Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUZIA BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos ao Contrato n.º 883290772, firmado entre a apelante e instituição financeira. A autora alega que, ao contratar empréstimo no valor de R$ 6.600,00, foi induzida por preposto da instituição a pagar, em espécie, R$ 1.400,00 para contratação de seguro inexistente, tendo posteriormente constatado tratar-se de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude ocorrida na contratação gera nulidade ou anulabilidade do contrato de empréstimo firmado; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em virtude do estelionato ocorrido nas dependências da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições bancárias enquadram-se na definição de prestadoras de serviços e, portanto, sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. A hipossuficiência da parte autora justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. O Contrato n.º 883290772 contém todos os requisitos de validade exigidos no art. 104 do CC e expressa claramente que não há previsão de cobrança de seguro, além de demonstrar que a apelante obteve o valor líquido de R$ 4.337,90, o que indica consentimento quanto à contratação do mútuo. 6. A fraude relacionada ao suposto seguro ocorreu após a celebração do contrato e fora da estrutura do negócio jurídico formal, o que afasta as hipóteses de nulidade ou anulabilidade previstas nos arts. 166 e 171 do CC. 7. Aplica-se, por analogia, o art. 184 do CC, segundo o qual a invalidade parcial não prejudica a parte válida do contrato, pois a fraude não atingiu o núcleo do negócio jurídico. 8. A ocorrência do estelionato nas dependências da instituição bancária restou suficientemente demonstrada nos autos por meio de documentação oficial, depoimentos e ausência de impugnação específica pela apelada. 9. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, decorre da teoria do risco do empreendimento, pois o estelionato praticado por preposto terceirizado constitui fortuito interno. 10. A conduta omissiva da apelada quanto à segurança em seu ambiente de atendimento configura ato ilícito e enseja a obrigação de reparar o dano moral sofrido pela autora. 11. O valor de R$ 8.000,00 foi considerado adequado, considerando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e dupla função da indenização: compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de fraude cometida por terceiro após a contratação do mútuo, sem vício de consentimento quanto ao contrato principal, não enseja a nulidade ou anulabilidade do contrato bancário. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de estelionato praticado em suas dependências, por preposto ou correspondente bancário, por se tratar de fortuito interno. 3. Configurado o abalo psíquico e a omissão da instituição bancária quanto à segurança, é cabível a indenização por danos morais à vítima do golpe praticado no ambiente da agência. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800881-95.2018.8.18.0046 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de agosto 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Luzia Barbosa de Sousa contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância entendeu pela regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 23757109). Nas razões recursais, a parte apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando que o negócio jurídico objeto da demanda foi celebrado em decorrência de estelionato praticado por funcionário da parte apelada. Alega ter utilizado prova emprestada dos Processos n.º 0001530-30.2017.8.18.0046 e 0000093-17.2018.8.18.0046, nos quais se apuram os aspectos criminais dos fatos, mas que tais documentos foram desconsiderados pelo juízo de origem. Com base nessas alegações, pugnou pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos (Id. 23757110). Instada a se manifestar, a apelada requereu o desprovimento do recurso (Id. 23757114). Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 23798374). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 24318680). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo a admissibilidade do recurso, porquanto atendidos os requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO 2.1. DA NULIDADE/ANULABILIDADE DA AVENÇA Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC. Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a invalidade do Contrato n.º 883290772, além da repetição de indébito e a reparação por danos morais, em decorrência dos descontos mensais incidentes sobre os seus rendimentos. Pelo que se infere da narrativa constante da inicial, a apelante afirma que se deslocou até a agência da apelada, a fim de contratar um empréstimo no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), contudo, foi compelida por um suposto preposto, identificado por Djanilson Rebouças da Silva, sobre a necessidade de contratação de um seguro no importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Ainda segundo a petição inicial, o negócio foi formalizado e o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) teria sido pago diretamente ao suposto preposto, que se comprometeu a quitar o seguro. No entanto, posteriormente constatou-se que esse seguro jamais existiu e que na verdade havia sido vítima de um golpe. Pois bem. Tendo por base o exposto, e a despeito da parte apelada não ter impugnado especificamente as condutas atribuídas a esse suposto funcionário, não se vislumbra a existência de justa causa para anular o Contrato n.º 883290772, pois o fraude ocorreu fora da relação jurídica formalizada. Compulsando detidamente o Contrato n.º 883290772 (Id. 23757085), verifica-se que ele contém todas informações relevantes acerca do saldo devedor renovado na ocasião, taxas de juros, quantidades de parcelas, o custo efetivo total e o valor do troco, este no importe de R$ 4.337,90 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e noventa centavos), o qual foi liberado em favor da apelante (Id. 23757081, p. 6). Para além disso, consta de maneira clara a informação de que não seria devido qualquer montante a título de seguro. Considerando que a apelante assinou o referido documento, tem-se que, especificamente quanto ao empréstimo consignado, não se constata qualquer hipótese de nulidade ou anulabilidade prevista nos arts. 166 e 171 do Código Civil, sobretudo porque, como já destacado, a apelante efetivamente tinha a intenção de formalizar o referido mútuo. O vício de consentimento, conforme se depreende da própria petição inicial, restringe-se ao seguro mencionado. Contudo, nesse caso, nem sequer há negócio jurídico a ser invalidado, tratando-se, na realidade, de estelionato praticado por terceiro. Em outras palavras, todo o ilícito envolvendo a entrega da quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), após a perfectibilização do Contrato n.º 883290772, não tem o condão de anular este último. Ainda que não tenha correspondência total com o caso concreto, a situação em análise muito se amolda ao disposto no art. 184 do CC, segundo o qual a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, quando incapaz de atingir o seu núcleo substancial. Se não, veja-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS. NULIDADE PARCIAL. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. REQUISITOS. - A ausência de interpelação importa no reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, não se havendo considerá-la suprida pela citação para a ação resolutória. Precedentes. - A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará a que lhe corre. Já aquele que detém o direito de realizar por último a prestação pode postergá-la enquanto o outro contratante não satisfizer sua própria obrigação. A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da argüição da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo. - Nos termos do art. 184 do CC/02, a nulidade parcial do contrato não alcança a parte válida, desde que essa possa subsistir autonomamente. Haverá nulidade parcial sempre que o vício invalidante não atingir o núcleo do negócio jurídico. Ficando demonstrado que o negócio tem caráter unitário, que as partes só teriam celebrado se válido fosse em seu conjunto, sem possibilidade de divisão ou fracionamento, não se pode cogitar de redução, e a invalidade é total. O princípio da conservação do negócio jurídico não deve afetar sua causa ensejadora, interferindo na vontade das partes quanto à própria existência da transação. - A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal. Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais princípios, não há como inquinar seu comportamento de violador da boa-fé objetiva. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 981750 MG 2007/0203871-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2010) Ora, o contrato preenche os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil. Ademais, não se verifica vício de consentimento quanto ao mútuo firmado, pois a intenção da apelante de contrair empréstimo está devidamente demonstrada. Por essas razões, deve permanecer hígido o Contrato n.º 883290772. 3.2. DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL Conforme se depreende dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização civil pressupõe a existência de prejuízo à vítima, causado por um ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e sua conduta, sendo que aquele que causou o dano por ato ilícito é obrigado a repará-lo. Lembro, ainda, que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, isto é, independe da existência de culpa. No caso, em que pese a manutenção do Contrato n.º 883290772, o recurso deve ser provido em relação ao pedido de reparação de danos morais. Conforme já foi apontado, a apelada não impugnou especificamente os fatos relativos ao estelionato praticado nas suas dependências, muito embora haja farta prova documental nesse sentido (Ids. 23757064, 23757093 e 23757094). Segundo o requerimento de prisão preventiva apresentado pela Polícia Civil do Estado do Piauí, Djanilson Rebouças da Silva, atuando como correspondente bancário terceirizado, teria cometido diversos crimes de estelionato e furto mediante fraude, valendo-se do mesmo modus operandi descrito na inicial: exigia a contratação de seguro fictício como condição para a obtenção de empréstimo, solicitando o pagamento do suposto prêmio em espécie. Consta, ainda, que a apelante foi uma das vítimas de Djanilson Rebouças da Silva, o qual teria confessado ter recebido dela a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em reunião realizada com o gerente da própria agência da apelada (Id. 23757094, p. 11). A respeito desses documentos, observa-se que a apelada, mesmo após a segunda intimação para se manifestar, limitou-se a discordar de sua juntada, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação concreta que justificasse a desconsideração da prova. Ante o protesto genérico da apelada, é impositivo concluir que a mera alegação da reclamada de que não concordou com o uso da prova emprestada não é suficiente para inviabilizar a sua utilização nestes autos, razão pela qual caberá ao juízo atribuir-lhe o valor probatório que considerar adequado, nos termos do art. 370 do CPC. Lembro, ainda, que não há falar em prova tarifada, em que determinada prova é hierarquicamente superior a outra. No ordenamento jurídico pátrio vigora o livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz, extraindo a sua convicção das provas produzidas legalmente no processo, decide a causa de acordo com o seu livre convencimento. Assim, entendo suficientemente demonstrada a ocorrência do estelionato nas dependências da apelada, do qual a apelante foi vítima, em razão da omissão do banco quanto à segurança que lhe competia assegurar em seu estabelecimento.
Trata-se de típico caso de fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade bancária, o que atrai da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, veja-se: Súmula n.º 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." ( REsp 1.199.782/PR, Rel. Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2. A responsabilidade civil do banco foi afastada com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e para rever tal conclusão, nos termos pretendidos pela parte recorrente, seria imprescindível reenfrentar o acervo fático-probatório, providência inviável ante o óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2010941 SP 2022/0198070-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Em decorrência da omissão da apelada, é inequívoco o reconhecimento do pagamento de danos morais à apelante, que suportou um prejuízo de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), além do constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso, porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento, para condenar a apelada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais à apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do ilícito, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas, além de honorários na base de 10%. Lembro que nesse caso, os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelante devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. Considerando que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator