Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800410-54.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de indenização por dano material, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, sob a alegação de que fora vítima de fraude consistente na contratação indevida de empréstimo consignado, requerendo a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Durante o curso da ação, sobreveio o falecimento do autor, em 18/09/2023, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 58871586). Diante disso, o feito foi suspenso (ID 48731244) e oportunizada a habilitação dos herdeiros. Em cumprimento à determinação judicial, foi apresentada petição de habilitação (ID 58871588), acompanhada de autorização expressa dos demais herdeiros (ID 58871567) e posterior juntada de renúncias abdicativas formais, nos termos do art. 595 do CPC (ID 72735785), requerendo o ingresso de ANTÔNIO RENATO DOS SANTOS como único sucessor do falecido no polo ativo. A habilitação foi impugnada pela parte ré (ID 63286326), sob alegação de ausência de inventário e intempestividade do pedido. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA HABILITAÇÃO Nos termos do art. 687 do CPC, "falecendo qualquer das partes no curso do processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros, independentemente de inventário.". No caso em tela, os documentos colacionados (IDs 58871567 e 72735785) demonstram que os demais herdeiros, todos maiores e capazes, renunciaram formalmente em favor do Sr. ANTÔNIO RENATO DOS SANTOS, o qual passa a representar exclusivamente os interesses do espólio nesta ação. A jurisprudência é pacífica quanto à viabilidade da substituição processual nesses termos, sobretudo em ações de cunho patrimonial, desde que não haja litígio entre os herdeiros nem bens sujeitos a partilha. Assim, reconheço a regularidade da habilitação e defiro a substituição processual do falecido RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS por ANTÔNIO RENATO DOS SANTOS, na qualidade de herdeiro habilitado. 2.2. DO MÉRITO A parte autora sustentou ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado junto ao réu, postulando a nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Contudo, o Banco PAN, ao apresentar contestação (ID 11542400 e seguintes), anexou comprovante de transferência bancária (TED) dos valores supostamente recebidos (ID 11542404) e instrumento contratual assinado (IDs 11542405, 11542406 e 11542408), o que demonstra a regularidade da contratação. Apesar de intimada, a parte autora não produziu prova suficiente para infirmar a veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. O contrato está firmado com assinatura que coincide com a documentação pessoal do autor constante nos autos, e os valores foram creditados em conta de titularidade do mesmo. Assim, inexistindo qualquer elemento probatório apto a demonstrar a ocorrência de fraude, prevalece a presunção de validade dos documentos apresentados pela instituição bancária, sobretudo diante da ausência de contestação eficaz da parte autora quanto à autenticidade da contratação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 687 do CPC, DEFIRO a habilitação de ANTÔNIO RENATO DOS SANTOS, como sucessor do autor falecido. E, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes