Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FONTINELE VERAS Advogado(s) do reclamante: REJANE COSTA E SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: JULIANA CORREIA VERAS, GABRIELA CARVALHO COSTANDRADE DE AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA CARVALHO DE AGUIAR, JOELMA REIS DA SILVA, EMMANUEL NUNES PAES LANDIM RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por candidata em concurso público, que pleiteia a anulação das questões 4, 11 e 15 da prova de Língua Portuguesa do certame para o cargo de Professor Classe A (Polivalência/Anos Iniciais), sob alegação de vícios nas formulações. A sentença julgou improcedente o pedido, com base na jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade ou erro evidente nas questões impugnadas que justifique a intervenção judicial no mérito da avaliação aplicada em concurso público; (ii) estabelecer se a sentença de primeiro grau incorreu em omissão ao não enfrentar todos os fundamentos apresentados pela parte autora. III. Razões de decidir O Poder Judiciário não pode intervir no conteúdo das questões formuladas por banca examinadora de concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral do STF. A sentença recorrida adotou expressamente a tese do STF e concluiu que não há, no caso concreto, ilegalidade manifesta, inconstitucionalidade ou erro crasso nas questões impugnadas, tampouco foi interposto recurso administrativo pela candidata. A ausência de análise individualizada de cada argumento da inicial não implica nulidade da sentença, especialmente quando a decisão adota fundamentação jurídica suficiente para resolver o mérito da demanda, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não caracteriza ausência de motivação e é válida no rito dos Juizados Especiais, conforme entendimento pacífico do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões de concurso público, salvo em casos de ilegalidade manifesta, inconstitucionalidade ou erro evidente. A decisão judicial que confirma a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. A ausência de recurso administrativo pela candidata reforça a improcedência da pretensão de anulação de questões da prova do concurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 487, I e art. 98, §3º; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; STF, Tema 485 da Repercussão Geral. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804479-92.2024.8.18.0031
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência de natureza cautelas na qual a requerente Maria do Socorro Fontinele Veras busca anulação das questões 4, 11 e 15 da prova de Língua Portuguesa do concurso público para o cargo de Professor Classe A (Polivalência/Anos Iniciais). Por esta razão, pleiteia judicialmente a anulação das questões 04, 11 e 15 da prova de Língua Portuguesa, alegando supostos vícios. Sobreveio sentença (id 26115805), resumidamente, nos termos que se seguem: “(…) Com esse fundamento, nota-se que a questão jurídica apresentada nos autos já foi objeto de orientação específica no TEMA 485 do STF, com o estabelecimento da seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Logo, tendo a tese acima fixada como norte, é possível concluir que ao Judiciário é vedado interferir nos parâmetros de correção das provas aplicadas em concurso público, ressalvados os casos em que haja clara ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou mesmo erro crasso, teratológico e identificável de plano, o que não é o caso do objeto de discussão na presente lide, no qual sequer houve recurso administrativo. […]
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Em suas razões, a autora, ora recorrente (id 26115808), suscita que a sentença deve ser reformada, pois incorre em omissão quanto à análise dos fundamentos apresentados na petição inicial e pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça mediante as provas que já estão nos autos. Contrarrazões apresentadas pelo requerido Instituto Legatus (id 26115814) refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de benefício da Justiça Gratuita. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 08/09/2025