Conclusos para decisão08/04/2026, 08:56
Expedição de Certidão.08/04/2026, 08:56
Expedição de Certidão.08/04/2026, 08:56
Juntada de Petição de petição (outras)06/04/2026, 14:49
Decorrido prazo de JOCIONE DE MENESES CARVALHO em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 09:50
Juntada de certidão12/01/2026, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: JOCIONE DE MENESES CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802171-53.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.,
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A contra JOCIONE DE MENESES CARVALHO, todas as partes qualificadas nos autos, visando a parte credora compelir a parte vencida a pagar dívida indicada nesta segunda fase, cumprimento definitivo da sentença. Tratando-se de obrigação por quantia certa, como no caso sob análise, o cumprimento da sentença far-se-á por execução na forma prescrita nos arts. 523 e seguintes do CPC. Intime-se, pois, a parte vencida, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, para em 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 12.294,15 (doze mil, duzentos e noventa e quatro reais e quinze centavos, conforme cálculos apresentados nesta demanda judicial. Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado no art. 523 do CPC, intime-se a parte autora para adoção das providências cabíveis. Intime-se a parte devedora que decorrido o prazo para o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, CPC). Altere-se no sistema PJE para cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 28 de setembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri12/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 14:16
Erro ou recusa na comunicação10/10/2025, 10:47
Determinada diligência10/10/2025, 10:47
Expedição de Certidão.19/08/2025, 11:21
Conclusos para decisão19/08/2025, 11:21
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 15:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202512/08/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: JOCIONE DE MENESES CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802171-53.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc., Verifica-se que o valor atribuído ao cumprimento de sentença não observa os termos da sentença transitada em julgado, que arbitrou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 122.941,49 (cento e vinte e dois mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos). Assim, os honorários devidos totalizam R$ 12.294,15 (doze mil, duzentos e noventa e quatro reais e quinze centavos). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial do cumprimento de sentença, adequando o valor executado aos termos da sentença, sob pena de extinção. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 31 de julho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: JOCIONE DE MENESES CARVALHO Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, 3 andar, BROOKLIN, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 Nome: JOCIONE DE MENESES CARVALHO Endereço: RUA CANUTO JOSE DE SOUSA, 891, CENTRO, BRASILEIRA - PI - CEP: 64265-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802171-53.2019.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face JOCIONE DE MENESES CARVALHO, conforme petição inicial e documentos a ela anexados. Em decisão de ID Num. 10203244, deferiu-se o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Certidão de ID Num. 12426469 - Pág. 2 informou que o veículo não foi encontrado no endereço indicado inicialmente. Em manifestação de ID Num. 16570031, o requerente pugnou pela inserção de restrição via RENAJUD no veículo objeto da ação. Decisão de ID Num. 21726053 chamou o feito à ordem e determinou a apresentação do contrato original em secretaria. Contrato juntado no ID Num. 24708199. Decisão de ID Num. 24825477 deferiu a inserção de restrição via RENAJUD. Em manifestação de ID Num. 27625859, o autor pugnou pela expedição de novo mandado de busca e apreensão em novo endereço. Em manifestação de ID Num. 39009812, o requerente informou a apreensão do veículo e pugnou pela baixa da restrição. Conforme Auto de Busca e Apreensão e Depósito e certidões de ID Num. 39009813 - Pág. 5, o bem foi apreendido. Habilitação do representante processual do requerido realizada no ID Num. 40041228. O requerente pugnou pela decretação da revelia do requerido (ID Num. 42811773). Decisão de ID Num. 61501535 determinou a citação do requerido. Em manifestação de ID Num. 65707560, o autor pugnou pela decretação da revelia do requerido e o julgamento antecipado do feito. Em nova manifestação de ID Num. 68648517, o requerente reiterou os termos da petição retro. Certidão de ID Num. 68936595 informou a expedição de carta citação, com recebimento, e ausência de apresentação de contestação. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me conclusos os autos. Passo às razões de DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente, considerando que a parte requerida foi devidamente citada e não apresentou contestação no prazo legalmente estipulado para tanto (ID Num. 68936595), na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil, DECRETO sua revelia, aplicando o efeito material da presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte requerente. Noutro ponto, conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. A alienação fiduciária é uma forma de garantir o pagamento de dívida, através da qual o devedor transfere a propriedade do bem, que está em sua posse, ao seu credor. Por ocasião de inadimplência do devedor “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” (Artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969). Na hipótese dos autos, constato que a parte autora apresentou o contrato objeto da demanda, havendo cláusulas contratuais que comprovam a transferência do supracitado veículo como garantia em alienação fiduciária, podendo ser apreendido na hipótese de inadimplência da devedora. Somado a isso, vejo que a demandante juntou o demonstrativo do débito inadimplido e a notificação extrajudicial enviada ao requerido para que este efetuasse o pagamento das parcelas em aberto, de forma que resta incontroversa a existência de um negócio jurídico firmado entre as partes, o qual restou descumprido pelo demandado. Assim sendo, as provas apresentadas pela parte autora são hábeis a instruir a presente ação e comprovam o fato constitutivo do seu direito, tornando-se, por força contratual, legítima a apreensão do automóvel objeto da demanda. Dessa forma, a promovente se desincumbiu do ônus probante que lhe era imposto, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ademais, ressalto que a revelia induz à presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, que passam a prescindir de comprovação, ficando a cargo do julgador apenas a apuração das consequências jurídicas de tais fatos, que podem ou não ser aquelas pretendidas pela parte. Quanto ao mérito da causa, é consabido que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Decreto-Lei no 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, c/c art. 8-C, § 9º, do Decreto-Lei no 911/1969), esta entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp.1418593). Não havendo o cumprimento da obrigação assumida pelo requerido, tampouco o pagamento integral da dívida após o prazo previsto no § 1º do artigo 3º, c/c o § 9º do artigo 8-C, ambos do Decreto-Lei nº 911/1969 (ID Num. 57463237), a busca e apreensão liminar do bem dado em garantia deve ser confirmada e a procedência do pedido inicial é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, declarando, por conseguinte, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do VEÍCULO DE MARCA TOYOTA, MODELO COROLLA XEI, ANO FAB/MOD 2019/2019, COR BRANCA, PLACA PIY-4874, CHASSI N.º 9BRBD3HE5K0432111, descrito na petição inicial, em favor do requerente e proprietário fiduciário, “cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. (Parte final do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969). Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 “[...] o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”. De acordo com o que preceitua o § 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, o crédito do demandante “abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes”. Neste ato, determino, ainda, a retirada da restrição judicial do veículo, considerando a sua restituição ao proprietário fiduciário. A parte autora deverá, caso seja provocado pelo autor, prestar contas, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Condeno a parte vencida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil) e, em seguida, o encaminhamento dos autos ao Egrégio TJPI. Cumpra-se, com os expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092411464959100000006182937 1_INICIAL Petição 19092411464990000000006182940 2 - PROCURAÇÃO TOYOTA Procuração 19092411465084000000006182942 3 -Ata de Assembleia - Toyota Documentos 19092411465126500000006182944 3.1 - ATA Documentos 19092411465170700000006182945 4_CONTRATO Documentos 19092411465208600000006182948 5 GRAVAME Documentos 19092411465253600000006182949 6_EXTRATO Documentos 19092411465290000000006182952 7_NOTIFICAÇÃO Documentos 19092411465321900000006182953 8 GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19092411465360700000006182954 Despacho Despacho 19092508200629100000006194460 Intimação Intimação 19092508200629100000006194460 Petição Petição 19103011295069200000006259758 MANIFESTAÇÃO JOCIANE-1 Petição 19103011295087800000006640535 Decisão Decisão 20061020550584900000009691331 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 20092411443660700000011461525 Citação Citação 20092411443660700000011461525 Diligência Diligência 20100819093678600000011756182 2020-10-08 (7)jocione Diligência 20100819093686600000011756183 Certidão Certidão 21041615202090600000015182237 Intimação Intimação 21041615202090600000015182237 Petição Petição 21050709485691000000015638633 JOCIONE DE MENESES CARVALHO - MANIFESTAÇÃO-1 Petição 21050709485708700000015639334 Certidão Certidão 21090515161184200000018674768 Decisão Decisão 22010717500760500000020477402 Intimação Intimação 22010717500760500000020477402 Petição Petição 22020817252403100000022733041 JOCIONE DE MENESES CARVALHO - MANIFESTAÇÃO-1 Petição 22020817252421800000022733046 Certidão Certidão 22022412310615600000023280079 Certidão Certidão 22022412325327600000023280081 Contrato - Jocione DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22022412325344200000023280083 Certidão Certidão 22022412333393000000023281734 Decisão Decisão 22030313280058300000023392323 INFORMAÇÃO Informação 22040719403850100000024613045 RENAJUD - 0802171-53.2019.8.18.0033 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22040719403864700000024613064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040719435514000000024613071 Intimação Intimação 22040719435514000000024613071 Petição Petição 22052313313787800000026022564 JOCIONE DE MENESES CARVALHO - exp mdd-1 Petição 22052313313804700000026022566 Certidão Certidão 22110921314019000000031973608 Certidão Certidão 22110921320799600000031973609 Despacho Despacho 22120913361155400000033013806 Petição Petição 23022815275379200000035289444 JOCIONE DE MENESES CARVALHO-1 Petição 23022815275388200000035289446 Petição Petição 23040105372939400000036700603 2. Apreensão - 0806182-56.2023.8.18.0140 Comprovante 23040105372950800000036700604 Petição Petição 23042617424912500000037675113 CNH JOCIONE Documentos 23042617424933200000037675116 PROCURACAO.JOCIONE.2VARAPIRIPIRI.BUSCA E APREENSAO Procuração 23042617424959200000037675119 COMPROVANTE ENDERECO JOCIONE Documentos 23042617424976200000037675117 Certidão Certidão 23051720034034400000038571564 Intimação Intimação 22120913361155400000033013806 Sistema Sistema 23051720044946600000038571566 Despacho Despacho 23052314154545800000038790105 Petição Petição 23062712300366400000040278422 Petição Petição 23071911463538400000041276471 JOCIONE DE-1 Documentos 23071911463570100000041277185 SENATRAN E DETRAN_BLOQUEIO_DEBITOS-1-1 Documentos 23071911463588200000041277187 Certidão Certidão 23072709530851900000041617193 Certidão (litispendência) Certidão 23072710235599300000041618330 Sistema Sistema 23072710251565500000041621084 Petição Petição 23080912325476300000042196616 ID 98061 BB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080912325488400000042196618 ID 98061 COMPROVANTE Comprovante 23080912325501600000042196620 Despacho Despacho 23090612281063400000043353127 Petição Petição 23122109504627900000047858212 Certidão Certidão 24051709004655900000054006986 Sistema Sistema 24051709024688500000054007033 Certidão Certidão 24070110314244300000055969677 Ofício Comprovante 24070110314250600000055969679 Sentença Comprovante 24070110314257800000055969681 Decisão Decisão 24080809192852700000057693808 Petição Petição 24092313084536300000059909878 Petição Petição 24102409495563800000061514848 Sistema Sistema 24120312183752400000063365826 Citação Citação 24120312190772000000063365832 Petição Petição 24122008530131300000064206857 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24122805091100000000064278286 Certidão Certidão 25010911284357900000064474659 Sistema Sistema 25010911290986400000064474679 PIRIPIRI-PI, 9 de abril de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: JOCIONE DE MENESES CARVALHO Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, 3 andar, BROOKLIN, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 Nome: JOCIONE DE MENESES CARVALHO Endereço: RUA CANUTO JOSE DE SOUSA, 891, CENTRO, BRASILEIRA - PI - CEP: 64265-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802171-53.2019.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face JOCIONE DE MENESES CARVALHO, conforme petição inicial e documentos a ela anexados. Em decisão de ID Num. 10203244, deferiu-se o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Certidão de ID Num. 12426469 - Pág. 2 informou que o veículo não foi encontrado no endereço indicado inicialmente. Em manifestação de ID Num. 16570031, o requerente pugnou pela inserção de restrição via RENAJUD no veículo objeto da ação. Decisão de ID Num. 21726053 chamou o feito à ordem e determinou a apresentação do contrato original em secretaria. Contrato juntado no ID Num. 24708199. Decisão de ID Num. 24825477 deferiu a inserção de restrição via RENAJUD. Em manifestação de ID Num. 27625859, o autor pugnou pela expedição de novo mandado de busca e apreensão em novo endereço. Em manifestação de ID Num. 39009812, o requerente informou a apreensão do veículo e pugnou pela baixa da restrição. Conforme Auto de Busca e Apreensão e Depósito e certidões de ID Num. 39009813 - Pág. 5, o bem foi apreendido. Habilitação do representante processual do requerido realizada no ID Num. 40041228. O requerente pugnou pela decretação da revelia do requerido (ID Num. 42811773). Decisão de ID Num. 61501535 determinou a citação do requerido. Em manifestação de ID Num. 65707560, o autor pugnou pela decretação da revelia do requerido e o julgamento antecipado do feito. Em nova manifestação de ID Num. 68648517, o requerente reiterou os termos da petição retro. Certidão de ID Num. 68936595 informou a expedição de carta citação, com recebimento, e ausência de apresentação de contestação. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me conclusos os autos. Passo às razões de DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente, considerando que a parte requerida foi devidamente citada e não apresentou contestação no prazo legalmente estipulado para tanto (ID Num. 68936595), na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil, DECRETO sua revelia, aplicando o efeito material da presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte requerente. Noutro ponto, conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. A alienação fiduciária é uma forma de garantir o pagamento de dívida, através da qual o devedor transfere a propriedade do bem, que está em sua posse, ao seu credor. Por ocasião de inadimplência do devedor “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” (Artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969). Na hipótese dos autos, constato que a parte autora apresentou o contrato objeto da demanda, havendo cláusulas contratuais que comprovam a transferência do supracitado veículo como garantia em alienação fiduciária, podendo ser apreendido na hipótese de inadimplência da devedora. Somado a isso, vejo que a demandante juntou o demonstrativo do débito inadimplido e a notificação extrajudicial enviada ao requerido para que este efetuasse o pagamento das parcelas em aberto, de forma que resta incontroversa a existência de um negócio jurídico firmado entre as partes, o qual restou descumprido pelo demandado. Assim sendo, as provas apresentadas pela parte autora são hábeis a instruir a presente ação e comprovam o fato constitutivo do seu direito, tornando-se, por força contratual, legítima a apreensão do automóvel objeto da demanda. Dessa forma, a promovente se desincumbiu do ônus probante que lhe era imposto, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ademais, ressalto que a revelia induz à presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, que passam a prescindir de comprovação, ficando a cargo do julgador apenas a apuração das consequências jurídicas de tais fatos, que podem ou não ser aquelas pretendidas pela parte. Quanto ao mérito da causa, é consabido que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Decreto-Lei no 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, c/c art. 8-C, § 9º, do Decreto-Lei no 911/1969), esta entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp.1418593). Não havendo o cumprimento da obrigação assumida pelo requerido, tampouco o pagamento integral da dívida após o prazo previsto no § 1º do artigo 3º, c/c o § 9º do artigo 8-C, ambos do Decreto-Lei nº 911/1969 (ID Num. 57463237), a busca e apreensão liminar do bem dado em garantia deve ser confirmada e a procedência do pedido inicial é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, declarando, por conseguinte, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do VEÍCULO DE MARCA TOYOTA, MODELO COROLLA XEI, ANO FAB/MOD 2019/2019, COR BRANCA, PLACA PIY-4874, CHASSI N.º 9BRBD3HE5K0432111, descrito na petição inicial, em favor do requerente e proprietário fiduciário, “cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. (Parte final do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969). Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 “[...] o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”. De acordo com o que preceitua o § 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, o crédito do demandante “abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes”. Neste ato, determino, ainda, a retirada da restrição judicial do veículo, considerando a sua restituição ao proprietário fiduciário. A parte autora deverá, caso seja provocado pelo autor, prestar contas, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Condeno a parte vencida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil) e, em seguida, o encaminhamento dos autos ao Egrégio TJPI. Cumpra-se, com os expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092411464959100000006182937 1_INICIAL Petição 19092411464990000000006182940 2 - PROCURAÇÃO TOYOTA Procuração 19092411465084000000006182942 3 -Ata de Assembleia - Toyota Documentos 19092411465126500000006182944 3.1 - ATA Documentos 19092411465170700000006182945 4_CONTRATO Documentos 19092411465208600000006182948 5 GRAVAME Documentos 19092411465253600000006182949 6_EXTRATO Documentos 19092411465290000000006182952 7_NOTIFICAÇÃO Documentos 19092411465321900000006182953 8 GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19092411465360700000006182954 Despacho Despacho 19092508200629100000006194460 Intimação Intimação 19092508200629100000006194460 Petição Petição 19103011295069200000006259758 MANIFESTAÇÃO JOCIANE-1 Petição 19103011295087800000006640535 Decisão Decisão 20061020550584900000009691331 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 20092411443660700000011461525 Citação Citação 20092411443660700000011461525 Diligência Diligência 20100819093678600000011756182 2020-10-08 (7)jocione Diligência 20100819093686600000011756183 Certidão Certidão 21041615202090600000015182237 Intimação Intimação 21041615202090600000015182237 Petição Petição 21050709485691000000015638633 JOCIONE DE MENESES CARVALHO - MANIFESTAÇÃO-1 Petição 21050709485708700000015639334 Certidão Certidão 21090515161184200000018674768 Decisão Decisão 22010717500760500000020477402 Intimação Intimação 22010717500760500000020477402 Petição Petição 22020817252403100000022733041 JOCIONE DE MENESES CARVALHO - MANIFESTAÇÃO-1 Petição 22020817252421800000022733046 Certidão Certidão 22022412310615600000023280079 Certidão Certidão 22022412325327600000023280081 Contrato - Jocione DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22022412325344200000023280083 Certidão Certidão 22022412333393000000023281734 Decisão Decisão 22030313280058300000023392323 INFORMAÇÃO Informação 22040719403850100000024613045 RENAJUD - 0802171-53.2019.8.18.0033 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22040719403864700000024613064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040719435514000000024613071 Intimação Intimação 22040719435514000000024613071 Petição Petição 22052313313787800000026022564 JOCIONE DE MENESES CARVALHO - exp mdd-1 Petição 22052313313804700000026022566 Certidão Certidão 22110921314019000000031973608 Certidão Certidão 22110921320799600000031973609 Despacho Despacho 22120913361155400000033013806 Petição Petição 23022815275379200000035289444 JOCIONE DE MENESES CARVALHO-1 Petição 23022815275388200000035289446 Petição Petição 23040105372939400000036700603 2. Apreensão - 0806182-56.2023.8.18.0140 Comprovante 23040105372950800000036700604 Petição Petição 23042617424912500000037675113 CNH JOCIONE Documentos 23042617424933200000037675116 PROCURACAO.JOCIONE.2VARAPIRIPIRI.BUSCA E APREENSAO Procuração 23042617424959200000037675119 COMPROVANTE ENDERECO JOCIONE Documentos 23042617424976200000037675117 Certidão Certidão 23051720034034400000038571564 Intimação Intimação 22120913361155400000033013806 Sistema Sistema 23051720044946600000038571566 Despacho Despacho 23052314154545800000038790105 Petição Petição 23062712300366400000040278422 Petição Petição 23071911463538400000041276471 JOCIONE DE-1 Documentos 23071911463570100000041277185 SENATRAN E DETRAN_BLOQUEIO_DEBITOS-1-1 Documentos 23071911463588200000041277187 Certidão Certidão 23072709530851900000041617193 Certidão (litispendência) Certidão 23072710235599300000041618330 Sistema Sistema 23072710251565500000041621084 Petição Petição 23080912325476300000042196616 ID 98061 BB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080912325488400000042196618 ID 98061 COMPROVANTE Comprovante 23080912325501600000042196620 Despacho Despacho 23090612281063400000043353127 Petição Petição 23122109504627900000047858212 Certidão Certidão 24051709004655900000054006986 Sistema Sistema 24051709024688500000054007033 Certidão Certidão 24070110314244300000055969677 Ofício Comprovante 24070110314250600000055969679 Sentença Comprovante 24070110314257800000055969681 Decisão Decisão 24080809192852700000057693808 Petição Petição 24092313084536300000059909878 Petição Petição 24102409495563800000061514848 Sistema Sistema 24120312183752400000063365826 Citação Citação 24120312190772000000063365832 Petição Petição 24122008530131300000064206857 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24122805091100000000064278286 Certidão Certidão 25010911284357900000064474659 Sistema Sistema 25010911290986400000064474679 PIRIPIRI-PI, 9 de abril de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 12:22
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 08:58
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 08:58
Determinada diligência07/08/2025, 08:58
Expedição de Certidão.16/06/2025, 12:30
Conclusos para despacho16/06/2025, 12:30
Expedição de Certidão.15/06/2025, 21:16
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)28/05/2025, 08:21
Transitado em Julgado em 13/05/202528/05/2025, 08:20
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 14:23
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 12:07
Decorrido prazo de JOCIONE DE MENESES CARVALHO em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:07
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:07
Decorrido prazo de JOCIONE DE MENESES CARVALHO em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:07
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.14/04/2025, 00:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.14/04/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202512/04/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202512/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: JOCIONE DE MENESES CARVALHO Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, 3 andar, BROOKLIN, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 Nome: JOCIONE DE MENESES CARVALHO Endereço: RUA CANUTO JOSE DE SOUSA, 891, CENTRO, BRASILEIRA - PI - CEP: 64265-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802171-53.2019.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face JOCIONE DE MENESES CARVALHO, conforme petição inicial e documentos a ela anexados. Em decisão de ID Num. 10203244, deferiu-se o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Certidão de ID Num. 12426469 - Pág. 2 informou que o veículo não foi encontrado no endereço indicado inicialmente. Em manifestação de ID Num. 16570031, o requerente pugnou pela inserção de restrição via RENAJUD no veículo objeto da ação. Decisão de ID Num. 21726053 chamou o feito à ordem e determinou a apresentação do contrato original em secretaria. Contrato juntado no ID Num. 24708199. Decisão de ID Num. 24825477 deferiu a inserção de restrição via RENAJUD. Em manifestação de ID Num. 27625859, o autor pugnou pela expedição de novo mandado de busca e apreensão em novo endereço. Em manifestação de ID Num. 39009812, o requerente informou a apreensão do veículo e pugnou pela baixa da restrição. Conforme Auto de Busca e Apreensão e Depósito e certidões de ID Num. 39009813 - Pág. 5, o bem foi apreendido. Habilitação do representante processual do requerido realizada no ID Num. 40041228. O requerente pugnou pela decretação da revelia do requerido (ID Num. 42811773). Decisão de ID Num. 61501535 determinou a citação do requerido. Em manifestação de ID Num. 65707560, o autor pugnou pela decretação da revelia do requerido e o julgamento antecipado do feito. Em nova manifestação de ID Num. 68648517, o requerente reiterou os termos da petição retro. Certidão de ID Num. 68936595 informou a expedição de carta citação, com recebimento, e ausência de apresentação de contestação. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me conclusos os autos. Passo às razões de DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente, considerando que a parte requerida foi devidamente citada e não apresentou contestação no prazo legalmente estipulado para tanto (ID Num. 68936595), na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil, DECRETO sua revelia, aplicando o efeito material da presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte requerente. Noutro ponto, conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. A alienação fiduciária é uma forma de garantir o pagamento de dívida, através da qual o devedor transfere a propriedade do bem, que está em sua posse, ao seu credor. Por ocasião de inadimplência do devedor “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” (Artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969). Na hipótese dos autos, constato que a parte autora apresentou o contrato objeto da demanda, havendo cláusulas contratuais que comprovam a transferência do supracitado veículo como garantia em alienação fiduciária, podendo ser apreendido na hipótese de inadimplência da devedora. Somado a isso, vejo que a demandante juntou o demonstrativo do débito inadimplido e a notificação extrajudicial enviada ao requerido para que este efetuasse o pagamento das parcelas em aberto, de forma que resta incontroversa a existência de um negócio jurídico firmado entre as partes, o qual restou descumprido pelo demandado. Assim sendo, as provas apresentadas pela parte autora são hábeis a instruir a presente ação e comprovam o fato constitutivo do seu direito, tornando-se, por força contratual, legítima a apreensão do automóvel objeto da demanda. Dessa forma, a promovente se desincumbiu do ônus probante que lhe era imposto, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ademais, ressalto que a revelia induz à presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, que passam a prescindir de comprovação, ficando a cargo do julgador apenas a apuração das consequências jurídicas de tais fatos, que podem ou não ser aquelas pretendidas pela parte. Quanto ao mérito da causa, é consabido que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Decreto-Lei no 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, c/c art. 8-C, § 9º, do Decreto-Lei no 911/1969), esta entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp.1418593). Não havendo o cumprimento da obrigação assumida pelo requerido, tampouco o pagamento integral da dívida após o prazo previsto no § 1º do artigo 3º, c/c o § 9º do artigo 8-C, ambos do Decreto-Lei nº 911/1969 (ID Num. 57463237), a busca e apreensão liminar do bem dado em garantia deve ser confirmada e a procedência do pedido inicial é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, declarando, por conseguinte, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do VEÍCULO DE MARCA TOYOTA, MODELO COROLLA XEI, ANO FAB/MOD 2019/2019, COR BRANCA, PLACA PIY-4874, CHASSI N.º 9BRBD3HE5K0432111, descrito na petição inicial, em favor do requerente e proprietário fiduciário, “cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. (Parte final do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969). Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 “[...] o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”. De acordo com o que preceitua o § 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, o crédito do demandante “abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes”. Neste ato, determino, ainda, a retirada da restrição judicial do veículo, considerando a sua restituição ao proprietário fiduciário. A parte autora deverá, caso seja provocado pelo autor, prestar contas, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Condeno a parte vencida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil) e, em seguida, o encaminhamento dos autos ao Egrégio TJPI. Cumpra-se, com os expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092411464959100000006182937 1_INICIAL Petição 19092411464990000000006182940 2 - PROCURAÇÃO TOYOTA Procuração 19092411465084000000006182942 3 -Ata de Assembleia - Toyota Documentos 19092411465126500000006182944 3.1 - ATA Documentos 19092411465170700000006182945 4_CONTRATO Documentos 19092411465208600000006182948 5 GRAVAME Documentos 19092411465253600000006182949 6_EXTRATO Documentos 19092411465290000000006182952 7_NOTIFICAÇÃO Documentos 19092411465321900000006182953 8 GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19092411465360700000006182954 Despacho Despacho 19092508200629100000006194460 Intimação Intimação 19092508200629100000006194460 Petição Petição 19103011295069200000006259758 MANIFESTAÇÃO JOCIANE-1 Petição 19103011295087800000006640535 Decisão Decisão 20061020550584900000009691331 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 20092411443660700000011461525 Citação Citação 20092411443660700000011461525 Diligência Diligência 20100819093678600000011756182 2020-10-08 (7)jocione Diligência 20100819093686600000011756183 Certidão Certidão 21041615202090600000015182237 Intimação Intimação 21041615202090600000015182237 Petição Petição 21050709485691000000015638633 JOCIONE DE MENESES CARVALHO - MANIFESTAÇÃO-1 Petição 21050709485708700000015639334 Certidão Certidão 21090515161184200000018674768 Decisão Decisão 22010717500760500000020477402 Intimação Intimação 22010717500760500000020477402 Petição Petição 22020817252403100000022733041 JOCIONE DE MENESES CARVALHO - MANIFESTAÇÃO-1 Petição 22020817252421800000022733046 Certidão Certidão 22022412310615600000023280079 Certidão Certidão 22022412325327600000023280081 Contrato - Jocione DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22022412325344200000023280083 Certidão Certidão 22022412333393000000023281734 Decisão Decisão 22030313280058300000023392323 INFORMAÇÃO Informação 22040719403850100000024613045 RENAJUD - 0802171-53.2019.8.18.0033 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22040719403864700000024613064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040719435514000000024613071 Intimação Intimação 22040719435514000000024613071 Petição Petição 22052313313787800000026022564 JOCIONE DE MENESES CARVALHO - exp mdd-1 Petição 22052313313804700000026022566 Certidão Certidão 22110921314019000000031973608 Certidão Certidão 22110921320799600000031973609 Despacho Despacho 22120913361155400000033013806 Petição Petição 23022815275379200000035289444 JOCIONE DE MENESES CARVALHO-1 Petição 23022815275388200000035289446 Petição Petição 23040105372939400000036700603 2. Apreensão - 0806182-56.2023.8.18.0140 Comprovante 23040105372950800000036700604 Petição Petição 23042617424912500000037675113 CNH JOCIONE Documentos 23042617424933200000037675116 PROCURACAO.JOCIONE.2VARAPIRIPIRI.BUSCA E APREENSAO Procuração 23042617424959200000037675119 COMPROVANTE ENDERECO JOCIONE Documentos 23042617424976200000037675117 Certidão Certidão 23051720034034400000038571564 Intimação Intimação 22120913361155400000033013806 Sistema Sistema 23051720044946600000038571566 Despacho Despacho 23052314154545800000038790105 Petição Petição 23062712300366400000040278422 Petição Petição 23071911463538400000041276471 JOCIONE DE-1 Documentos 23071911463570100000041277185 SENATRAN E DETRAN_BLOQUEIO_DEBITOS-1-1 Documentos 23071911463588200000041277187 Certidão Certidão 23072709530851900000041617193 Certidão (litispendência) Certidão 23072710235599300000041618330 Sistema Sistema 23072710251565500000041621084 Petição Petição 23080912325476300000042196616 ID 98061 BB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080912325488400000042196618 ID 98061 COMPROVANTE Comprovante 23080912325501600000042196620 Despacho Despacho 23090612281063400000043353127 Petição Petição 23122109504627900000047858212 Certidão Certidão 24051709004655900000054006986 Sistema Sistema 24051709024688500000054007033 Certidão Certidão 24070110314244300000055969677 Ofício Comprovante 24070110314250600000055969679 Sentença Comprovante 24070110314257800000055969681 Decisão Decisão 24080809192852700000057693808 Petição Petição 24092313084536300000059909878 Petição Petição 24102409495563800000061514848 Sistema Sistema 24120312183752400000063365826 Citação Citação 24120312190772000000063365832 Petição Petição 24122008530131300000064206857 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24122805091100000000064278286 Certidão Certidão 25010911284357900000064474659 Sistema Sistema 25010911290986400000064474679 PIRIPIRI-PI, 9 de abril de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: JOCIONE DE MENESES CARVALHO Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, 3 andar, BROOKLIN, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 Nome: JOCIONE DE MENESES CARVALHO Endereço: RUA CANUTO JOSE DE SOUSA, 891, CENTRO, BRASILEIRA - PI - CEP: 64265-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802171-53.2019.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face JOCIONE DE MENESES CARVALHO, conforme petição inicial e documentos a ela anexados. Em decisão de ID Num. 10203244, deferiu-se o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Certidão de ID Num. 12426469 - Pág. 2 informou que o veículo não foi encontrado no endereço indicado inicialmente. Em manifestação de ID Num. 16570031, o requerente pugnou pela inserção de restrição via RENAJUD no veículo objeto da ação. Decisão de ID Num. 21726053 chamou o feito à ordem e determinou a apresentação do contrato original em secretaria. Contrato juntado no ID Num. 24708199. Decisão de ID Num. 24825477 deferiu a inserção de restrição via RENAJUD. Em manifestação de ID Num. 27625859, o autor pugnou pela expedição de novo mandado de busca e apreensão em novo endereço. Em manifestação de ID Num. 39009812, o requerente informou a apreensão do veículo e pugnou pela baixa da restrição. Conforme Auto de Busca e Apreensão e Depósito e certidões de ID Num. 39009813 - Pág. 5, o bem foi apreendido. Habilitação do representante processual do requerido realizada no ID Num. 40041228. O requerente pugnou pela decretação da revelia do requerido (ID Num. 42811773). Decisão de ID Num. 61501535 determinou a citação do requerido. Em manifestação de ID Num. 65707560, o autor pugnou pela decretação da revelia do requerido e o julgamento antecipado do feito. Em nova manifestação de ID Num. 68648517, o requerente reiterou os termos da petição retro. Certidão de ID Num. 68936595 informou a expedição de carta citação, com recebimento, e ausência de apresentação de contestação. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me conclusos os autos. Passo às razões de DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente, considerando que a parte requerida foi devidamente citada e não apresentou contestação no prazo legalmente estipulado para tanto (ID Num. 68936595), na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil, DECRETO sua revelia, aplicando o efeito material da presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte requerente. Noutro ponto, conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. A alienação fiduciária é uma forma de garantir o pagamento de dívida, através da qual o devedor transfere a propriedade do bem, que está em sua posse, ao seu credor. Por ocasião de inadimplência do devedor “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” (Artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969). Na hipótese dos autos, constato que a parte autora apresentou o contrato objeto da demanda, havendo cláusulas contratuais que comprovam a transferência do supracitado veículo como garantia em alienação fiduciária, podendo ser apreendido na hipótese de inadimplência da devedora. Somado a isso, vejo que a demandante juntou o demonstrativo do débito inadimplido e a notificação extrajudicial enviada ao requerido para que este efetuasse o pagamento das parcelas em aberto, de forma que resta incontroversa a existência de um negócio jurídico firmado entre as partes, o qual restou descumprido pelo demandado. Assim sendo, as provas apresentadas pela parte autora são hábeis a instruir a presente ação e comprovam o fato constitutivo do seu direito, tornando-se, por força contratual, legítima a apreensão do automóvel objeto da demanda. Dessa forma, a promovente se desincumbiu do ônus probante que lhe era imposto, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ademais, ressalto que a revelia induz à presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, que passam a prescindir de comprovação, ficando a cargo do julgador apenas a apuração das consequências jurídicas de tais fatos, que podem ou não ser aquelas pretendidas pela parte. Quanto ao mérito da causa, é consabido que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Decreto-Lei no 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, c/c art. 8-C, § 9º, do Decreto-Lei no 911/1969), esta entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp.1418593). Não havendo o cumprimento da obrigação assumida pelo requerido, tampouco o pagamento integral da dívida após o prazo previsto no § 1º do artigo 3º, c/c o § 9º do artigo 8-C, ambos do Decreto-Lei nº 911/1969 (ID Num. 57463237), a busca e apreensão liminar do bem dado em garantia deve ser confirmada e a procedência do pedido inicial é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, declarando, por conseguinte, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do VEÍCULO DE MARCA TOYOTA, MODELO COROLLA XEI, ANO FAB/MOD 2019/2019, COR BRANCA, PLACA PIY-4874, CHASSI N.º 9BRBD3HE5K0432111, descrito na petição inicial, em favor do requerente e proprietário fiduciário, “cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. (Parte final do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969). Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 “[...] o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”. De acordo com o que preceitua o § 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, o crédito do demandante “abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes”. Neste ato, determino, ainda, a retirada da restrição judicial do veículo, considerando a sua restituição ao proprietário fiduciário. A parte autora deverá, caso seja provocado pelo autor, prestar contas, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Condeno a parte vencida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil) e, em seguida, o encaminhamento dos autos ao Egrégio TJPI. Cumpra-se, com os expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092411464959100000006182937 1_INICIAL Petição 19092411464990000000006182940 2 - PROCURAÇÃO TOYOTA Procuração 19092411465084000000006182942 3 -Ata de Assembleia - Toyota Documentos 19092411465126500000006182944 3.1 - ATA Documentos 19092411465170700000006182945 4_CONTRATO Documentos 19092411465208600000006182948 5 GRAVAME Documentos 19092411465253600000006182949 6_EXTRATO Documentos 19092411465290000000006182952 7_NOTIFICAÇÃO Documentos 19092411465321900000006182953 8 GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19092411465360700000006182954 Despacho Despacho 19092508200629100000006194460 Intimação Intimação 19092508200629100000006194460 Petição Petição 19103011295069200000006259758 MANIFESTAÇÃO JOCIANE-1 Petição 19103011295087800000006640535 Decisão Decisão 20061020550584900000009691331 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 20092411443660700000011461525 Citação Citação 20092411443660700000011461525 Diligência Diligência 20100819093678600000011756182 2020-10-08 (7)jocione Diligência 20100819093686600000011756183 Certidão Certidão 21041615202090600000015182237 Intimação Intimação 21041615202090600000015182237 Petição Petição 21050709485691000000015638633 JOCIONE DE MENESES CARVALHO - MANIFESTAÇÃO-1 Petição 21050709485708700000015639334 Certidão Certidão 21090515161184200000018674768 Decisão Decisão 22010717500760500000020477402 Intimação Intimação 22010717500760500000020477402 Petição Petição 22020817252403100000022733041 JOCIONE DE MENESES CARVALHO - MANIFESTAÇÃO-1 Petição 22020817252421800000022733046 Certidão Certidão 22022412310615600000023280079 Certidão Certidão 22022412325327600000023280081 Contrato - Jocione DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22022412325344200000023280083 Certidão Certidão 22022412333393000000023281734 Decisão Decisão 22030313280058300000023392323 INFORMAÇÃO Informação 22040719403850100000024613045 RENAJUD - 0802171-53.2019.8.18.0033 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22040719403864700000024613064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040719435514000000024613071 Intimação Intimação 22040719435514000000024613071 Petição Petição 22052313313787800000026022564 JOCIONE DE MENESES CARVALHO - exp mdd-1 Petição 22052313313804700000026022566 Certidão Certidão 22110921314019000000031973608 Certidão Certidão 22110921320799600000031973609 Despacho Despacho 22120913361155400000033013806 Petição Petição 23022815275379200000035289444 JOCIONE DE MENESES CARVALHO-1 Petição 23022815275388200000035289446 Petição Petição 23040105372939400000036700603 2. Apreensão - 0806182-56.2023.8.18.0140 Comprovante 23040105372950800000036700604 Petição Petição 23042617424912500000037675113 CNH JOCIONE Documentos 23042617424933200000037675116 PROCURACAO.JOCIONE.2VARAPIRIPIRI.BUSCA E APREENSAO Procuração 23042617424959200000037675119 COMPROVANTE ENDERECO JOCIONE Documentos 23042617424976200000037675117 Certidão Certidão 23051720034034400000038571564 Intimação Intimação 22120913361155400000033013806 Sistema Sistema 23051720044946600000038571566 Despacho Despacho 23052314154545800000038790105 Petição Petição 23062712300366400000040278422 Petição Petição 23071911463538400000041276471 JOCIONE DE-1 Documentos 23071911463570100000041277185 SENATRAN E DETRAN_BLOQUEIO_DEBITOS-1-1 Documentos 23071911463588200000041277187 Certidão Certidão 23072709530851900000041617193 Certidão (litispendência) Certidão 23072710235599300000041618330 Sistema Sistema 23072710251565500000041621084 Petição Petição 23080912325476300000042196616 ID 98061 BB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080912325488400000042196618 ID 98061 COMPROVANTE Comprovante 23080912325501600000042196620 Despacho Despacho 23090612281063400000043353127 Petição Petição 23122109504627900000047858212 Certidão Certidão 24051709004655900000054006986 Sistema Sistema 24051709024688500000054007033 Certidão Certidão 24070110314244300000055969677 Ofício Comprovante 24070110314250600000055969679 Sentença Comprovante 24070110314257800000055969681 Decisão Decisão 24080809192852700000057693808 Petição Petição 24092313084536300000059909878 Petição Petição 24102409495563800000061514848 Sistema Sistema 24120312183752400000063365826 Citação Citação 24120312190772000000063365832 Petição Petição 24122008530131300000064206857 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24122805091100000000064278286 Certidão Certidão 25010911284357900000064474659 Sistema Sistema 25010911290986400000064474679 PIRIPIRI-PI, 9 de abril de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 13:05
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 13:05
Decretada a revelia10/04/2025, 09:00
Julgado procedente o pedido10/04/2025, 09:00
Conclusos para despacho09/01/2025, 11:29
Expedição de Certidão.09/01/2025, 11:29
Juntada de certidão09/01/2025, 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)28/12/2024, 05:09
Juntada de Petição de petição20/12/2024, 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/12/2024, 12:19
Expedição de Certidão.03/12/2024, 12:18
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 09:49
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 13:08
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 09:19
Outras Decisões08/08/2024, 09:19
Expedição de Certidão.01/07/2024, 10:31
Conclusos para decisão17/05/2024, 09:02
Expedição de Certidão.17/05/2024, 09:02
Expedição de Outros documentos.17/05/2024, 09:00
Expedição de Certidão.17/05/2024, 09:00
Juntada de Petição de petição21/12/2023, 09:50
Expedição de Outros documentos.06/09/2023, 12:28
Proferido despacho de mero expediente06/09/2023, 12:28
Juntada de Petição de petição09/08/2023, 12:32
Conclusos para despacho27/07/2023, 10:25
Expedição de Certidão.27/07/2023, 10:25
Expedição de Certidão.27/07/2023, 10:23
Expedição de Certidão.27/07/2023, 09:53
Juntada de Petição de petição19/07/2023, 11:46
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 12:30
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 14:15
Proferido despacho de mero expediente23/05/2023, 14:15
Conclusos para despacho17/05/2023, 20:04
Expedição de Certidão.17/05/2023, 20:04
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 20:04
Intimado em Secretaria17/05/2023, 20:03
Juntada de Petição de petição01/04/2023, 05:37
Juntada de Petição de petição28/02/2023, 15:27
Expedição de Outros documentos.09/12/2022, 13:36
Proferido despacho de mero expediente09/12/2022, 13:36
Conclusos para despacho09/11/2022, 21:32
Expedição de Certidão.09/11/2022, 21:32
Expedição de Certidão.09/11/2022, 21:31
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 19/04/2022 23:59.16/06/2022, 19:09
Juntada de Petição de petição23/05/2022, 13:31
Expedição de Outros documentos.07/04/2022, 19:50
Ato ordinatório praticado07/04/2022, 19:43
Juntada de informação07/04/2022, 19:40
Expedição de Outros documentos.03/03/2022, 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line03/03/2022, 13:28
Conclusos para decisão24/02/2022, 12:33
Juntada de certidão24/02/2022, 12:33
Juntada de certidão24/02/2022, 12:32
Juntada de certidão24/02/2022, 12:31
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 10/02/2022 23:59.11/02/2022, 03:49
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 10/02/2022 23:59.11/02/2022, 03:41
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 10/02/2022 23:59.11/02/2022, 03:22
Juntada de Petição de petição08/02/2022, 17:25
Expedição de Outros documentos.12/01/2022, 15:23
Expedição de Outros documentos.07/01/2022, 17:50
Outras Decisões07/01/2022, 17:50
Conclusos para decisão08/11/2021, 17:34
Conclusos para despacho05/09/2021, 15:16
Juntada de certidão05/09/2021, 15:16
Juntada de Petição de petição07/05/2021, 09:48
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 27/04/2021 23:59.28/04/2021, 00:58
Expedição de Outros documentos.16/04/2021, 16:38
Juntada de certidão16/04/2021, 15:20
Decorrido prazo de JOCIONE DE MENESES CARVALHO em 05/11/2020 23:59:59.13/11/2020, 03:48
Juntada de Petição de diligência08/10/2020, 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/10/2020, 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento06/10/2020, 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento24/09/2020, 12:02
Expedição de Mandado.24/09/2020, 11:46
Juntada de contrafé eletrônica24/09/2020, 11:44
Concedida a Medida Liminar10/06/2020, 20:55
Expedição de Outros documentos.10/06/2020, 20:55
Conclusos para decisão10/06/2020, 16:44
Conclusos para despacho24/03/2020, 09:09
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 30/10/2019 23:59:59.31/10/2019, 00:06
Juntada de Petição de petição30/10/2019, 11:29
Expedição de Outros documentos.27/09/2019, 10:56
Proferido despacho de mero expediente25/09/2019, 08:20
Conclusos para decisão24/09/2019, 11:48
Distribuído por sorteio24/09/2019, 11:48