Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Reunidas Cíveis RECLAMAÇÃO (12375) No 0000748-64.2017.8.18.0000 RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A Advogado(s) do reclamante: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO, CARLA MARIANNA DE SENNA TAGUCHI, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS, CAROLINA MANSUR DA CUNHA PEDRO, ANA PAULA GENARO, RAFAEL D ERRICO MARTINS, ERIK MARTINS SERNIK, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, DANILO MUNHAES, NAHIMA MULLER, MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI, ANDRE ERICSSON DE CARVALHO, ANDERSON DE SOUZA AMARO, ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO, CAMILA MIDORI TAKAO, CAMILA CORDEIRO GONCALVES MANSO, BEATRIZ POLETTO DE SETA, IZADORA FARIA FREITAS AZEREDO DALE, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, vez que a parte reclamante entende que existe divergência com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU, pretendendo a aplicação de tese jurídica fixada em recurso especial repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é cabível reclamação, no âmbito dos Juizados Especiais, com fundamento na divergência entre o acórdão recorrido e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento da reclamação estão taxativamente previstas no art. 988 do CPC, restringindo-se à preservação da competência dos tribunais, à garantia da autoridade de suas decisões, à observância de enunciado de súmula vinculante, de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC. 4. A jurisprudência do STJ e de outros Tribunais é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco para garantir a aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo. 5. O pleito da parte reclamante visa rediscutir a aplicação do julgado ao caso concreto, o que ultrapassa os limites da via reclamatória, sendo incabível a utilização do instrumento para corrigir eventual erro de julgamento da Turma Recursal, ausente previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Reclamação extinta sem resolução de mérito, por ausência de previsão legal para a sua utilização no caso concreto. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 988 e 928; Lei 13.256/2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em INDEFERIR e julgar extinta sem resolução do mérito a Reclamação interposta por Alphaville Urbanismo S.A, nos termos do 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ARISTIDES SILVA PINHEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2025. RELATÓRIO
Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por ALPHAVILLE URBANISMO S.A contra decisão da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA- PIAUÍ, referente ao Recurso Inominado sob nº 0027088-81.2013.8.18.0001. Em sede de Reclamação o Autor alegou, em síntese, que “Conforme será demonstrado, referidas decisões vão de encontro ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”. É o relatório. VOTO Inicialmente, destaca-se que a controvérsia da presente ação cinge-se na divergência entre o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, desta capital e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU. O artigo 988 do Código de Processo Civil estabelece que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público nas seguintes hipóteses: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Ademais, consigna-se que não é cabível interposição de Recurso Especial, em sede de Juizados Especiais, regulados pela Lei 9.099/95, conforme Súmula nº 203 do Superior Tribunal de Justiça e que, diante da ausência meio processual adequado para impugnar acórdão proferido pela Turma Recursal de Juizado Especial, que contrariar entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o STJ, através da Resolução n° 03/2016, dispôs que: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.(grifei) Dito isso, impõe-se destacar que o STJ em recente decisão determinou que a Reclamação não é a via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo: RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (STJ - Rcl: 36476 SP 2018/0233708-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/03/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: RECLAMAÇÃO n. 8032016-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas RECLAMANTE: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA Advogado (s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA RECLAMADO: 03ª TURMA RECURSAL CÍVEL DE SALVADOR DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 988 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. PRECEDENTES DO STJ. A RECLAMAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO TJBA EM CASOS SIMILARES. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Reclamação proposta contra o acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática do Relator que anulou a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgou definitivamente a causa. 2. A partir da leitura do texto do art. 988 do CPC, depreende-se que a Reclamação é o instrumento colocado à disposição das partes para garantir a competência do Tribunal, a efetividade das decisões judicias, bem como a observância 1) de enunciado de súmula vinculante, 2) de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, 3) de acórdão proferido no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou de Incidente de Assunção de Competência (IAC). Consoante entendimento do STJ, a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, nem para fins de preservação de entendimento firmado em Recurso Especial Repetitivo ou Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, ou de súmula de caráter não vinculante, de forma que as hipóteses de cabimento deste instrumento processual devem ser analisadas de forma restritiva. Precedentes; 3. Reclamação extinta sem resolução do mérito. No caso concreto, a Reclamante pretende, em verdade, alterar o entendimento adotado pela Turma Recursal, utilizando-se de via excepcional como sucedâneo recursal. Assim, verifica-se que, independentemente de, no mérito, assistir, ou não, razão à Reclamante, o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas na legislação processual civil para cabimento de Reclamação. 4. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Reclamação n. 8032016-16.2024.8.05.0000, proposta pelo Reclamante, CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA contra decisão proferida pela 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DE SALVADOR DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR A RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Reclamação: 80320161620248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/07/2024) RECLAMAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA 938 DO STJ. Questão tratada na decisão reclamada (autos 1004614-58.2022.8.26.0358): ação rescisória de contrato de promessa de venda e compra de imóvel ajuizada pelo adquirente, o qual deu causa ao desfazimento da avença. Determinada a devolução de parte dos valores pagos pelo consumidor, sem que a comissão de corretagem fosse abatida do total a lhe ser restituído. Restituição (ou não) do valor pago a título de comissão de corretagem. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Alegada divergência de entendimento entre o teor do acórdão reclamado (fls. 07/11) e tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.599.511/SP (tema repetitivo n. 938). Ausência de similitude fática. Hipótese de cabimento não verificada. Reclamação inadmissível. Incidência do art. 4º, III, da Resolução n. 589/12. Reclamação não conhecida. (TJ-SP - Petição Cível: 0100555-31.2023.8.26.0968 São José do Rio Preto, Relator.: Rubens Hideo Arai, Data de Julgamento: 11/03/2024, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/03/2024) Destaca-se, ainda, que antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o artigo 988 alterado pela Lei 13.256/2016, passou a prever que a reclamação – além das hipóteses definidas constitucionalmente – apenas será cabível para garantir a observância de precedente oriundo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), excluindo os casos de recursos especial e extraordinário repetitivos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelas razões consignadas indefiro e julgo extinta sem resolução do mérito a Reclamação interposta por Alphaville Urbanismo S.A, nos termos do 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito. Teresina, data registrada no sistema. Relator