Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO FIRMINO DE ALMEIDA, LUCIA DA CONCEICAO DE SOUSA ALMEIDA
INTERESSADO: ESPÓLIO DE INEZ RODRIGUES DE SAMPAIO, ESPÓLIO DE ANTÔNIO MACHADO DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0001517-84.2010.8.18.0043 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)]
Vistos.
Cuida-se de ação de usucapião especial rural ajuizada por ANTONIO FIRMINO DE ALMEIDA e LUCIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA ALMEIDA em face dos espólios de INEZ RODRIGUES DE SAMPAIO e de ANTÔNIO MACHADO DE SOUSA, na qual buscam a declaração de domínio sobre imóvel rural situado na localidade Forquilha, município de Caraúbas/PI, sob alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 06/01/2004. Verifica-se que, desde o despacho de 12/08/2019 (ID 5930847), foi determinada a apresentação dos endereços dos herdeiros não citados, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC. Esse despacho foi reiteradamente comunicado às partes por mandado judicial pessoal, conforme se vê nos documentos: Mandado de Intimação de 25/03/2021 (ID 15640430 e 15640431), com advertência expressa da cominação legal; Certidão de conclusão de 03/08/2020 (ID 11122412), relatando a ausência de manifestação da parte autora; Despachos posteriores e nova vista ao MP, com reiteradas manifestações sobre a deficiência na identificação dos herdeiros, conforme os IDs 52836673 (manifestação ministerial), 63237755 (despacho deferindo vista aos autores) e os atos ordinatórios de ID 66727993 e 66727192. Mesmo após nova manifestação dos autores (ID 66967784), esta foi ineficaz, pois apenas reafirmou que os nomes e contatos dos herdeiros foram obtidos informalmente de terceiros e não há comprovação ou diligência concreta na identificação formal dos herdeiros necessários à citação. A parte limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sem suprir a falha processual. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] No caso em tela, os autores foram intimados pessoalmente (vide mandados) para cumprir diligência essencial à continuidade do feito, tendo sido advertidos quanto à consequência da omissão. O processo arrasta-se desde 2010, sem que tenha sido possível sequer concluir a fase de citação das partes passivas. Há, portanto, abandono da causa, revelando desinteresse processual, o que inviabiliza o regular prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais, se houver, pelos autores, observando-se eventual concessão futura de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com baixa. Buriti dos Lopes/PI, data conforme sistema. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes