Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: JOAO FERNANDES PRIMOS DE MATOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL. MORTE DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. CAUSA DE NATUREZA PATRIMONIAL E TRANSMISSÍVEL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEFERIDO. CONTINUIDADE DO PROCESSO PELA SUCESSORA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803104-02.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOÃO FERNANDES PRIMOS DE MATOS, ora apelado. A sentença recorrida julgou procedente a ação revisional, sob o fundamento de que os juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, de 22% ao mês, excederam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração dos contratos, configurando abusividade. Assim, o juízo a quo declarou a nulidade dessas cláusulas, determinando a limitação dos juros à taxa média de mercado e condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de juros e correção monetária. Também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ter se baseado exclusivamente na comparação entre as taxas contratadas e a “taxa média de mercado” do Banco Central, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. Argumenta que sua atuação se direciona a um público de maior risco e com restrições de crédito, o que justificaria a fixação de juros mais elevados. Aduz, ainda, cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial que demonstraria a adequação das taxas ao risco da operação. Por fim, afirma que não foi comprovada a abusividade dos juros, ônus que caberia à parte autora, e que a intervenção judicial sobre taxas livremente pactuadas impacta negativamente o mercado de crédito. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que os contratos impuseram encargos abusivos, resultando em pagamentos que superaram em muito o valor originalmente contratado. Ressalta que foram juntados aos autos documentos demonstrando a desproporção entre os valores pagos e os devidos, revelando prática lesiva ao consumidor. Defende que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é pertinente ao caso, e que o juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão com base na legislação e na jurisprudência dominante, não havendo qualquer nulidade na sentença. Recebido o recurso em seu duplo efeito (ID 20570421). Interposição de petição informando sobre o óbito da parte autora e o pedido de habilitação dos herdeiros na demanda (ID 21830542) em sequência a determinação da suspensão dos autos (ID 23511949). Manifestação da parte apelante sobre o pedido de habilitação (ID 27619661). É o que custa relatar, passo à decisão. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual revisão do contrato de empréstimo, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. É pacífico que, com o falecimento de qualquer das partes no curso do processo, deve ser promovida a respectiva sucessão processual. Tal substituição deve ocorrer por meio do espólio, devidamente representado por seu inventariante. Na hipótese de o inventário ainda não ter sido iniciado, a sucessão poderá se dar pelos próprios sucessores do falecido, conforme dispõem os artigos 110 e 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os herdeiros possuem legitimidade para pleitear direitos que foram transmitidos pelo falecido, mesmo na ausência de inventário instaurado. Nessa perspectiva, a abertura do inventário não constitui requisito indispensável para o exercício dessa legitimidade, conforme demonstram os seguintes excertos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC/1973. ESPÓLIO. PREFERÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.681.373/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente. 2. O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.073.844/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.) - Grifei. Com efeito, demonstrada a condição de sucessores de LUZIA DE ALMEIDA PRIMOS, LUZIVALDO DE ALMEIDA PRIMOS, CASSIA CRISTINA DE ALMEIDA PRIMOS E SILVA e DARLAN DE ALMEIDA PRIMOS, merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação pleiteado, para que conste LUZIA DE ALMEIDA PRIMOS, LUZIVALDO DE ALMEIDA PRIMOS, CASSIA CRISTINA DE ALMEIDA PRIMOS E SILVA e DARLAN DE ALMEIDA PRIMOS, como sucessores de JOÃO FERNANDES PRIMOS DE MATOS (de cujus) no processo em apreço. Determino que a Coordenadoria promova os ajustes no sistema. Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual. Após, retifique-se a autuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR