Expedição de Certidão.25/02/2026, 12:39
Conclusos para despacho25/02/2026, 12:39
Decorrido prazo de GUILHERME DE MOURA PAZ em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de EMANUELE GOMES DA SILVA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 00:04
Juntada de Petição de manifestação21/10/2025, 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 00:03
Publicado Intimação em 30/09/2025.30/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA AMELIA ESCORCIO ALVESINTERESSADO: MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA, MARIA DE JESUS ALVES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0828416-08.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia]
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA AMELIA ESCORCIO ALVES em face de MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA. Apresentado o pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 101.524,01 (cento e um mil quinhentos e vinte e quatro reais e um centavo), conforme valores indicados pelo credor (id 15615670). A parte executada, assistida pela DPE-PI, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 19020599), com o que junta memorial de cálculos contendo o valor total de R$ 54.337,60 (cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos). Em despacho id 28492650, foi determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial, para realização dos cálculos, sem prejuízo de indicação das inconsistências dos cálculos apresentados pelas partes. Cálculo judicial apresentado pela Contadoria (id 40098992) em que se aponta o valor devido de R$ 44.578,55 (quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Petição da parte exequente (id 40391778), em que discorda dos cálculos da Contadoria, afirmando que resta um valor total de débito atualizado até a data de hoje de R$ 217.580,37 (duzentos e dezessete mil quinhentos e oitenta reais e trinta e sete centavos). Apresentou cálculos, na mesma petição. Petição da parte ré (id 41031255), em que informa concordar com o cálculo judicial apresentado. Em decisão, foi determinado novo envio dos autos à Contadoria, para a elaboração de nova planilha de cálculo judicial, contendo todas as parcelas exigíveis na presente execução, notadamente as taxas condominiais e o IPTU, na forma do que já fora determinado por este juízo no despacho de id 28492650, na Decisão de id 13312833 e com base no contrato de id 3958729. Novo cálculo apresentado pelo Contador Judicial, no valor de R$ 207.315,44, conforme planilha de id 47769098. Intimado, o exequente concordou com os valores apresentados (petição de id 57888325). A executada MARIA DE JESUS ALVES concordou com os cálculos, conforme manifestação de id 57184461. A executada MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA discordou com os valores. Afirma que existem dois equívocos nos cálculos realizados pelo Contador Judicial, em relação ao período e ao valor do contrato. Sustenta assim, que alegando que o valor devido é de R$ 43.288,51. Os autos foram enviados para esta CENTRASE. Em decisão de id 75145397, foi rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologado os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em id 47769098 e determinado o bloqueio via SISBAJUD observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC. Em manifestação de id 76045745, a parte Executada alega ser impenhorável os bloqueios de valores de aposentadoria/salário, conforme o art. 833, IV e X, CPC/15, que diz: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável. É o que basta relatar. Tendo em vista a petição da parte Executada (id 76045745), determino a intimação da parte Exequente para que se manifeste no prazo de quinze dias. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA AMELIA ESCORCIO ALVES
INTERESSADO: MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0828416-08.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia]
Trata-se de, originalmente, de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO proposta por MARIA AMÉLIA ESCORCIO ALVES em face de MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA, MARIA DE JESUS ALVES, todos devidamente qualificados nos autos. Apresentado o pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 101.524,01 (cento e um mil quinhentos e vinte e quatro reais e um centavo), conforme valores indicados pelo credor (ID 15615670 – Petição). A parte executada, patrocinada pela DPE-PI, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 19020599), com o que junta memorial de cálculos contendo o valor total de R$ 54.337,60 (cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) Em despacho ID 28492650, foi determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial, para realização dos cálculos, sem prejuízo de indicação das inconsistências dos cálculos apresentados pelas partes. Cálculo judicial apresentado pela Contadoria (ID 40098992) em que se aponta o valor devido de R$ 44.578,55 (quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Petição da parte exequente (ID 40391778), em que discorda dos cálculos da contadoria, afirmando que resta um valor total de débito atualizado até a data de hoje de R$ 217.580,37 (duzentos e dezessete mil quinhentos e oitenta reais e trinta e sete centavos). Apresentou cálculos, na mesma petição. Petição da parte ré (ID 41031255), em que informa concordar com o cálculo judicial apresentado. Em decisão, foi determinado novo envio dos autos à Contadoria, para a elaboração de nova planilha de cálculo judicial, contendo todas as parcelas exigíveis na presente execução, notadamente as taxas condominiais e o IPTU, na forma do que já fora determinado por este juízo no Despacho de ID 28492650, na Decisão de ID 13312833 e com base no contrato de ID 3958729. Novo cálculo apresentado pelo Contador Judicial, no valor de R$ 207.315,44, conforme planilha de id n.47769098. Intimado, o exequente concordou com os valores apresentados (petição de id n.57888325) A executada MARIA DE JESUS ALVES concordou com os cálculos, conforme manifestação de id n.57184461 A executada MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA discordou com os valores. Afirma que existem dois equívocos nos cálculos realizados pelo Contador Judicial, em relação ao período e ao valor do contrato. Sustenta assim, que alegando que o valor devido é de R$ 43.288,51. Os autos foram enviados para esta CENTRASE. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a Contadoria Judicial chegou a conclusão de que o valor devido é de 207.315,44 (duzentos e sete mil, trezentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), valores atualizados até 10 de outubro de 2023. A executada MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA alega em síntese excesso de execução, uma vez que os períodos são divergentes e o valor do contrato estaria errado. Pois bem, em relação a primeira alegação, tenho que o período delimitado nos cálculos está condizente com a decisão de id n.13312833, que corrigiu o erro material da sentença. Vejamos: “Assim, a Sentença de Procedência, já transitada em julgado, deve ser retificada a fim de sanar o erro material constatado. Onde se lê: “Ante o exposto, com fulcro no art.487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de declarar rescindida a relação locatícia entre as partes, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº. 8.245/91 e, por conseguinte, condenando os requeridos ao pagamento dos aluguéis do período de 10/01/2016 a 09/01/2017, bem como acessórios vencidos no mesmo período, devidamente corrigidos pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, acrescidos de juros de mora e encargos previstos no contrato. Deve ser lido:
Ante o exposto, com fulcro no art.487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de declarar rescindida a relação locatícia entre as partes, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº. 8.245/91 e, por conseguinte, condenando os requeridos ao pagamento dos aluguéis do período de AGOSTO, SETEMBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2018, e os que se vencerem ao longo desta ação, até a efetiva desocupação do imóvel, bem como acessórios vencidos no mesmo período, devidamente corrigidos pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, acrescidos de juros de mora e encargos previstos no contrato. Resta assim sanado o erro material que viciava a sentença de procedência." Logo, o Contador Judicial utilizou os períodos conforme a decisão mencionada, de forma que não há nenhum erro quanto ao ponto. Ademais, em relação ao valor do aluguel, o contrato de locação residencial teve prazo inicial de duração pelo período de 12 (doze) meses, tendo sido acordado que a relação seria vigente entre 10/01/2016 à 09/01/2017, com aluguéis inicialmente firmados no valor mensal de R$ 1.395,00 (mil e trezentos e noventa e cinco) reais. Em decorrência da aplicação do índice de reajuste anual (IGPM) e ajustes entre as partes, a referida relação atualmente estava ajustada com valor mensal de aluguel em R$ 1.495,00 (mil quatrocentos e noventa e cinco) reais, conforme parágrafo 3º da cláusula 4º do contrato. Assim, tenho que a impugnação da executada MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA deve ser integralmente rejeitada, uma vez que os cálculos judiciais obedeceram o comando sentencial, não havendo nenhum erro. Ademais, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar deste juízo, e sem qualquer interesse na lide, que mantém equidistância das partes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. CPC, ART. 604. 1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la.2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso.3. Recurso não conhecido. (STJ, REsp 334901/SP, Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ 01/04/2002, p. 196). Por fim, considerando ainda que o exequente, bem como a executada MARIA DE JESUS ALVES concordaram com os cálculos, entendo corretas as contas elaboradas pela Contadoria Judicial em id n.47769098, no valor de R$ 217.580,37 (duzentos e dezessete mil quinhentos e oitenta reais e trinta e sete centavos). Resta-me apenas homologá-las. Desta feita, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em id n.47769098. Dando regular prosseguimento ao feito, determino o bloqueio do valor de R$ 217.580,37 (duzentos e dezessete mil quinhentos e oitenta reais e trinta e sete centavos), via SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC. Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de dez dias. Caso contrário, intime-a para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 12:13
Proferido despacho de mero expediente16/09/2025, 12:13
Expedição de Certidão.07/08/2025, 10:13
Conclusos para despacho07/08/2025, 10:13
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ESCORCIO ALVES em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 04:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.26/05/2025, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202526/05/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA AMELIA ESCORCIO ALVES
INTERESSADO: MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0828416-08.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia]
Trata-se de, originalmente, de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO proposta por MARIA AMÉLIA ESCORCIO ALVES em face de MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA, MARIA DE JESUS ALVES, todos devidamente qualificados nos autos. Apresentado o pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 101.524,01 (cento e um mil quinhentos e vinte e quatro reais e um centavo), conforme valores indicados pelo credor (ID 15615670 – Petição). A parte executada, patrocinada pela DPE-PI, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 19020599), com o que junta memorial de cálculos contendo o valor total de R$ 54.337,60 (cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) Em despacho ID 28492650, foi determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial, para realização dos cálculos, sem prejuízo de indicação das inconsistências dos cálculos apresentados pelas partes. Cálculo judicial apresentado pela Contadoria (ID 40098992) em que se aponta o valor devido de R$ 44.578,55 (quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Petição da parte exequente (ID 40391778), em que discorda dos cálculos da contadoria, afirmando que resta um valor total de débito atualizado até a data de hoje de R$ 217.580,37 (duzentos e dezessete mil quinhentos e oitenta reais e trinta e sete centavos). Apresentou cálculos, na mesma petição. Petição da parte ré (ID 41031255), em que informa concordar com o cálculo judicial apresentado. Em decisão, foi determinado novo envio dos autos à Contadoria, para a elaboração de nova planilha de cálculo judicial, contendo todas as parcelas exigíveis na presente execução, notadamente as taxas condominiais e o IPTU, na forma do que já fora determinado por este juízo no Despacho de ID 28492650, na Decisão de ID 13312833 e com base no contrato de ID 3958729. Novo cálculo apresentado pelo Contador Judicial, no valor de R$ 207.315,44, conforme planilha de id n.47769098. Intimado, o exequente concordou com os valores apresentados (petição de id n.57888325) A executada MARIA DE JESUS ALVES concordou com os cálculos, conforme manifestação de id n.57184461 A executada MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA discordou com os valores. Afirma que existem dois equívocos nos cálculos realizados pelo Contador Judicial, em relação ao período e ao valor do contrato. Sustenta assim, que alegando que o valor devido é de R$ 43.288,51. Os autos foram enviados para esta CENTRASE. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a Contadoria Judicial chegou a conclusão de que o valor devido é de 207.315,44 (duzentos e sete mil, trezentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), valores atualizados até 10 de outubro de 2023. A executada MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA alega em síntese excesso de execução, uma vez que os períodos são divergentes e o valor do contrato estaria errado. Pois bem, em relação a primeira alegação, tenho que o período delimitado nos cálculos está condizente com a decisão de id n.13312833, que corrigiu o erro material da sentença. Vejamos: “Assim, a Sentença de Procedência, já transitada em julgado, deve ser retificada a fim de sanar o erro material constatado. Onde se lê: “Ante o exposto, com fulcro no art.487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de declarar rescindida a relação locatícia entre as partes, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº. 8.245/91 e, por conseguinte, condenando os requeridos ao pagamento dos aluguéis do período de 10/01/2016 a 09/01/2017, bem como acessórios vencidos no mesmo período, devidamente corrigidos pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, acrescidos de juros de mora e encargos previstos no contrato. Deve ser lido:
Ante o exposto, com fulcro no art.487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de declarar rescindida a relação locatícia entre as partes, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº. 8.245/91 e, por conseguinte, condenando os requeridos ao pagamento dos aluguéis do período de AGOSTO, SETEMBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2018, e os que se vencerem ao longo desta ação, até a efetiva desocupação do imóvel, bem como acessórios vencidos no mesmo período, devidamente corrigidos pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, acrescidos de juros de mora e encargos previstos no contrato. Resta assim sanado o erro material que viciava a sentença de procedência." Logo, o Contador Judicial utilizou os períodos conforme a decisão mencionada, de forma que não há nenhum erro quanto ao ponto. Ademais, em relação ao valor do aluguel, o contrato de locação residencial teve prazo inicial de duração pelo período de 12 (doze) meses, tendo sido acordado que a relação seria vigente entre 10/01/2016 à 09/01/2017, com aluguéis inicialmente firmados no valor mensal de R$ 1.395,00 (mil e trezentos e noventa e cinco) reais. Em decorrência da aplicação do índice de reajuste anual (IGPM) e ajustes entre as partes, a referida relação atualmente estava ajustada com valor mensal de aluguel em R$ 1.495,00 (mil quatrocentos e noventa e cinco) reais, conforme parágrafo 3º da cláusula 4º do contrato. Assim, tenho que a impugnação da executada MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA deve ser integralmente rejeitada, uma vez que os cálculos judiciais obedeceram o comando sentencial, não havendo nenhum erro. Ademais, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar deste juízo, e sem qualquer interesse na lide, que mantém equidistância das partes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. CPC, ART. 604. 1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la.2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso.3. Recurso não conhecido. (STJ, REsp 334901/SP, Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ 01/04/2002, p. 196). Por fim, considerando ainda que o exequente, bem como a executada MARIA DE JESUS ALVES concordaram com os cálculos, entendo corretas as contas elaboradas pela Contadoria Judicial em id n.47769098, no valor de R$ 217.580,37 (duzentos e dezessete mil quinhentos e oitenta reais e trinta e sete centavos). Resta-me apenas homologá-las. Desta feita, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em id n.47769098. Dando regular prosseguimento ao feito, determino o bloqueio do valor de R$ 217.580,37 (duzentos e dezessete mil quinhentos e oitenta reais e trinta e sete centavos), via SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC. Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de dez dias. Caso contrário, intime-a para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 10:03
Juntada de Petição de petição21/05/2025, 08:52
Ato ordinatório praticado14/05/2025, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA AMELIA ESCORCIO ALVES
INTERESSADO: MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA, MARIA DE JESUS ALVES CERTIDÃO DE TRIAGEM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença PROCESSO Nº: 0828416-08.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] Vistos etc, Certifico que, nesta data, verifiquei que o presente feito cumpre os requisitos estabelecidos no Provimento nº 10/2025 TJPI. Diante disso, determino que as partes se manifestem no prazo de 05 dias, após, faço os autos conclusos para análise. Dou fé., 9 de abril de 2025. EDUARDO DE MELO EULALIO Central de Cumprimento de Sentença12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA AMELIA ESCORCIO ALVES
INTERESSADO: MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA, MARIA DE JESUS ALVES CERTIDÃO DE TRIAGEM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença PROCESSO Nº: 0828416-08.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] Vistos etc, Certifico que, nesta data, verifiquei que o presente feito cumpre os requisitos estabelecidos no Provimento nº 10/2025 TJPI. Diante disso, determino que as partes se manifestem no prazo de 05 dias, após, faço os autos conclusos para análise. Dou fé., 9 de abril de 2025. EDUARDO DE MELO EULALIO Central de Cumprimento de Sentença12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado10/05/2025, 15:16
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 08:15
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 08:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença09/05/2025, 08:15
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 08:15
Expedição de Certidão.05/05/2025, 12:16
Conclusos para despacho05/05/2025, 12:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA em 23/04/2025 23:59.29/04/2025, 04:26
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ESCORCIO ALVES em 23/04/2025 23:59.29/04/2025, 04:26
Juntada de Petição de ciência14/04/2025, 12:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.11/04/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202511/04/2025, 00:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.11/04/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202511/04/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA AMELIA ESCORCIO ALVES
INTERESSADO: MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA, MARIA DE JESUS ALVES CERTIDÃO DE TRIAGEM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença PROCESSO Nº: 0828416-08.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] Vistos etc, Certifico que, nesta data, verifiquei que o presente feito cumpre os requisitos estabelecidos no Provimento nº 10/2025 TJPI. Diante disso, determino que as partes se manifestem no prazo de 05 dias, após, faço os autos conclusos para análise. Dou fé., 9 de abril de 2025. EDUARDO DE MELO EULALIO Central de Cumprimento de Sentença10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA AMELIA ESCORCIO ALVES
INTERESSADO: MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA, MARIA DE JESUS ALVES CERTIDÃO DE TRIAGEM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença PROCESSO Nº: 0828416-08.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] Vistos etc, Certifico que, nesta data, verifiquei que o presente feito cumpre os requisitos estabelecidos no Provimento nº 10/2025 TJPI. Diante disso, determino que as partes se manifestem no prazo de 05 dias, após, faço os autos conclusos para análise. Dou fé., 9 de abril de 2025. EDUARDO DE MELO EULALIO Central de Cumprimento de Sentença10/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 10:46
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 10:46
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 10:46
Expedição de Certidão.09/04/2025, 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros08/04/2025, 14:57
Juntada de certidão08/04/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 16:42
Determinada a redistribuição dos autos07/04/2025, 16:42
Conclusos para decisão28/05/2024, 07:55
Expedição de Certidão.28/05/2024, 07:55
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 23:30
Juntada de Petição de manifestação27/05/2024, 10:58
Juntada de Petição de manifestação13/05/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.24/04/2024, 10:36
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 16:51
Proferido despacho de mero expediente22/04/2024, 16:51
Conclusos para despacho11/01/2024, 10:44
Expedição de Certidão.11/01/2024, 10:44
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/01/2024, 10:43
Recebidos os autos10/10/2023, 16:40
Juntada de cálculo judicial10/10/2023, 13:51
Expedição de Informações.10/10/2023, 13:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA em 28/09/2023 23:59.30/09/2023, 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria27/09/2023, 11:20
Juntada de Petição de manifestação25/09/2023, 09:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 04:52
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 09:27
Expedição de Outros documentos.03/09/2023, 18:34
Outras Decisões03/09/2023, 18:34
Expedição de Certidão.26/05/2023, 07:00
Conclusos para decisão26/05/2023, 07:00
Juntada de certidão26/05/2023, 06:59
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA em 22/05/2023 23:59.23/05/2023, 01:13
Juntada de Petição de manifestação18/05/2023, 11:35
Juntada de Petição de manifestação04/05/2023, 16:50
Expedição de Outros documentos.03/05/2023, 06:57
Ato ordinatório praticado03/05/2023, 06:56
Expedição de Informações.27/04/2023, 16:16
Juntada de cálculo judicial27/04/2023, 16:12
Ato ordinatório praticado11/04/2023, 10:35
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ESCORCIO ALVES em 04/07/2022 23:59.28/07/2022, 08:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA em 04/07/2022 23:59.28/07/2022, 07:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES em 27/06/2022 23:59.28/07/2022, 07:31
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria15/06/2022, 11:56
Expedição de Outros documentos.15/06/2022, 11:54
Expedição de Outros documentos.15/06/2022, 11:54
Expedição de Outros documentos.15/06/2022, 11:54
Proferido despacho de mero expediente14/06/2022, 17:15
Expedição de Outros documentos.14/06/2022, 17:15
Conclusos para despacho14/09/2021, 19:34
Juntada de certidão14/09/2021, 19:33
Juntada de Petição de manifestação14/09/2021, 15:25
Expedição de Outros documentos.12/08/2021, 08:49
Juntada de certidão12/08/2021, 08:47
Cancelada a movimentação processual12/08/2021, 08:42
Desentranhado o documento12/08/2021, 08:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA em 09/08/2021 23:59.10/08/2021, 00:32
Juntada de Petição de petição09/08/2021, 12:51
Expedição de Outros documentos.08/07/2021, 22:22
Expedição de Outros documentos.07/07/2021, 22:08
Expedição de Outros documentos.07/07/2021, 22:08
Proferido despacho de mero expediente07/07/2021, 22:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES em 22/04/2021 23:59.23/04/2021, 00:18
Conclusos para despacho05/04/2021, 10:08
Juntada de certidão05/04/2021, 10:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA em 29/03/2021 23:59.30/03/2021, 00:13
Juntada de Petição de manifestação24/03/2021, 18:29
Juntada de Petição de manifestação04/03/2021, 22:27
Expedição de Outros documentos.21/02/2021, 11:07
Expedição de Outros documentos.21/02/2021, 11:07
Juntada de certidão21/02/2021, 11:06
Expedição de Outros documentos.23/11/2020, 20:42
Outras Decisões23/11/2020, 20:42
Expedição de Outros documentos.23/11/2020, 20:41
Expedição de Outros documentos.23/11/2020, 20:41
Conclusos para despacho18/06/2020, 07:31
Juntada de certidão18/06/2020, 07:30
Juntada de Petição de petição08/05/2020, 13:13
Juntada de Petição de manifestação07/05/2020, 12:18
Juntada de Petição de manifestação07/05/2020, 12:14
Expedição de Outros documentos.02/05/2020, 17:58
Expedição de Outros documentos.02/05/2020, 17:58
Expedição de Outros documentos.02/05/2020, 17:58
Ato ordinatório praticado02/05/2020, 17:57
Expedição de Outros documentos.09/03/2020, 10:31
Proferido despacho de mero expediente09/03/2020, 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento10/02/2020, 19:54
Conclusos para despacho18/12/2019, 15:17
Juntada de certidão18/12/2019, 15:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES em 10/12/2019 23:59:59.11/12/2019, 00:28
Expedição de Certidão.09/12/2019, 13:08
Recebidos os autos09/12/2019, 13:08
Juntada de Petição de petição26/11/2019, 15:44
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria26/11/2019, 11:08
Transitado em Julgado em 25/11/201926/11/2019, 11:07
Juntada de certidão trânsito em julgado26/11/2019, 11:07
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ESCORCIO ALVES em 25/11/2019 23:59:59.26/11/2019, 00:13
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA em 25/11/2019 23:59:59.26/11/2019, 00:13
Decorrido prazo de VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO em 25/11/2019 23:59:59.26/11/2019, 00:13
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES em 25/11/2019 23:59:59.26/11/2019, 00:12
Decorrido prazo de EMANUELE GOMES DA SILVA em 25/11/2019 23:59:59.26/11/2019, 00:12
Juntada de Petição de manifestação18/11/2019, 21:20
Juntada de Petição de petição11/11/2019, 08:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES em 23/10/2019 23:59:59.24/10/2019, 00:05
Expedição de Outros documentos.22/10/2019, 09:53
Expedição de Outros documentos.21/10/2019, 23:01
Julgado procedente o pedido21/10/2019, 23:01
Conclusos para julgamento11/10/2019, 10:59
Juntada de certidão11/10/2019, 10:58
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2019 23:59:59.11/10/2019, 00:56
Decorrido prazo de VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO em 10/10/2019 23:59:59.11/10/2019, 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO RIBEIRO E SILVA em 10/10/2019 23:59:59.11/10/2019, 00:42
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES em 10/10/2019 23:59:59.11/10/2019, 00:36
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES em 10/10/2019 23:59:59.11/10/2019, 00:36
Decorrido prazo de EMANUELE GOMES DA SILVA em 10/10/2019 23:59:59.11/10/2019, 00:14
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ESCORCIO ALVES em 10/10/2019 23:59:59.11/10/2019, 00:14
Juntada de Petição de petição10/10/2019, 15:51
Juntada de Petição de petição20/09/2019, 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento12/09/2019, 10:11
Expedição de Outros documentos.09/09/2019, 12:36
Expedição de Outros documentos.09/09/2019, 10:01
Expedição de Outros documentos.09/09/2019, 10:01
Proferido despacho de mero expediente09/09/2019, 10:01
Conclusos para despacho29/08/2019, 16:00
Juntada de certidão29/08/2019, 16:00
Juntada de Petição de manifestação12/08/2019, 17:15
Juntada de Petição de petição29/07/2019, 08:38
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES em 18/07/2019 23:59:59.19/07/2019, 00:14
Juntada de Petição de contestação18/07/2019, 07:50
Juntada de Petição de substabelecimento25/06/2019, 12:14
Juntada de Petição de petição24/06/2019, 13:25
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES em 17/06/2019 23:59:59.18/06/2019, 00:06
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ESCORCIO ALVES em 17/06/2019 23:59:59.18/06/2019, 00:06
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA em 17/06/2019 23:59:59.18/06/2019, 00:06
Decorrido prazo de EMANUELE GOMES DA SILVA em 17/06/2019 23:59:59.18/06/2019, 00:06
Expedição de Outros documentos.17/06/2019, 11:33
Expedição de Outros documentos.17/06/2019, 11:33
Juntada de ata da audiência17/06/2019, 11:31
Juntada de Petição de petição16/06/2019, 15:12
Juntada de aviso de recebimento10/06/2019, 14:21
Juntada de Petição de petição05/06/2019, 21:30
Juntada de Petição de substabelecimento03/06/2019, 17:53
Juntada de Petição de petição03/06/2019, 17:50
Expedição de Outros documentos.30/05/2019, 13:31
Expedição de Outros documentos.30/05/2019, 13:31
Ato ordinatório praticado30/05/2019, 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento30/05/2019, 13:26
Expedição de Outros documentos.21/05/2019, 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/05/2019, 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/05/2019, 11:48
Audiência conciliação designada para
17/06/2019 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.21/05/2019, 11:44
Expedição de Outros documentos.17/05/2019, 08:52
Não Concedida a Medida Liminar17/05/2019, 08:52
Conclusos para despacho05/04/2019, 11:55
Juntada de certidão05/04/2019, 11:55
Juntada de Petição de comprovante14/02/2019, 10:26
Juntada de Petição de comprovante14/02/2019, 10:22
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA em 12/02/2019 23:59:59.13/02/2019, 01:51
Decorrido prazo de EMANUELE GOMES DA SILVA em 12/02/2019 23:59:59.13/02/2019, 01:51
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES em 12/02/2019 23:59:59.13/02/2019, 01:51
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ESCORCIO ALVES em 12/02/2019 23:59:59.13/02/2019, 00:46
Expedição de Outros documentos.10/01/2019, 13:03
Proferido despacho de mero expediente24/12/2018, 11:39
Distribuído por sorteio14/12/2018, 18:54
Conclusos para decisão14/12/2018, 18:54