Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARDULINO PROSPERO DE SANTANA
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800419-31.2019.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
Trata-se de ação judicial proposta por ARDULINO PROSPERO DE SANTANA em face do BANCO BRADESCO S.A. e da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, com base nos fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial. O autor narrou, na petição inicial, que desconhece a origem dos descontos efetuados em sua conta bancária em favor da financeira PSERV, suspeitando que seus dados tenham sido utilizados indevidamente, de forma fraudulenta. Alega não ter autorizado expressamente os descontos realizados no valor de R$ 22,80 em benefício da referida requerida. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para que o Banco Bradesco se abstenha de efetuar tais descontos em sua conta corrente, bem como de promover a negativação de seu nome. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos descontos realizados em favor da PSERV, bem como a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão datada de 15/03/2023, determinou-se a extinção do feito em relação da segunda demandada, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Citado, o BANCO BRADESCO S. A. ofereceu contestação, sustentando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, pede a total improcedência dos pedidos. Réplica. Instrução processual facultada às partes. Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar. Fundamentação Não se verifica a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sua contestação, o réu sustenta a ilegitimidade passiva. Pois bem, a legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os pressupostos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a pertinência subjetiva da ação, segundo célebre definição doutrinária (Didier Jr.). No caso em análise, a ilegitimidade passiva do réu se revela manifesta. Conforme se extrai das alegações e documentos constantes dos autos, o réu — BANCO BRADESCO S.A. — atuou unicamente como estipulante do contrato de seguro, limitando-se a intermediar a relação entre a autora e a seguradora, bem como a disponibilizar canal para desconto do prêmio respectivo. Não houve, portanto, qualquer participação direta do réu na formação ou execução da obrigação ora discutida, tampouco vínculo jurídico-material com a pretensão deduzida na exordial. Frise-se que o seguro, por si só, não está vinculado a qualquer operação bancária, de modo que a relação contratual se estabelece diretamente entre a autora e a seguradora PSERV, e não com o banco requerido. Nesse cenário, é possível compreender que a instituição financeira não detém acesso ao conteúdo integral do contrato firmado, tampouco dispõe de elementos para impugnar as alegações de fraude levantadas pela autora. Impor-lhe tal ônus probatório configuraria verdadeira prova diabólica, na medida em que o requerido não possui conhecimento da relação jurídica de direito material discutida nos autos e, por conseguinte, não guarda pertinência subjetiva com os fatos narrados na exordial. Caso não houvesse a autorização expressa em instrumento contratual, ainda que se eventualmente questione sua validade, firmando com a PSERV, com a indicação da conta corrente, agência e instituição financeira, não teria sido possível a inclusão dos descontos realizados na conta junto à instituição financeira e, como dito supra, que não se beneficiou, contra quem não é cabível agora pleitear seu estorno. Com efeito, a instituição financeira é parte ilegítima para suportar os efeitos de qualquer sentença meritória a ser proferida, seja por não haver prova de que foi a destinatária dos descontos, seja porque os descontos não aconteceriam caso não tivesse havido adesão, ainda que fraudulenta, da autora a contrato de seguro, autorizando a realização de débitos na conta bancária, junto a PSERV, que sequer faz parte da lide (no ensejo, é válido pontuar que a PREVISUL é pessoa jurídica diversa da PSERV). Ressalte-se, ainda, que a parte autora, mesmo ciente da ilegitimidade passiva alegada pelo réu — e ora reconhecida —, não promoveu a devida alteração da petição inicial, seja para corrigir o polo passivo da demanda, seja para incluir, em litisconsórcio passivo, a parte legitimada à causa, nos termos do art. 339, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco do Bradesco S.A, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. AVELINO LOPES/PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes