Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCIMAR DA PAZ SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor da causa. A apelante sustenta nulidade de contrato de empréstimo consignado, alegando não ter firmado a contratação, requerendo devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade ou nulidade na contratação do empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé, bem como a adequação do percentual da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador reconhece a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deferindo a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora, mas ressalta que a inversão não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme a Súmula nº 26 do TJPI. A análise dos autos revela que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante juntada da Cédula de Crédito Bancário assinada pela autora e do comprovante de depósito do valor contratado, demonstrando o efetivo recebimento dos recursos. Constatou-se que, à época da contratação, a apelante possuía plena capacidade civil, não sendo analfabeta, e tendo manifestado vontade válida e consciente. A mera alegação de desconhecimento posterior não afasta a validade do negócio jurídico. Nos termos do art. 104 do Código Civil, presentes os requisitos de validade do contrato — agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei —, não há nulidade a ser declarada. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, inexiste responsabilidade civil do banco e, por consequência, não há dano moral ou material indenizável. A condenação por litigância de má-fé mantém-se, uma vez comprovada a intenção da parte autora de alterar a verdade dos fatos ao alegar inexistência de contrato por ela validamente firmado e do qual usufruiu os valores. Contudo, por razões de proporcionalidade e adequação econômica à condição financeira da apelante, reduz-se o percentual da multa de 5% para 2% sobre o valor da causa, conforme o art. 81, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A comprovação da assinatura e do depósito do valor contratado afasta a alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado. A mera condição de hipossuficiência ou impossibilidade física não torna nulo o negócio jurídico quando presentes os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil. A parte que, dolosamente, nega contrato existente e regularmente firmado incorre em litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser reduzida conforme as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 4º, III; 104; 188, I; 595; CPC, arts. 81 e 85, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJSE, AC nº 201800802966, Rel. Des. José dos Anjos, j. 16.04.2018; STJ, AREsp nº 1.318.681/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01.08.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801807-62.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801807-62.2021.8.18.0049 – Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso– PI), ajuizada por LUCIMAR DA PAZ SILVA, contra BANCO ITAU Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo que afirma desconhecer contratação. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais. Em CONTESTAÇÃO, o banco réu anexou aos autos o contrato objeto da lide e comprovante de depósito (ID 24063039) dos valores em conta (ID 24063040). A parte autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido.” Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimada, a parte ré apresentou suas CONTRARRAZÕES, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso de apelação. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. 1 – DO MÉRITO O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais. Defende a parte apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação com pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material). Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A parte autora fez a juntada do seu documento de identidade e se encaixa como pessoa IMPOSSIBILITADA, o que é diferente de pessoa analfabeta, como seu procurador alega. Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público. No entanto, no caso concreto, a parte autora atualmente está IMPOSSIBILITADA, como consta no RG apresentado por ela mesma, mas não é analfabeta, visto que conseguiu assinar o contrato com o banco e por meio de documentos de comprovação (como RG, CPF e declaração de hipossuficiências assinadas no ID 24063039), se encontrava em perfeita capacidade civil na data do firmamento do contrato de empréstimo. Vejamos o que o Código Civil diz a respeito de quem são das pessoas impossibilitadas: “Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.” Assim, a parte autora está relativamente incapaz ATUALMENTE, mas na época dos fatos tinha plena capacidade. Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato, denominado Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura da parte apelante, Num. 24063039, bem como comprovante de depósito do valor pactuado, Num. 24063040. Ademais, é necessário esclarecer que a contratação do cartão de crédito é fato incontroverso nestes autos, assim, conforme os documentos constantes nos autos, a parte autora tinha plena ciência no momento da contratação qual serviço estava adquirindo. Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação. Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei”. “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;...............................................................”. Assim, não pode o judiciário intervir em contratos privados, livremente pactuados, em forma prevista e legal, devendo as partes, ao contratarem, terem prudência e requisitar as informações e possibilidade antes da celebração e não, após receber o produto e dele se utilizar, alegar desconhecimento e requerer a alteração para a forma que entende ser mais benéfica. A corroborar o aduzido, transcreve-se jurisprudência acerca da matéria: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito. Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Previsão contratual. Autorização expressa. Inexistência de violação ao dever de informação. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJSE; AC 201800802966; Ac. 8014/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 16/04/2018; DJSE 19/04/2018)” No mesmo sentido, trago ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.681 - SP (2018/0160090-6) DECISÃO [....] A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente e que eram incabíveis as alegações de que o recorrente desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. Confira-se (e-STJ fls. 163/164): Com efeito, a instituição financeira trouxe prova documental consistente na cópia do Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 85/87), devidamente assinado pelo autor, bem como cópia de seus documentos pessoais (fls. 88/91) e de saque autorizado realizado no limite disponível do cartão de crédito (fls. 92). Acresça-se ainda, que, além de o termo de adesão expressamente fazer menção à contratação de cartão de crédito consignado, verificam-se discriminadas as taxas e encargos existentes no serviço a ser prestado, bem como o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura, sendo incabíveis, portanto, as alegações de que desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. O contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao autor, seja de ordem material ou moral. Ademais, houve aproveitamento do crédito fornecido, conforme se verifica do comprovante de saque juntado pelo réu (fls. 92), que o autor confessou ter efetuado (fls. 71). Consigne-se, por oportuno, que o autor limitou-se a alegar desconhecimento na forma de concessão do crédito e nada trouxe de modo a comprovar suas alegações ou afastar a validade dos documentos produzidos, de modo que carece a mera alegação de desconhecer a emissão do cartão de crédito. Resta claro, portanto, que não há embasamento para o acolhimento da pretensão indenizatória do autor por danos morais e materiais, uma vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira. Dessa maneira, a revisão de tal entendimento a fim de concluir pela existência do vício do consentimento indicado pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. [...]
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância anterior, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de2018. (STJ, AREsp 1318681, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator, Data de Publicação: 03/08/2018).” 2 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Noutro aspecto, no que se refere ao pleito de reforma da sentença quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, sob o argumento de que não teria agido de forma temerária ou desleal no curso do processo, entendo que tal insurgência não merece acolhimento. Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé no fato de que praticou ato contrário à boa-fé objetiva, eis que, temerariamente, inobstante tenha contratado livremente o serviço, inclusive usufruindo dos valores dele decorrente, busca a tutela jurisdicional sob o fundamento de que não fizera o contrato. De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial, de forma genérica, que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo. Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado comprovou que o empréstimo consignado foi realizado, bem como, comprovou a transferência do valor previsto no negócio jurídico, o qual fora livremente utilizado. É notório, portanto, que a parte autora agiu com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a parte apelante tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, visando obter vantagem em seu favor. Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual. Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de cinco por cento (5%) para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL desta APELAÇÃO, para MINORAR a condenação de litigância de má-fé para 2% do valor corrigido da causa em favor do requerido, MAS mantendo a sentença a quo em nos demais termos. Mantenho, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos perla parte autora nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.