Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES
APELADO: QUITERIA PASSOS DE ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: DENIS GOMES MOREIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. SERVIDORA GESTANTE. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COBRANÇAS DE VERBAS ADVINDAS DO CARGO OCUPADO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇOCONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. I.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000067-87.2016.8.18.0046
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL DOS ALVES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000067-87.2016.8.18.0046 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o reconhecimento da estabilidade provisória a que tem direito a servidora gestante, inclusive em contrato temporário. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a estabilidade provisória de QUITÉRIA PASSOS DE ARAÚJO DOS SANTOS, no período de 01.01.2014, quando já se encontrava grávida, até 25.06.2014, quando a criança nasceu, mais 05 (cinco) meses após o parto”, entendendo que: “é garantido a gestante com contrato de trabalho temporário o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente da modalidade contratual da servidora pública, no caso, contrato temporário, sendo este o entendimento do STF no Tema 542”. III. O Município de Cocal dos Alves/PI interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença, alegando: “Cabe por último mencionar que a gravidez não pode ser considerada uma enfermidade, e ao contrário do acidente de trabalho que é considerado um evento fortuito que não se pode prever ou impedir, a mulher pode decidir o momento oportuno e conveniente para engravidar, já que hoje existem milhares de métodos contraceptivos eficazes. Impor ao empregador um ônus superveniente ao previamente ajustado fere a boa-fé, e diante das particularidades dos contratos de trabalho por prazo determinado, nota-se sua incompatibilidade com a estabilidade provisória da gestante”. IV. A jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. V. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto. (STF. RE 634093 AgR) VI. A exoneração da Autora durante o período da estabilidade provisória enseja o direito de receber indenização substitutiva à remuneração que receberia durante a licença maternidade, bem como o reflexo dessa verba nos outros direitos assegurados aos servidores públicos; férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, nos termos do artigo art. 7º, incisos VIII e XVII, com extensão aos servidores públicos, conforme preconiza o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. VII. Assim, a Autora faz jus à percepção dos vencimentos, férias e décimo terceiro salário relativos ao período de estabilidade, desde a data da exoneração até cinco meses após o parto. VIII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada ao recebimento dos valores referentes aos vencimentos, férias e terço constitucional e 13º salário, referente aos período correspondente a data da exoneração até cinco meses após o parto, o que conduz a confirmação da sentença de primeira instância. XI. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios em favor da Parte/Autora, fixando-o em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL DOS ALVES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000067-87.2016.8.18.0046 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o reconhecimento da estabilidade provisória a que tem direito a servidora gestante, inclusive em contrato temporário. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a estabilidade provisória de QUITÉRIA PASSOS DE ARAÚJO DOS SANTOS, no período de 01.01.2014, quando já se encontrava grávida, até 25.06.2014, quando a criança nasceu, mais 05 (cinco) meses após o parto”, entendendo que: “é garantido a gestante com contrato de trabalho temporário o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente da modalidade contratual da servidora pública, no caso, contrato temporário, sendo este o entendimento do STF no Tema 542”. O Município de Cocal dos Alves/PI interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença, alegando: “Cabe por último mencionar que a gravidez não pode ser considerada uma enfermidade, e ao contrário do acidente de trabalho que é considerado um evento fortuito que não se pode prever ou impedir, a mulher pode decidir o momento oportuno e conveniente para engravidar, já que hoje existem milhares de métodos contraceptivos eficazes. Impor ao empregador um ônus superveniente ao previamente ajustado fere a boa-fé, e diante das particularidades dos contratos de trabalho por prazo determinado, nota-se sua incompatibilidade com a estabilidade provisória da gestante”. A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença recorrida. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL DOS ALVES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000067-87.2016.8.18.0046 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o reconhecimento da estabilidade provisória a que tem direito a servidora gestante, inclusive em contrato temporário. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a estabilidade provisória de QUITÉRIA PASSOS DE ARAÚJO DOS SANTOS, no período de 01.01.2014, quando já se encontrava grávida, até 25.06.2014, quando a criança nasceu, mais 05 (cinco) meses após o parto”, entendendo que: “é garantido a gestante com contrato de trabalho temporário o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente da modalidade contratual da servidora pública, no caso, contrato temporário, sendo este o entendimento do STF no Tema 542”. Da análise dos autos verifico que a autora era servidora comissionada do município requerido. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto. Vejamos: STF. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes. (RE 634093 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47) A exoneração da Autora durante o período da estabilidade provisória enseja o direito de receber indenização substitutiva à remuneração que receberia durante a licença maternidade, bem como o reflexo dessa verba nos outros direitos assegurados aos servidores públicos; férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, nos termos do artigo art. 7º, incisos VIII e XVII, com extensão aos servidores públicos, conforme preconiza o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. Sobre o tema, vejamos jurisprudência pátria: TJCE. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA GESTANTE. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, 'B', DO ADCT. LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. COBRANÇAS DE VERBAS ADVINDAS DO CARGO OCUPADO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS REDISTRIBUÍDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferirreside em aferir se a promovente faz jus à estabilidade provisória decorrente da gravidez até 180 dias após o parto, considerando que exercia cargo comissionado junto ao Município de Crateús e fora exonerada aproximadamente 03 meses após o nascimento da criança, bem como se faz jus à indenização substitutiva no montante equivalente ao somatório dos valores devidos no período constitucional da estabilidade provisória, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário de forma proporcional. 2. A Carta Magna de 1988 elenca, em seu art. 6º, como direitos sociais, o trabalho e a proteção à maternidade. Garante, ainda, para a trabalhadora gestante o direito à licença maternidade (art. 7º, XVIII, CF/88), direito este estendido aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º. 3. A Lei Municipal nº 09/2009 que adicionou o artigo 91-A na Lei Orgânica do Município de Crateús estabelece o período de 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade às servidoras públicas, sem distinção do vínculo jurídico a que são submetidas. 4. No intuito de garantir e efetivar, simultaneamente, a proteção à maternidade e o direito ao trabalho, o art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 5. In casu, verifica-se que a autora realmente foi exonerada durante o período em que gozava de estabilidade provisória. Assim, realmente faz jus à indenização substitutiva no montante equivalente ao somatório dos valores devidos no período constitucional da estabilidade provisória, referente ao período de janeiro de 2011 a 09.03.2011, bem como o reflexo dessa verba nos outros direitos assegurados aos servidores públicos; férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, nos termos do artigo art. 7º, incisos VIII e XVII, com extensão aos servidores públicos, conforme preconiza o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, referente ao mesmo período. Precedentes. 6. Na espécie, mister reconhecer a sucumbência recíproca, devendo as partes arcarem com os honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 80% para o promovido, ora apelante e 20% para a promovente, com supedâneo no art. 86 do CPC/2015. Todavia, o arbitramento do quantum devido a título de verba honorária por cada litigante deve ser fixada apenas quando da liquidação do julgado, haja vista tratar-se de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, observando a distribuição proporcional acima especificada. 7. No que tange aos índices e os termos dos juros moratórios e correção monetária a incidir sobre a condenação, cumpre fazer um pequeno retoque, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. É que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00138257020118060070 Crateús, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2023) TJCE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOORDINÁRIA. SERVIDORA COMISSIONADA DEMITIDA EM PERÍODODE GESTAÇÃO. ILEGALIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ÀMATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ADCT. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DESDE A DATA DAEXONERAÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. DEPÓSITORELATIVO AO FGTS NÃO DEVIDO À EXERCENTE DE CARGOCOMISSIONADO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Constituição Federal, além de garantir o direito à maternidade no art. 6º, em seu art. 7º, inciso XVIII, no rol dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a licença-gestante, o art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) apregoa o direito à estabilidade provisória da gestante, que compreende o período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Tal benesse constitucional se estende a toda e qualquer trabalhadora em período gravídico, independente do regime jurídico a que esteja submetida, incluindo-se servidora em exercício de cargo em comissão, como na hipótese vertente. Precedentes do STF e desta Corte. 3. Assim, a demandante tem o direito à percepção dos vencimentos, férias e décimo terceiro salário relativos ao período de estabilidade, desde a data da exoneração até cinco meses após o parto. Todavia, por ser ocupante de cargo comissionado, não possui direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pois
trata-se de benefício inerente às relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o vínculo jurídico estabelecido entre o Município apelante e a servidora apelada possui natureza administrativa. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJCE, Apelação Cível - 0001655-26.2017.8.06.0080, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). Assim, a Autora faz jus à percepção dos vencimentos, férias e décimo terceiro salário relativos ao período de estabilidade, desde a data da exoneração até cinco meses após o parto. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada ao recebimento dos valores referentes aos vencimentos, férias e terço constitucional e 13º salário, referente aos período correspondente a data da exoneração até cinco meses após o parto, o que conduz a confirmação da sentença recorrida. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios em favor da Parte/Autora, fixando-o em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.