Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado(s) do reclamado: CICERO DE SOUSA BRITO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso e negou provimento ao apelo do autor, em demanda que versa sobre o pagamento de valores decorrentes de prestação de serviços sem concurso público. A parte embargante alegou contradição e omissão no acórdão, por ter reconhecido ao autor o direito ao pagamento de horas efetivamente trabalhadas superiores à jornada pactuada, bem como por ter supostamente deferido salário diverso daquele discutido nos autos. Requereu, ao final, o provimento dos embargos com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer o direito do autor ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas, sem o adicional de horas extras, mesmo em caso de contratação sem concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos relativos à contratação irregular de servidor público e ao direito à remuneração pelas horas efetivamente trabalhadas, com base na Súmula nº 363 do TST, não se verificando contradição ou omissão. 5. A pretensão da parte embargante é de reexame do mérito da decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência. 6. A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, com indicação dos precedentes aplicáveis, e não está obrigada a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente adequadamente a matéria central. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, sob pena de indevida modificação do julgado por via imprópria. 2. A decisão que reconhece o direito ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas, mesmo em caso de contratação irregular, não incorre em omissão ou contradição se devidamente fundamentada na jurisprudência consolidada. 3. A fundamentação judicial não precisa seguir os argumentos da parte, bastando que exponha de forma suficiente as razões do convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CF/1988, art. 37, II. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800333-28.2018.8.18.0060 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 18230953) opostos pelo Estado do Piauí em face de Acórdão de ID 17947412, na qual julgou com parcial provimento ao recurso do Estado do Piauí e negou o recurso do autor/embargado. Aduz o embargante, em suma: contradição em reconhecer ao autor pagamento das horas efetivamente trabalhadas mesmo que superior a pactuada; omissão no sentido de conceder o reconhecimento sem atentar ao fato de que o salário deferido se refere a outro salário distinto; ao final requer provimento do recurso e aplicação da jurisprudência do STF acerca da matéria. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. Passo ao seu exame. II. FUNDAMENTAÇÃO O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante alega omissão e contradição do acórdão que julgou com parcial provimento ao recurso do Estado do Piauí, ora embargante, e negou o recurso do autor/embargado. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Contudo, a partir da leitura da decisão terminativa embargada, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, pois as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. Analisando o julgado, observa-se a inexistência da omissão alegada bem como houve expressa apreciação do tema alegado contraditório, conforme se observa: “Quanto as horas extras impugnada pelo Estado do Piauí, o TST consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, após a CF/88, somente confere ao empregado o direito à remuneração das horas trabalhadas, respeitada o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas hipóteses semelhantes a dos autos, ou seja, contrato nulo com prestação de serviço em jornada superior à pactuada, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas, sem o adicional, como segue: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO APÓS A CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS REMUNERADAS DE FORMA SIMPLES. PAGAMENTO DE SALÁRIO DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. SÚMULA 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença, para excluir da condenação o pagamento referente às horas laboradas após a trigésima semanal. II. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, após a CF/88, somente confere ao empregado o direito à remuneração das horas trabalhadas, respeitada o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST. III. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas hipóteses semelhantes a dos autos, ou seja, contrato nulo com prestação de serviço em jornada superior à pactuada, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas, sem o adicional. IV. Demonstrada Transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 363 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00011953220185050161, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/05/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) Portanto, resta o direito as horas efetivamente trabalhadas a mais sem o devido adicional.” Observa-se que o intento da parte embargante é de buscar o reexame da decisão, o que é vedado na via eleita. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Assim, ausente qualquer vício na decisão proferida, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. Teresina, 06/05/2025