Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA PATROCINIA DA SILVA, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, GEORGE HIDASI FILHO
AGRAVADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, MARIA PATROCINIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA Direito do Consumidor. Agravo Interno em Apelação Cível. Empréstimo consignado. Consumidora analfabeta. Ausência de assinatura a rogo. Inexistência de prova da regular contratação. Aplicação da Súmula 30 do TJPI. Repetição do indébito. Fixação de danos morais em segundo grau. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800489-72.2019.8.18.0030
Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de procedência dos pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidora analfabeta, restituição dos valores descontados indevidamente em dobro e condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o contrato bancário impugnado foi regularmente celebrado com observância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta; e (ii) se é cabível a condenação por danos materiais e morais diante da ausência de prova da contratação válida e da efetiva disponibilização dos valores. III. Razões de decidir 3. A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário atribuído à consumidora analfabeta torna nulo o negócio jurídico, ainda que comprovada a transferência de valores. Aplicação da Súmula 30 do TJPI. 4. Constatada a cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, impõe-se a devolução em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A conduta da instituição financeira, ao efetuar desconto sem contrato válido, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. 6. Fixação do valor da indenização por danos morais, no segundo grau, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da jurisprudência consolidada desta Câmara. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida a decisão monocrática em seus demais termos. Tese de julgamento: "1. A ausência de formalidades legais em contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta, como assinatura a rogo, enseja sua nulidade, ainda que comprovada a transferência de valores. 2. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Configurada a falha na prestação de serviços, é cabível a condenação por danos morais, cujo valor deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade." I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, interposta em face de MARIA PATROCINIA DA SILVA, visando a reforma da decisão a qual negou provimento às apelações cíveis. No decisum, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão negou provimento à apelação, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, os presentes recursos de apelação, para conhecê-los e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo de 1º grau em todos os termos. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema.” Ausentes contrarrazões da instituição financeira. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal acerca da declaração de nulidade de relação jurídica, restituição dos valores descontados e danos morais, em face de descontos supostamente indevidos em conta corrente da autora, tendo em vista que este não teria contratado empréstimo consignado junto ao banco réu. Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ainda dispõe o art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Portanto, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, sendo desnecessária a comprovação da culpa pelo ilícito. Assim, entendo que o banco réu não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC/2015. Compulsando os autos, verifico que o banco réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, não comprovando a legitimidade da cobrança que vinha sendo descontada em sua conta corrente. Explico. Inicialmente, analisando detidamente os autos, anoto ser fato incontroverso que a autora, ora agravada, é analfabeta, conforme registro expresso lançado em sua carteira de identidade. Nesse contexto, embora o banco tenha juntado comprovante de pagamento como forma de comprovar que o empréstimo questionado teria sido realizado, não se verifica, nesses autos, qualquer prova cabal acerca da legalidade da contratação, nesse sentido. Da análise do conjunto probatório, não verifico qualquer confissão da autora e/ou filmagem que fosse capaz de demonstrar que terceiros realizaram a contratação do empréstimo em nome da autora. Ademais, entendo que para a contratação de empréstimo, estar de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, seria necessária a demonstração de que o consumidor conhecia e aderiu de forma consciente às cláusulas contratuais, especialmente com a participação de terceiro de confiança do analfabeto, para esclarecer as nuances do contrato e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio. Essa é a razão de ser do entendimento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça de que em contratos escritos é preciso exigir a externalização de sua vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo por ele, na presença e com a assinatura de duas testemunhas, condições indispensáveis para superar as desigualdades entre os contratantes. Portanto, incumbia ao banco trazer aos autos provas que comprovassem a contratação dos serviços bancários, o que, consequentemente, gerariam a cobrança na hipótese de inadimplemento, e, ainda, que obedeceu aos requisitos para contratar com pessoa analfabeta, todavia, a instituição financeira não demonstrou a regularidade do contrato. Neste sentido, impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa analfabeta. Diante de tais circunstâncias, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, pois, não comprovada a contratação válida do serviço pela autora, sendo, portanto, a cobrança indevida no caso em questão. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Vale ressaltar que não há disposição diferenciada para o caso de uma das testemunhas ser descendente do contratante. Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, não merece reforma a decisão agravada que negou provimento às apelações cíveis, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar a já citada Súmula 479 do STJ. Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece ser mantida a sentença ao condenar o agravante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) agravado, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o agravante realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação. Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do(a) autor(a). Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei. Dessa forma, dou parcial provimento ao presente agravo interno, mostrando-se adequada a fixação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus demais termos. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o meu voto. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR