Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RICARDO BELARMINO VEIGA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PREVISTAS NA LEI Nº 6.560/2014. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida por Ricardo Belarmino Veiga. A Decisão determinou a implantação de diferença salarial decorrente de reenquadramento funcional previsto na Lei nº 6.560/2014 e regulamentado pelo Decreto nº 15.879/2014, com cronograma de pagamento parcelado e correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento do STJ. O apelante alega ausência de condição de servidor efetivo, inconstitucionalidade do reenquadramento e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o autor possui vínculo funcional com o Estado do Piauí para justificar o reenquadramento; (ii) verificar a constitucionalidade do reenquadramento funcional à luz da LRF e da legislação eleitoral; (iii) avaliar se há direito às diferenças salariais previstas nas Leis nº 6.560/2014 e nº 6.856/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo funcional do recorrido foi comprovado mediante manifestação do apelante e documentos apresentados, evidenciando sua investidura por concurso público. A ausência de previsão orçamentária ou o impacto financeiro decorrente do cumprimento da Lei nº 6.560/2014 não exime a Administração Pública de suas obrigações, sob pena de violação dos princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da boa-fé. A jurisprudência firmada pelo Tribunal Pleno do TJPI e por suas Câmaras de Direito Público reconhece o direito líquido e certo dos servidores ao implemento dos reajustes previstos na Lei nº 6.560/2014, independentemente de juízo discricionário do gestor público. As parcelas atrasadas decorrentes do incremento salarial sejam submetidas aos juros de mora da caderneta de poupança e à correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a data de cada incremento estabelecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de vínculo funcional por concurso público assegura ao servidor o direito ao reenquadramento previsto em lei. A ausência de previsão orçamentária ou impacto financeiro não configura justificativa idônea para descumprimento de obrigações legais relacionadas a reajustes salariais. As parcelas atrasadas sejam submetidas aos juros de mora da caderneta de poupança e à correção monetária pelo IPCA-E. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XIII; LC/PI nº 38/2004; Lei nº 6.560/2014, arts. 1º e 2º; Lei nº 6.856/2016, art. 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 1.022; LRF, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Mandados de Segurança nº 2015.0001.003079-2 e nº 2016.0001.008567-0; STF, Súmula Vinculante nº 42; ADI nº 5584. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000282-45.2017.8.18.0073 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo juízo da 02ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Pagar movida por Ricardo Belarmino Veiga, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar in verbis, “1- a implantação da diferença salarial decorrente do reenquadramento estabelecido na Lei nº 6.560/2014 (arts. 1º e 2º, Anexo I, Tabela II e Anexo II), cujo ato se encontra formalizado no Decreto nº 15.879/2014, reposicionando o autor da Classe II, Padrão A para a Classe II, Padrão B; 2- que esta implantação seja dividida em 5 parcelas iguais com o seguinte cronograma retroativo: 1ª parcela em maio/2015; 2ª parcela em dezembro/2015 (art. 2º da Lei nº 6.560/2014); 3ª parcela, 4ª parcela e 5ª parcela em janeiro de 2017 (art. 1º da Lei nº 6.856/2016); 3- que as parcelas atrasadas decorrentes deste incremento salarial sejam submetidas ao juros de mora da caderneta de poupança e à correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a data de cada incremento estabelecido no tópico anterior, nos termos do entendimento STJ em recurso repetitivo RESP 1.492.221. Sem custas e honorários por ser a requerida Fazenda Pública Estadual e o autor beneficiário da justiça gratuita. Deixo de fixar a remessa necessária, ante o disposto no art. 496, §3º, II do CPC”. O Estado requerido apresentou Embargos de Declaração alegando omissão na sentença, na medida em que não teriam sido devidamente apreciados os argumentos da contestação. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos. A sentença de origem foi mantida, sendo recebido os Embargos, posto que tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, porém rejeitados, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Em prosseguimento do feito, com reabertura de prazo para recurso, o Estado do Piauí apresentou Apelação e em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença, alegando a inexistência da condição de servidor efetivo, visto que não se submeteu a concurso público. Além disso, alega inconstitucionalidade do enquadramento pleiteado pela parte apelada e também de pretensão que viola a LRF. A recorrida apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação, requerendo o recebimento das contrarrazões, para fins de ser negado seguimento ao recurso. Decisão recebendo o recurso de Apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do CPC e remetendo os autos ao Ministério Público (id. 14918263). O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção (id. 15135349). Despacho intimando o Estado do Piauí para comprovar o vínculo funcional do requerente, devendo demonstrar, por documentos, se ingressou no serviço público por meio de concurso público (id. 18385479). Manifestação do apelante de id. 20073569 comprovando o vínculo funcional do Sr. Ricardo Belarmino Veiga. É o Relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito. II. MÉRITO A Lei nº 6.560, de 22 de julho de 2014, que altera a Lei Complementar nº 38, de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí dispõe que: “Art. 1º Esta Lei reajusta o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004, e dos servidores das carreiras de pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica, regidos pela Lei Complementar nº 71/2006. § 1º O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo II, sem alteração no nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior. § 2º O reenquadramento previsto no caput se iniciará logo após a aprovação desta Lei, de acordo com a documentação exigida para comprovação de efetivo exercício no cargo, a qual deverá ser analisada pelas Comissões constituídas nos respectivos órgãos e entidades de lotação. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo a implantação da diferença entre os vencimentos previstos no Anexo I e os vencimentos atualmente percebidos realizada da seguinte forma para os Grupos Ocupacional Técnico e Grupo Ocupacional Superior: a) no ano de 2014, 1/6 (um sexto) em dezembro; b) no ano de 2015, 1/6 (um sexto) em maio e 1/6 (um sexto) em dezembro; c) no ano de 2016, 1/6 (um sexto) em maio e 1/6 (um sexto) em dezembro; d) no ano de 2017, 1/6 (um sexto) em maio.” Contudo, embora o apelado sustente que faça jus ao recebimento das diferenças de vencimento decorrentes do reenquadramento funcional nos termos da Lei 6.560, de 22 de julho 2014, aludida Lei fora alterada pela Lei nº 6.856, de 19 de julho de 2016, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 1° O art. 2º da Lei nº 6.560, de 22 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.2°... I- no ano de 2015, 1/6 (um sexto) em maio II - no ano de 2016, 2/6 (dois sextos) em março; III- no ano de 2017, 3/6 (três sextos) em janeiro. Parágrafo único. O reajuste previsto no inciso II do caput terá efeitos retroativos a janeiro de 2016, a ser pago em folha suplementar referente a março de 2016." (NR)" Neste passo, o reenquadramento e o pagamento das diferenças devidas a serem pagas deve levar em consideração a redação atual da Lei nº 6.560/2014, com as alterações da Lei nº 6.856/2016. O apelante, Estado do Piauí, assevera que a Lei nº 6.560/2014 viola o art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97, haja vista que, concede aumento de despesa em período vedado pela legislação eleitoral, assim como, incorre em desrespeito à Lei nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. A questão referente à implementação dos enquadramentos nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014 fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Mandados de Segurança nº 2015.0001.003079-2, de relatoria do Eminente Desembargador Erivan Lopes e Mandado de Segurança nº 2016.0001.008567-0, de relatoria da Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, assim como, pelas Câmaras de Direito Público firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste dos vencimentos previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público, assim como, para declarar que o reajuste vencimental previsto na referida lei passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores. Neste sentido, trago à colação ementas de acórdãos em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. (TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016) (grifo nosso). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERPI. SERVIDORES PÚBLICOS. REENQUADRAMENTO. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DECRETO Nº 15.875/2014. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ATO OMISSIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS FILIADOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.856/2016. 1. O art. 98, caput, do CPC admite concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, mas, pelo art. 99, § 3º, da mesma lei, a presunção de veracidade da insuficiência de recursos reside apenas na alegação “deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Havendo comprovação da hipossuficiência, impõe-se o deferimento do benefício. 2. Conforme o art. 21 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 629 do STF, admite-se impetração de mandado de segurança coletivo por entidade associativa em favor dos seus membros ou associados, dispensada, para tanto, autorização especial. 3. Tratando-se de ato omissivo continuado, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança renova-se periodicamente, por envolver obrigação de trato sucessivo. 4. Conforme precedente do Pleno deste TJPI, com a publicação da Lei estadual nº 6.560/2014, “o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores”, “[…] de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos” (MS nº 2015.0001.003079-2, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 10.03.2016). Uma vez publicado o ato de reenquadramento (no caso, o Decreto estadual nº 15.875/2014), constitui direito líquido e certo a implantação de seus efeitos em folha de pagamento, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 6.560/2014, na redação dada pela Lei nº 6.856/2016. 5. Segurança concedida parcialmente. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.012409-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/09/2018).
Ante o exposto, em que pese o Estado do Piauí aduza que o cumprimento da referida lei acarretará grande impacto financeiro, com isso, atingindo o limite prudencial de gastos com pessoal, não é argumento hábil a afastar o direito do servidor de ter implantado em seu contracheque os efeitos patrimoniais decorrentes do enquadramento, haja vista que, a Administração Pública ao editar uma Lei deve anteceder estudos de viabilidade financeira no que se refere às consequências advindas na lei, no que concerne ao orçamento. Insta-se mencionar que a remodelação e modernização do aparelho administrativo é acompanhado de estudos de constitucionalidade e, principalmente, de impactos orçamentário e financeiros, posto a obrigatoriedade da observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas de Direito Financeiro, adstrita a Constituição Federal. Ainda, o moderno paradigma de Governança Pública implica na impossibilidade da fundamentação genérica orçamentária, o que torna infudada a argumentação do Estado. Ainda, ressalta-se que a competência legislativa em matéria de servidor público é do Chefe do Executivo, conforme art.75, §2º, inciso II, alínea “a” e “b”, da Constituição Estadual. Por lógico, não pode o administrador agir de forma contraditória, alegar um fato do qual deu causa, venire contra factum proprium, pois viola o princípio da confiança legítima e da boa fé objetiva. Desse modo, o apelado faz jus a implantação do seu reenquadramento funcional da forma prevista na Lei nº 6.560 de 22 de julho de 2014, com as alterações advindas pela Lei nº 6.856, de 19 de julho de 2016, não podendo subsistir a tese de que o enquadramento funcional infringe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Senão vejamos. MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AFASTADA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA REJEITADA – ENQUADRAMENTO PELA LEI Nº 6.560/2014 – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tendo em vista que inexiste a possibilidade de irreversibilidade da medida, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação. 2. Tratando-se de verdadeira observância da legalidade, com base em lei vigente, não se pode cogitar de violação aos princípios da legalidade e independência dos poderes. 3. Quanto à ausência de previsão orçamentária, como a verba salarial decorre de imposição legal, lógico que há presunção de previsão orçamentária, não se podendo alegar a ausência de dotação financeira ou a infringência à lei de responsabilidade fiscal. 4. Demonstrada a plausibilidade das alegações do impetrante, satisfazendo o fumus boni iuris, em face da omissão das autoridades coatoras de enquadrarem o Impetrante de acordo com a Lei nº 6.560/2014, o que implica em violação à legislação estadual, bem como em razão do reconhecimento da Comissão Central de Avaliação de Desempenho da SEAD, de que o impetrante dever ser enquadrado na Classe III, referência E, e, também, presente o periculum in mora, nega-se provimento ao recurso. 6. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005260-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/04/2019 ). Neste sentido, transcrevo jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – LEI ESPECÍFICA VIGENTE – DESCUMPRIMENTO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO - APELAÇÃO – PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE FISCAL – INOPONIBILIDADE AOS DIREITOS SUBJETIVOS DOS SERVIDORES – SEPARAÇÃO DOS PODERES – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OBRIGAÇÃO LEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO 1. A Lei Estadual n. 6.201/2012, ao criar plano de cargos e salários de servidores do quadro do Estado do Piauí, impôs novos padrões de vencimentos para os servidores públicos estaduais, ativos e inativos, com as obrigações dela decorrentes. 2. A Lei de Responsabilidade Fiscal e alegações quanto à não previsão de dados gastos nas leis orçamentárias não são argumentos capazes de afastar os direitos subjetivos dos servidores, assegurados legalmente. 3. Não se aplica a Súmula Vinculante n. 37 quando a atuação do Poder Judiciário, pautada dentro dos seus limites institucionais, não aumenta os vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, cuidando, ainda, de não incorrer sobretudo, na usurpação da função legislativa. 4. Não se vislumbram violações aos princípios da legalidade e da independência dos poderes quando o Poder Judiciário impõe ao Estado Administração o cumprimento de obrigação legal voluntariamente não observada. 5. Recurso não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.007294-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. SITUAÇÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. II. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. III. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008567-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/04/2017 ). A despeito da correção monetária com o índice do IPCA, o entendimento do STF é no sentido que não se aplica o reajuste de índices federais ao reajuste do vencimento dos servidores, sob pena de afrontar a autonomia dos entes federativos. Súmula vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais e municipais a índices de correção monetária. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.278/2004, DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE ESTABELCE A POLÍTICA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VINCULAÇÃO AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC, CALCULADO PELO IBGE. ATRELAMENTO REMUNERATÓRIO A ÍNDICE DE CORREÇÃO EDITADO POR ENTIDADE FEDERAL. CONCESSÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CF, E DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 42. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 37, XIII, da CF. Precedentes. II - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária por afrontarem a autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores. Súmula Vinculante 42. Precedentes. III - Os dispositivos questionados promovem vinculações remuneratórias e, por isso, ensejam a concessão de reajustes automáticos, tão logo ocorra a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso. (ADI 5584, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2021 PUBLIC 14-12-2021) Por sua vez, nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se os índices previstos na Lei 9.494/97 “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (redação dada pela lei nº 11.960/2009)”. Ademais, em suas razões recursais o Estado do Piauí alega a inexistência da condição de servidor efetivo em relação ao apelado, pugnando pela impossibilidade de enquadramento do mesmo, o que não restou comprovado. Tendo em vista que, intimado para comprovar, por meio de documentos, se o autor ingressou no serviço por meio de concurso público, o mesmo restou evidenciado, nos termos da manifestação de id.20073569, que o Sr. Ricardo Belarmino Veiga ingressou na Secretaria de Saúde através de concurso público, conforme documentos que comprovam o vínculo funcional. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como o voto. Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. Teresina, 06/05/2025