Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA NEIDE ALVES COSTA Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO, LUCAS FERREIRA LIMA
APELADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. ALEGADO DEFEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DECADÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame
APELANTE: FRANCISCA NEIDE ALVES COSTA Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS FERREIRA LIMA - PI23906, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A
APELADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800466-52.2017.8.18.0045
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de suposto defeito em aparelho de telefonia celular adquirido em loja de departamentos. II. Questão em Discussão Discute-se a responsabilidade das rés pelo defeito alegado no produto, bem como a existência de elementos que justifiquem indenização por danos morais e materiais. III. Razões de Decidir Conquanto incontroversa a relação de consumo, não logrou êxito a parte autora em demonstrar que tenha submetido o bem à assistência técnica autorizada, tampouco que o defeito fosse de fabricação. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente o envio do produto ao reparo, não se configura o dever de indenizar. Ademais, o ajuizamento da ação ultrapassou o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. Não restando caracterizada conduta abusiva ou descaso por parte das rés, tampouco demonstrado qualquer abalo de ordem extrapatrimonial, é incabível o pleito indenizatório. A inversão do ônus da prova, por sua vez, depende de verossimilhança ou hipossuficiência, elementos ausentes nos autos. IV. Dispositivo e Tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida, por seus próprios fundamentos, a sentença de improcedência. Tese: É ônus do consumidor comprovar a existência de vício no produto e o atendimento dos requisitos legais para responsabilização do fornecedor, inclusive quanto ao envio à assistência técnica e respeito ao prazo decadencial previsto no CDC. V. Dispositivos Relevantes Citados Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 18; 26 Código de Processo Civil, art. 373, I; art. 98, §3º VI. Jurisprudência Relevante Citada STJ, REsp 1.673.281/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/11/2018 STJ, AgInt no AREsp 1.230.504/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em 18/06/2019 STJ, Tema Repetitivo nº 1.059 RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800466-52.2017.8.18.0045 Origem:
Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos veiculados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, aqui versada, ajuizada por Francisca Neide Alves Costa, ora apelante, em face de Claudino S/A Lojas de Departamentos e Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, agora apeladas. No quanto é suficiente relatar, a apelante contou ter adquirido junto à loja apelada um aparelho de telefonia celular que, após os primeiros dias de uso, teria apresentado defeito. Demandou em juízo a restituição do valor dado pelo aparelho, além de indenização por danos morais que alega ter sofrido. A decisão hostilizada (id. 24119427) consiste, essencialmente e como já dito, em julgar improcedentes os pleitos autorais, entendendo que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à comprovação daquilo que alegara. Daí o recurso ora em apreço, no qual a apelante sustenta que a sentença equivoca-se ao dizer que o produto não foi enviado à assistência técnica, apontando, neste sentido, que a própria contestação da loja apelada afirma que o produto tido por defeituoso foi recebido e encaminhado à fabricante. Acrescenta que ao adquirir o produto, contratou, ainda, garantia estendida ofertada pela loja apelada, reclamando que mesmo com tal garantia adicionou, a apelada negou-se a solucionar o problema. Ressalta que a responsabilidade por vício diz respeito a qualquer defeito, quantitativo ou qualitativo no próprio produto, tornando-o impróprio ou inadequado ao consumo ao que se destina, ou que lhe diminua o valor. Conclui que, caso não reparados, em 30 dias, tais vícios, nos termos do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao consumidor optar por qualquer uma das três alternativas que a lei lhe assegura: substituição do bem, restituição da quantia paga ou, abatimento proporcional no preço. Garante, portanto, ser nítido o seu direito alegado, pelo que repisa os seus pedidos, inclusive quanto à indenização por danos morais, que assegura ter sofrido. Pede, nestes termos, o provimento do apelo e a consequente reforma do julgado. A apelada, em suas contrarrazões, defende o acerto da decisão, pedindo, assim, a manutenção da sentença em todos os seus termos. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora. VOTO Senhores julgadores, como relatado,
trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença que julgou totalmente improcedentes os pleitos autorais, envolvendo pedido de reparação por aquisição de produto com alegado defeito. Contudo, adiante-se, não merece reforma alguma o julgado. A relação entre as partes, como corretamente identificada na decisão objurgada, é nitidamente de consumo, o que torna aplicável o sistema normativo de defesa do consumidor. Contudo, a sentença assim destacou a incidência das normas consumeristas ao caso em tela: “No entanto, a regra do art. 18 do CDC impõe que, antes de optar pela substituição do produto, restituição do valor ou abatimento proporcional do preço, o consumidor deve oportunizar ao fornecedor a reparação do vício em até 30 dias. No caso, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha encaminhado o produto à assistência técnica autorizada da Samsung para reparo, o que é requisito essencial para o exercício das alternativas previstas. A ausência de envio do produto à assistência técnica inviabiliza a configuração do dever de reparação pelo fornecedor, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.673.281/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/11/2018). Ademais, a parte autora não demonstrou que o vício seria oriundo de defeito de fabricação. O ônus da prova de alegar e comprovar os fatos constitutivos de seu direito incumbe ao autor, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). A alegação de descumprimento de garantia contratual também não se sustenta, uma vez que o prazo para reclamação já havia se esgotado no momento da propositura da ação, conforme dispõe o art. 26 do CDC.” Ora, não obstante as alegações da autora/apelante, a sua petição inicial, de fato, não se faz acompanhar das provas quanto à submissão do aparelho ao crivo da assistência técnica especializada. Outrossim, como apontado na sentença, o ajuizamento da ação dista quase um ano da data de aquisição do aparelho. Veja-se outro trecho da sentença que, com igual acerto, finaliza a análise do caso em tela: “No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o mero descumprimento contratual ou o defeito em produto não enseja, por si só, reparação por danos morais, salvo se evidenciado abalo excepcional à personalidade, o que não ficou demonstrado no caso (AgInt no AREsp 1.230.504/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em 18/06/2019). Também não se vislumbra nos autos comprovação de conduta abusiva ou negligente por parte das rés que pudesse justificar condenação em danos materiais ou morais. Por fim, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a comprovação de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações do consumidor, requisitos que não foram satisfeitos na presente demanda.” Exatamente por tais motivos a sentença expressamente apontou que autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, com base no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, VOTO para que seja negado provimento ao recurso, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Em razão do não provimento do recurso, fixo em 10%, sobre o valor da causa atualizado, os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte ré/apelada, de uma vez que não houve estipulação na sentença, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Tais verbas ficam, contudo, sob condição suspensiva em sua exigibilidade, pela regra prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina, 06/08/2025