Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ILVAN MEDEIROS LUSTOSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0803422-18.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por ILVAN MEDEIROS LUSTOSA em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., devidamente qualificados nos autos. O autor afirma possuir sistema de geração de energia fotovoltaica instalado em sua residência, mas que a requerida deixou de aplicar os descontos correspondentes após a alteração da titularidade da unidade consumidora, anteriormente em nome de sua falecida esposa. Sustenta a violação de seus direitos e pleiteia indenização. Requereu tutela de urgência para restabelecimento dos descontos, suspensão da exigibilidade das faturas e apresentação de relatório da energia gerada. É o que importa relatar. Fundamentação Da admissibilidade da inicial Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC, e as custas foram recolhidas. Não observo, ainda, ser caso de indeferimento da inicial ou improcedência liminar do pedido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os requisitos autorizadores. Adoto, neste momento, o rito comum ordinário, ante a inexistência de pedido diverso. É sabido que, neste rito, caberia a determinação de realização de audiência de autocomposição. Contudo, sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de autocomposição posterior. Da tutela antecipada A concessão da tutela de urgência fundamenta-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na plausibilidade de que o direito invocado pelo requerente exista, conforme os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Além disso, exige-se a ausência de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. No caso em análise, os documentos apresentados com a inicial não se mostram suficientes para o deferimento da medida pleiteada. A autora alega que a requerida suspendeu, sem justificativa, os descontos decorrentes da compensação de energia fotovoltaica gerada por seu sistema. Contudo, embora plausível a afirmação de alteração na titularidade da unidade, não há indício mínimo de que o sistema permanece ativo e gerando energia suficiente para justificar os descontos, tampouco que as faturas emitidas sejam indevidas. Além da ausência de demonstração da probabilidade do direito — que por si só já afasta a tutela —, também não se verifica urgência que justifique a medida, pois não há indícios de corte iminente de energia ou prejuízos atuais, sobretudo diante da desatualização das faturas apresentadas. Diante disso, ausentes, neste juízo de cognição sumária, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, indefiro o pedido de tutela. Conclusão Sendo assim: a) INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, pois ausentes os requisitos autorizadores. b) CITE-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC); d) Em seguida, intimem-se as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de especificarem quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; e) Cumpridos os itens acima, retornem os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. AVELINO LOPES-PI, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes