Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000098-98.2011.8.18.0041 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Antecipação de Tutela / Tutela Específica] TESTEMUNHA: FRANCISCA CLARA LOPES, MANOEL VIEIRA DA SILVA TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Trata-se de ACÃO PREVIDENCIARIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE UBANA COM PEDIDO DE. TUTELA ANTECIPADA, com pedido de antecipação de tutela, proposta por FRANCISCA CLARA LOPES e MANOEL VIEIRA DA SILV contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Os requerentes alegam que são genitores do segurado falecido, o qual exercia atividades laborais de segurança, no Estado de São Paulo, sendo contribuinte da Previdência Social. Afirmam que, apesar de serem aposentados, dependiam financeiramente do filho. Asseguram que cumprem os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Por fim, requerem a concessão do benefício de pensão por morte, com pagamento retroativo à data do óbito, e a antecipação de tutela, considerando o risco de prejuízo irreparável diante de sua situação financeira precária. Em sua contestação, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alega inicialmente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, caso o pedido seja acolhido. No mérito, sustenta a ausência de comprovação de dependência econômica efetiva, considerando as fragilidades das provas apresentadas. Argumenta, ainda, que os requisitos legais para a concessão do benefício, previstos no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, não foram atendidos, e que o vínculo de dependência econômica precisa ser demonstrado de forma cabal. Por fim, requer a improcedência total da ação. Subsidiariamente, caso a ação seja julgada procedente, pleiteia a declaração de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Por último, solicita a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da autora e de testemunhas. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 47310351), na qual foi ouvida a parte autora e duas testemunhas. Finda a instrução, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à exordial. A requerida, intimada, não apresentou os memoriais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como cediço, a pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, independentemente de carência. No entanto, o art. 16 da Lei 8.213/1991 enumera os beneficiários da previdência social, na condição de dependentes do segurado, e estabelece as regras para concessão do benefício: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Como se vê, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido; e c) a dependência econômica. A lei estabelece a presunção da dependência econômica em favor de alguns dependentes, afastando a mesma presunção de outros, desobrigando os primeiros, assim, da referida comprovação. Entretanto, mesmo em face dos dependentes cuja presunção é fixada por lei, é possível apresentar prova em contrário, tratando-se, portanto, de presunção juris tantum. Dessa forma, para os dependentes que não integram a classe listada no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração efetiva da dependência econômica do filho segurado. A justificativa de tal desiderato vai ao encontro do próprio intuito do regime de previdência, que é o de amparar aqueles que dependam do segurado, mormente quanto à pensão por morte, cuja natureza substitutiva e alimentar lhe são inerentes. Neste contexto, conceder o benefício a quem não tinha a condição de dependente é transferir ao ente público um ônus inadequado, sem falar na condescendência com uma causa de enriquecimento ilícito do beneficiado. Vale ressaltar, por fim, que a comprovação da dependência econômica frente ao INSS está balizada pelos incisos do § 3º do art. 22 do Decreto 3.048/99, que elenca uma série de documentos comprovatórios que deixam entrever a situação de sujeição financeira. Feitas tais considerações e analisando os autos, verifico que a parte autora não apresentou provas suficientes de sua alegada situação de dependente. As provas colacionadas no feito demonstram que a parte autora recebia, sim, uma ajuda financeira de seu filho falecido, fato comum e corriqueiro numa relação entre filhos independentes economicamente. Ocorre que eventuais auxílios não são suficientes para a caracterização da dependência econômica, para fins previdenciários. Os depoimentos contidos nos autos demonstram que o segurado falecido, de fato, prestava auxílio financeiro aos seus genitores, mas se mostram insuficientes a comprovar a alegada dependência econômica. Nota-se do depoimento da parte e das testemunhas ouvidas em juízo, que os genitores do falecido são lavradores, que o segurado trabalhava em são Paulo há alguns anos e que nesse período enviava para os pais uma pequena ajuda financeira, a fim de que fosse pago alguma conta de energia ou comprado alguns alimentos. Portanto, se extrai que, apesar do valioso auxílio financeiro que o filho da autora prestava para a manutenção da residência, não há contundente comprovação de que esse auxílio fosse o único e/ou principal a custear toda a despesa da casa. Consoante a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região "a comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente, de forma extreme de dúvidas, de comprovar que era dependente econômica de seu falecido filho" (AC 1998.38.00.029737-8/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.120 de 07/04/2008). Assim, reputo não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e, assim, a improcedência da ação é de rigor.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALTOS-PI, 27 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos