Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO JOSE DE CARVALHO
REU: ANA MARIA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001952-32.2013.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Cuida-se de ACORDO EM AÇÃO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVISÃO DE BENS proposto por SEBASTIAO JOSE DE CARVALHO e ANA MARIA ALVES DOS SANTOS, todos qualificados na exordial. As partes chegaram em acordo realizado na Defensoria Pública (ID 73601586). Autos vieram conclusos. Sucintamente relatado, DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor das partes, ante o preenchimento dos requisitos legais. Pois bem. Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) Tratando-se de direito disponível, a composição amigável é uma das causas de extinção da ação. Dessa forma, não resta dúvida acerca da manifestação espontânea das partes de requererem o fim do litígio pela homologação do acordo.
Diante do exposto, verificando o cumprimento das formalidades legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos de direito, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, III, "b" do CPC. Custas e honorários na forma pactuada, não havendo disposição nesse sentido, as custas serão pro rata, e cada parte arcará com os honorários advocatícios, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC, por gozarem dos benefícios da justiça gratuita Eventual inadimplência deverá ser cobrada em fase de cumprimento de sentença. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da autocomposição, arquivem-se os autos. ESPERANTINA-PI, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina