Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCELO FRANCISCO DE ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, DETRAN-DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800511-72.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Multas e demais Sanções]
Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Indenização proposta por Marcelo Francisco de Araújo em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ). Alega o autor na inicial, em apertada síntese, que recebeu, em 14/06/2019, a notificação de autuação nº 38459250 informando que seu veículo foi autuado por transitar em velocidade superior a máxima permitida em até vinte por cento, nos termos do art. 218, I, CTB, em 19/05/2019, na Avenida Brasil, Km 37, Bangu, Rio de Janeiro – RJ, sendo penalizado com multa no valor de R$130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) e 04 (quatro) pontos na CNH por se tratar de infração média. Menciona que o autor reside no Município de Nova Santa Rita-PI e trabalha no Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI, distantes mais de 2 mil quilômetros da cidade onde ocorreu a referida infração de trânsito. Além disso, o autor teria prestado serviço na Unidade Escolar Gerônimo de França, local de lotação, no Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI nos dias 17/05/2019 (sexta-feira) e 20/05/2019 (segunda-feira), confirmando o erro da administração ao lançar a referida notificação de infração em seu nome. Também apresentou, junto à inicial, fotografias que demonstram que o erro da administração, uma vez que os carros da notificação e do autor são diferentes. Anota ainda que o requerente ficou impedido de renovar o licenciamento de seu veículo, sendo obrigado a retirar do seu orçamento o valor da multa de R$130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) para pagamento da notificação fraudulenta. Assim, a parte autora busca a nulidade do ato administrativo e a consequente restituição, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais. Com a inicial, o autor juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos requeridos. Citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação (ID 32867487), alegando: a) ilegitimidade passiva, pois o DETRAN-RJ que seria o responsável pela retirada de pontos da CNH, além de fazer vistorias e licenciamento de automóveis; b) no mérito, defendeu a atuação do Município na fiscalização e autuação, requerendo a improcedência dos pedidos alinhados na inicial. Citado, o DETRAN-RJ apresentou contestação (ID 33110532), argumentando: a) incompetência absoluta deste Juízo; b) ilegitimidade passiva, uma vez que a infração foi lavrada pelo Município do Rio de Janeiro; c) improcedência dos pedidos do autor. No ID 34828827, o Município do Rio de Janeiro se manifestou pela perda superveniente do objeto, uma vez que o auto de infração B76521653 já foi cancelado administrativamente, requerendo, então, a extinção da demanda. Réplica à contestação apresentada no ID 45663415. Decisão saneadora no ID 52697531, afastando as preliminares e determinando a intimação das partes para produção de provas. As partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Preliminarmente. Incompetência deste Juízo. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5737, atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Eis a menta do julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil ( CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a "disponibilidades de caixa" (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial" constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5737, relator Ministro Dias Toffoli, Relator (a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2023, DJe de 26/6/2023.) A primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem seguido a mesma linha de entendimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE COMPETÊNCIA. RESTRIÇÃO. COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADI N. 5.492/DF. ACÓRDÃO REFORMADO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Lucia Helena Rodrigues Barbosa em face do Estado do Espirito Santo e do Hospital e Maternidade Antônio Bezerra de Faria no foro de seu domicílio, a Comarca de Campos do Goytacazes/RJ. Por entender que um Estado da Federação não pode julgar atos praticados por outro, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ declinou da competência. III - Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil que autorizava os Estados e o Distrito Federal a responder ações judicias em qualquer comarca do país. A partir desse julgado, é necessário restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente. IV - Juízo de retratação acolhido. Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES. (AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024.) Sendo assim, acolhendo os precedentes qualificados acima em destaque, tenho que o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento do pleito e determino a remessa dos autos ao Juízo da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro-RJ com as deferências de praxe. Cumpra-se. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 6 de fevereiro de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ