. Mantenho o regime inicial como sendo o semiaberto, conforme art. 33, §2º, b, do Código Penal. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto, fixando a pena-base do apelante, quanto ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, no mínimo legal, mas mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. “ Ressalte-se, por oportuno, que o Embargante, em verdade, busca por meio dos presentes embargos promover o reexame do conjunto probatório, o que se mostra incabível na via eleita. Vê-se, claramente, que no voto, houve análise aprofundada, pelos crimes previstos nos artigos 33 da 11.343/2006 (Lei de Drogas), pela legalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e invasão policial, além de aspectos relacionados à dosimetria da pena aplicada Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do resultado do julgamento com fundamento em pretensa má valoração das provas. Não é outra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). (...)"(STJ, EDcl no AgRg no HC 724.821/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022). (Grifos). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 4º, II, DA LEI 8.137/1990. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. DESCABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. SÚMULA 7/STJ. DEFERIMENTO E PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CAPTURA EXTEMPORÂNEA DE DIÁLOGOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS INDEPENDENTES. ART. 157, § 1º, DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA E PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. (...)"(STJ, AgRg no REsp 1977971/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022) Portanto, não há omissão alguma no julgado. Em verdade, o que pretende o embargante é rediscutir entendimento adotado por esta turma julgadora, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração. Vale registrar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, a via eleita não se presta para o reexame do mérito já exaustivamente apreciado em tempo oportuno, não merecendo provimento, ainda que opostos os embargos com o objetivo de prequestionamento, se não vislumbradas as hipóteses previstas no artigo 619 do CPP na decisão embargada. Não vislumbro omissão no acórdão vergastado. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida fundamentadamente, o que é vedado em sede de aclaratórios. De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios. Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472- 9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Assim, inexistindo qualquer vício, tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária. Portanto, é perceptível que o embargante não demonstrou a suposta omissão do acórdão. Pelo contrário, realizou um novo exame de mérito na tentativa de provocar uma revisão da matéria por parte desta câmara recursal, evidenciando um claro estado de inconformismo com a decisão proferida. Ressalte-se ainda que é inadmissível a inovação de pedidos em sede de embargos declaratórios, tendo em vista o seu limitado espectro de cognição, restrito aos pontos delineados no art. 619 do Código de Processo Penal. Assim, não se pode falar em omissão a ensejar a oposição de embargos de declaração, quando a matéria não foi ventilada nas razões da apelação criminal, sendo novamente trazida ao conhecimento desta corte em sede de aclaratórios. Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0803909-11.2021.8.18.0032
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO MIGUEL EUGÊNIO contra o acórdão (ID. 24600224), que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da Relatora, em parcial consonância com o Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a). Em Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, em formato de Plenário Virtual, realizada entre os dias e 11/04/2025 a 23/04/2025, presidida pelo Exmo. Sr. Des. PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte DECISÃO: “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)”. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS”. Irresignado, a defesa de PEDRO MIGUEL EUGÊNIO interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 25245374) sustentando, em suas razões, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a devida integração do acórdão para que se manifeste expressamente sobre as teses omitidas acima, a fim de viabilizar o prequestionamento da matéria. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 26248564), pugnou pelo conhecimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração apresentado pelo réu, mantendo-se na íntegra o acórdão guerreado. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020). VOTO A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Os embargos de declaração interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o incidente. O Embargante sustenta a existência no acórdão, de omissão, ao “não se manifestar expressamento sobre as teses defensivas”. Visualizando os presentes autos, verifica-se que suas alegações não merecem provimento. As teses da defesa da apelação criminal foram arguidas novamente através dos presentes Embargos de Declaração. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e minuciosa quanto a legalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e invasão policial, além de aspectos relacionados à dosimetria da pena aplicada. Não se observa no acórdão embargado qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. No tocante às alegações do embargante, verifica-se que o acórdão não está a merecer nenhum reparo, demonstrando tão somente o inconformismo com o entendimento exarado na decisão proferida. Inicialmente, cumpre assinalar que o acórdão recorrido examinou de forma exauriente todos os pontos relevantes suscitados no recurso defensivo, tendo o colegiado se debruçado detidamente sobre a legalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e invasão policial, além de aspectos relacionados à dosimetria da pena aplicada. Consoante é cediço, os embargos declaratórios buscam esclarecer a verdade da decisão em toda a sua extensão, cujo conteúdo, por razões inúmeras, possa ter ficado, em algum ponto, obscuro, omisso ou contraditório, ou mesmo tenha incorrido em algum erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. In verbis: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão." Nesse sentido, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não podem modificar a substância do decisum ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (por exemplo, modificando-se a pena) (...)" (Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238). In casu, não se vislumbra a presença de omissão no Acórdão embargado (ID. 24600224). Isso, tendo em vista que todas as matérias e questões suscitadas foram analisadas de forma bastante clara e fundamentadas no julgamento do recurso de apelação criminal. Não procede a alegação de que o Órgão Colegiado, ao proferir sua decisão, teria incorrido em omissão, posto que o colegiado se debruçou detidamente sobre a legalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e invasão policial, além de aspectos relacionados à dosimetria da pena aplicada. Dessa forma, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada, afastando-se qualquer alegação de omissão. Evidencia-se, pois, que o embargante busca, por meio dos presentes Embargos de Declaração, rediscutir matéria de mérito, o que revela manifesta inadequação da via eleita. Assim, impõe-se a rejeição sumária do recurso. Possível concluir, portanto, que o peticionário pretende, mais uma vez, rediscutir questões ligadas a dosimetria da pena, de rever fundamentações e provas já analisadas e decididas. Frisa-se que o voto condutor do acórdão foi claro e expresso ao fundamentar os motivos que levaram à decisão ao final, sendo certo que, quando apresenta motivação dessa maneira, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos da defesa. Restou assim ementado o Acórdão (ID. 24600224): “EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. MANUTENÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO, NÃO CABÍVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de apelação criminal interposta em favor do acusado. O recorrente foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 33 da 11.343/2006 (Lei de Drogas), e a defesa questiona a legalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e invasão policial, além de aspectos relacionados à dosimetria da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em analisar as seguintes teses: i) Anulação das provas obtidas por busca pessoal e invasão policial consideradas ilegais, com consequente absolvição do réu; ii) Subsidiariamente, o reconhecimento da minorante do Tráfico Privilegiado com fixação de regime inicial aberto; iii) Realização de nova dosimetria da pena, para não valorar negativamente as consequências do crime, por entender que tal valoração constitui elemento do próprio tipo penal. III. Razões de decidir 3. Como se observa, quanto à busca pessoal, não há qualquer ilegalidade no procedimento realizado. A abordagem ocorreu em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas, circunstância que justifica a adoção de postura policial preventiva e investigativa mais cautelosa. Os elementos objetivos que motivaram a abordagem são técnicos e juridicamente válidos, destacando-se o comportamento nitidamente suspeito do apelante, que demonstrou nervosismo ao avistar a guarnição policial e imediatamente adentrou sua residência, revelando conduta típica de ocultação de ilícitos. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade de abordagens policiais em locais de reconhecida incidência criminal, quando fundamentadas em elementos concretos de suspeição. No caso em análise, a conjugação de fatores como o local da abordagem, o comportamento do indivíduo e os antecedentes criminais configuram justa causa para a busca pessoal, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, condutas como fuga, nervosismo extremo ou reações atípicas em face da presença policial justificam a intervenção, considerando que tais comportamentos extrapolam a normalidade, indicando possível envolvimento em atos ilícitos; 4. A insurgência do apelante quanto à nulidade da busca e apreensão realizada no interior de sua residência não merece acolhimento, pois a atuação policial esteve respaldada pela legalidade e proporcionalidade, não se verificando qualquer ilicitude a macular as provas produzidas. O ingresso no imóvel foi precedido de elementos concretos que caracterizavam flagrante delito. As provas que sustentam a legalidade da entrada domiciliar compreendem: 1) depoimentos dos policiais militares confirmando o consentimento do morador; 2) ausência de qualquer registro de oposição ou alegação de coação no momento da diligência; 3) apreensão de objetos ilícitos que confirmaram a justa causa da busca; 5. As provas que demonstram a mercantilização das drogas são robustas e convergentes. Primeiramente, destaca-se a apreensão de balança de precisão, instrumento típico de preparação e pesagem de drogas para comercialização. Ademais, foram encontrados sacos plásticos transparentes (comumente utilizados para embalar drogas para venda) e materiais para preparação de "dindim", o que corrobora a destinação mercantil; 6. O depoimento dos policiais responsáveis pela diligência é coeso e harmônico, sendo corroborado pelos laudos periciais e demais provas constantes dos autos. O STJ e o TJPI têm considerado que os depoimentos policiais são meio de prova válidos e suficientes à condenação, desde que sejam firmes, harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos; 7. A análise conjunta dos elementos probatórios demonstra que o apelante não se enquadra na figura do usuário, mas sim do traficante. O artigo 28, §2º, da Lei 11.343/2006 estabelece critérios para diferenciação entre uso e tráfico, os quais, no caso concreto, apontam inequivocamente para a mercantilização; 8. A culpabilidade foi valorada negativamente sob o fundamento de que o acusado utilizava o local destinado à preparação da droga para posterior comercialização, sendo encontrados apetrechos e quantidade considerável de material ilícito. Todavia, essas mesmas circunstâncias são intrinsecamente relacionadas ao delito de tráfico de drogas. Foram esses argumentos que, inclusive, fundamentaram a condenação do apelante; 9. As consequências foram consideradas de grande relevância pelo magistrado em razão dos prejuízos à saúde pública decorrentes do tráfico de drogas. No entanto, os elementos utilizados para fundamentar as consequências, como a nocividade e a difusão do entorpecente, são inerentes ao próprio tipo penal. Isso demonstra bis in idem, uma vez que não foram apresentados aspectos concretos e específicos que possam indicar que as consequências extrapolam os já inerentes ao tráfico de drogas; 10. Na segunda fase, o apelante sequer indicou quais atenuantes devem ser reconhecidas. Entretanto, em relação à confissão espontânea, não há cabimento para a sua aplicação. Do que observo nos autos, embora haja registro de que o apelante tenha assumido a posse das drogas para consumo, não há registro de que ele tenha confessado a prática do tráfico de drogas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que é insuficiente para o reconhecimento da confissão espontânea quanto ao tráfico de drogas a mera admissão da posse de drogas. 11. Ademais, ainda que houvesse outra a ser reconhecida, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a existência de eventual circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal; 12. Quanto ao tráfico privilegiado, os elementos probatórios demonstram que o apelante não se enquadra no perfil do traficante ocasional ou de pequena escala. A apreensão de 253 gramas de maconha, associada a outros elementos como balança de precisão, materiais para embalagem e local reconhecidamente utilizado para tráfico, evidencia uma estrutura organizada de mercancia de drogas. IV. Dispositivo e tese 13. Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “i) O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da abordagem policial em áreas notoriamente associadas ao tráfico de drogas, desde que baseada em elementos concretos de suspeição, como nervosismo excessivo, tentativa de evasão e outros comportamentos atípicos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ii) O ingresso policial em residência sem mandado judicial é permitido quando há elementos concretos que caracterizam flagrante delito. A legalidade da diligência é reforçada pelo consentimento do morador, ausência de coação e apreensão de objetos ilícitos; iii) A posse de balança de precisão, embalagens típicas para fracionamento e preparo de drogas, bem como a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes, constituem indícios robustos de tráfico de drogas; iv) Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência são suficientes para a condenação, desde que sejam coesos, harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios; v) O artigo 28, §2º, da Lei 11.343/2006 estabelece critérios para distinguir o porte para consumo do tráfico de drogas. A análise conjunta da quantidade apreendida, dos objetos encontrados e das circunstâncias da apreensão pode indicar a destinação mercantil do entorpecente; vi) A utilização de local para preparação e armazenamento de drogas, bem como a posse de apetrechos característicos da mercancia, são circunstâncias que integram o próprio tipo penal do tráfico de drogas, não podendo ser valoradas negativamente na culpabilidade sob pena de bis in idem; vii) O argumento de que o tráfico de drogas causa prejuízos à saúde pública não pode ser utilizado para agravar a pena na dosimetria, pois se trata de elemento inerente ao próprio tipo penal, configurando bis in idem caso não haja fundamentação específica sobre consequências excepcionais; viii) A mera admissão da posse de drogas para consumo próprio não configura confissão espontânea para fins de atenuação da pena no crime de tráfico de drogas; ix) Nos casos em que a pena-base é fixada no mínimo legal, a existência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo desse limite; x) O benefício do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não se aplica quando há indícios de estrutura organizada para mercancia de entorpecentes, como balança de precisão, materiais de fracionamento e embalagem, e local reconhecido como ponto de tráfico. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 891.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024; AgRg no HC n. 834.523/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024; RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015; RHC 94.803/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/6/2019; HC n. 405.377/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA; TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041- 64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; SÚMULA 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019; SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999; STJ - AgRg nos EDcl no HC: 795727 SP 2023/0000905-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA; TJ-DF 07351266620218070001 1690876, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Turma Criminal. E o VOTO: “(…) Como se observa, quanto à busca pessoal, não há qualquer ilegalidade no procedimento realizado. A abordagem ocorreu em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas, circunstância que justifica a adoção de postura policial preventiva e investigativa mais cautelosa. Os elementos objetivos que motivaram a abordagem são técnicos e juridicamente válidos, destacando-se o comportamento nitidamente suspeito do apelante, que demonstrou nervosismo ao avistar a guarnição policial e imediatamente adentrou sua residência, revelando conduta típica de ocultação de ilícitos. No caso concreto, os policiais estavam em patrulhamento em área reconhecidamente conhecida como ponto de tráfico de drogas quando avistaram o apelante, que imediatamente apresentou reação característica de ocultação de ilícitos. O apelante, ao perceber a presença da guarnição policial, demonstrou nervosismo evidente e adotou conduta deliberadamente evasiva. Especificamente, ao visualizar os policiais, entrou rapidamente em sua residência e, logo em seguida, retornou, criando situação de fundada suspeita. Corrobora a suspeição o fato de que, durante a abordagem, o próprio apelante admitiu estar fumando um cigarro de maconha. A combinação do local da abordagem - área conhecida por tráfico de drogas - com o comportamento nervoso e a confissão espontânea de uso de entorpecentes criou lastro suficiente para a revista pessoal. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade de abordagens policiais em locais de reconhecida incidência criminal, quando fundamentadas em elementos concretos de suspeição. No caso em análise, a conjugação de fatores como o local da abordagem, o comportamento do indivíduo e os antecedentes criminais configuram justa causa para a busca pessoal, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, condutas como fuga, nervosismo extremo ou reações atípicas em face da presença policial justificam a intervenção, considerando que tais comportamentos extrapolam a normalidade, indicando possível envolvimento em atos ilícitos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). [...] (AgRg no HC n. 891.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. No caso dos autos, havia denúncia anônima circunstanciada a respeito do tráfico de drogas em determinada região, descrevendo inclusive as características físicas do indivíduo e, em diligência ao local indicado, os policiais avistaram um indivíduo (paciente Glayson) com as características contidas na denúncia, o qual demonstrou nítido nervosismo e despejou um objeto no chão, ao lado do pneu de um veículo, o que motivou a sua abordagem. Na oportunidade foi encontrada uma porção de maconha. Desse modo, devidamente justificada a existência de fundada suspeita, não há falar em qualquer ilegalidade na busca pessoal. [...] (AgRg no HC n. 834.523/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Quanto à entrada em domicílio, de forma inicial, o STF, no tema 280, fixou a tese de que “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-20. Nesse sentido, a insurgência do apelante quanto à nulidade da busca e apreensão realizada no interior de sua residência não merece acolhimento, pois a atuação policial esteve respaldada pela legalidade e proporcionalidade, não se verificando qualquer ilicitude a macular as provas produzidas. O ingresso no imóvel foi precedido de elementos concretos que caracterizavam flagrante delito. As provas que sustentam a legalidade da entrada domiciliar compreendem: 1) depoimentos dos policiais militares confirmando o consentimento do morador; 2) ausência de qualquer registro de oposição ou alegação de coação no momento da diligência; 3) apreensão de objetos ilícitos que confirmaram a justa causa da busca. Os policiais militares relataram pormenorizadamente que ingressaram no imóvel após autorização expressa do apelante. Crucial ressaltar que o próprio investigado não alegou qualquer irregularidade durante o flagrante ou na audiência de custódia, tendo apresentado tal tese defensiva apenas em momento posterior ao processo. A prova testemunhal e documental comprovou a apreensão de elementos que confirmam a prática delitiva: quantidade de maconha, balança de precisão, espingarda e sacos plásticos para acondicionamento de drogas. Tais objetos ratificam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar. A visualização direta das drogas, sem necessidade de revirar móveis ou pertences, caracteriza hipótese de crime permanente, justificando o flagrante e tornando legítima a apreensão do material ilícito. Portanto, há no presente caso o instituto de encontro fortuito de drogas. Segundo o STJ, "a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade) determina que, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova" (STJ, RHC 94.803/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/6/2019). Nesse contexto, o encontro das drogas na residência do acusado, embora não potencialmente antevisto pelos policiais, representa fenômeno que a doutrina denomina de encontro fortuito de provas, 'crime achado' ou serendipidade, amplamente reconhecido pela jurisprudência e não implica qualquer nulidade, salvo abusos flagrantes, mas inexistentes no caso em análise. Destarte, em que pese os argumentos do apelante, verifico que o encontro das drogas se tratou de encontro fortuito, tendo em vista que, no momento do cumprimento do mandado, os entorpecentes se encontravam espalhados no chão do cômodo em que o apelante estava dormindo. Ademais, o crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006, tem natureza permanente, o que significa que sua consumação se prolonga no tempo. Dessa forma, o STJ tem reconhecido que, em situações de flagrância permanente, a entrada em domicílio é permitida mesmo sem mandado de busca e apreensão, desde que haja fundadas razões que indiquem a ocorrência do delito. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente, como no caso dos autos, em que o paciente empreendeu fuga ao visualizar os policiais, contudo, foi preso em flagrante delito na posse de "pistola calibre 9mm, de uso restrito, com 35 munições intactas, uma pistola calibre.380, de uso permitido, com 29 munições intactas e, em sua residência, vários aparelhos de telefone celular e quatro porções de 'maconha', com massa bruta total de 7,1g". (STJ, HC n. 405.377/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.) No caso em análise, a existência de substâncias entorpecentes à vista no ambiente onde se encontrava o apelante configura justamente tal circunstância, legitimando a ação policial e afastando qualquer alegação de violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Além disso, os depoimentos testemunhais são unânimes em confirmar que o ingresso ocorreu mediante consentimento, sem qualquer violência ou constrangimento. O exame de corpo de delito não identificou lesões, e o apelante não produziu qualquer prova capaz de demonstrar coação no momento da abordagem. Destarte, tanto a busca pessoal quanto a entrada domiciliar mostram-se integralmente regulares, tendo sido observados os princípios constitucionais da inviolabilidade domiciliar e os requisitos legais para excepcionalização dessa garantia. Portanto, rejeito as teses arguidas. DO MÉRITO RECURSAL No que tange ao mérito recursal, o apelante pugnou pelo reconhecimento da insuficiência de provas para indicar a mercância de drogas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em vista disso, vejamos a fundamentação do juízo a quo ao entender que o conjunto probatório era suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitiva do tráfico de drogas: Materialidade Inicialmente, tenho que a materialidade do delito supra se encontra devidamente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão. Além do mais, consta aos autos o laudo de exame pericial definitivo, o qual constatou resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (maconha). Autoria Resta, nesta oportunidade, aferirmos a autoria do delito e a responsabilidade pessoal do réu PEDRO MIGUEL EUGÊNIO, para a qual procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com todas as provas carreadas aos autos. A autoria do delito de tráfico de drogas que está sendo imputada ao réu restou evidenciada, conforme se depreende dos depoimentos tomados tanto em sede judicial quanto em sede inquisitorial, uma vez que foram no sentido de que a substância entorpecente descrita no auto de exibição e apreensão foi encontrada sob sua posse, dentro do local da busca. Assim, analisando as provas produzidas durante a instrução processual e na fase policial, entendo que a materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, art. 33 da Lei 11.343/06, restaram devidamente demonstradas, na medida em que o réu trazia consigo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Colhido em Juízo o depoimento judicial do Policial Militar RODRIGO JOSÉ LEAL CARDOSO ratificou as informações prestadas perante a Autoridade Policial, aduzindo, em síntese: “Que estavam em patrulhamento, na viatura da força tática. Que ao chegarem na rua, viram o réu em atitude suspeito, momento em que ele adentrou sua residência e depois saiu. Que o indivíduo já era conhecido por um dos policiais da guarnição. Que o acusado estava fumando um cigarro de maconha. Que pediram autorização para adentrar a casa do réu, por suspeitarem que ele havia guardado drogas ou outro objeto. Que foi autorizado o espingarda tipo bate bucha e um tijolo de maconha. No chão do quarto havia balança de precisão e materiais para embalar a droga. Que diante disso, o suspeito foi encaminhado à Delegacia. Que os policias da guarnição já haviam prendido o acusado em outras ocasiões. Que no momento em que os policias abordaram o réu ele estava rua, fora dos limites da residência. Que a rua era extensa, por este motivo, daria tempo o réu entrar e sair da residência. Que segundo os informes da polícia militar, a região dos fatos é conhecida como ponto de tráfico de drogas, inclusive o local onde o réu estava”. Corroborando os fatos, o também Policial Militar ANTÔNIO GERSON BEZERRA SERTO, quando ouvido perante a Autoridade Policial confirmou que durante a abordagem e busca no endereço diligenciado foram encontrados o entorpecente e demais materiais que constam do auto de exibição e apreensão: Ao ser interrogado em Juízo, o acusado confessou a propriedade do entorpecente, mas negou que o tivesse com a finalidade de vendê-lo. Declarou o