Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS LAURINDO ROSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DEPÓSITO EM CONTA. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 932, IV, ‘A’, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. O banco apresentou o contrato firmado entre as partes, demonstrando que a contratação ocorreu conforme as formalidades legais exigidas para sua validade. 2. Ficou comprovado que o valor pactuado foi regularmente disponibilizado em favor da parte autora, o que evidencia a inexistência de vício ou fraude na relação contratual. 3. A jurisprudência aplicável ao caso (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI) confirma que, na ausência de prova de fraude ou vício que invalide a contratação, não há razão para a concessão de indenização material e moral. 4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801598-77.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS LAURINDO ROSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados por Carlos Laurindo Rosa, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, com base em documentação apresentada pelo banco, como contrato assinado e extrato bancário indicando o crédito na conta do autor. Diante disso, entendeu-se que os descontos foram legítimos, não sendo configurada falha na prestação de serviços ou conduta ilícita. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não foi comprovado o repasse do valor contratado, inexistindo TED que comprove o crédito na conta bancária do autor, o que invalida o contrato por ausência de tradição, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. Sustenta que a ausência dessa prova torna o contrato nulo, por se tratar de mútuo de natureza real, cuja validade depende da efetiva entrega do valor contratado. Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois foram apresentados documentos comprobatórios da contratação, incluindo o contrato assinado e extrato bancário com o crédito realizado na conta do autor, não havendo impugnação específica aos documentos nem prova em sentido contrário. Reforça que a contratação foi regular, sem vício, e que o autor já havia celebrado empréstimos anteriormente, inclusive com refinanciamento e recebimento de “troco”. Sustenta ainda que não há dano moral nem material a ser indenizado, pois não houve falha na prestação do serviço, sendo legítimos os descontos. Pede o improvimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado. Da análise dos autos, observa-se que, em sua contestação, o banco anexou o contrato de empréstimo consignado (refinanciamento), identificado sob o Id. 25272458, no qual consta a assinatura da parte ora apelante. Tal documento, além de viabilizar a análise e aprovação da operação, permite aferir a regularidade e validade da contratação. Ademais, restou demonstrado nos autos que o valor contratado foi efetivamente creditado em favor da autora (id. 25272460, p. 1), mediante operação autenticada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que corrobora a regularidade da avença e a existência da relação contratual válida entre as partes. Ressalte-se, inclusive, que o contrato foi firmado por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, o que torna inverossímil a alegação de que teria sido levada a erro quanto à natureza da contratação. Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos matérias e morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato. Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor. Em síntese, resta evidenciado que o apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações. Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da instituição apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator