Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: NOEZILIO FRANCISCO PEREIRA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000262-33.2015.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Cuida-se de Recurso de Apelação apresentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mas, diante da insuficiência do valor do preparo no ato de interposição do recurso fora determinada a emissão de guia do recolhimento da justiça no valor correspondente à complementação do preparo recursal e após a intimação do apelante para no prazo de 5 (cinco) dias realizar a complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (Id 23672028). Entretanto, compulsando os presentes autos verifica-se que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., através do Recurso de Apelação (Id 21257105), requer que “seja cadastrado o advogado Dr. RICARDO LOPES GODOY, inscrito na OAB/MG nº 77.167 e OAB/PI 19.485-S para que as publicações sejam realizadas em seu nome, sob pena de nulidade, nos termos da norma do artigo 272, §2º e §5º e 280, do Código de Processo Civil”, isto posto, DETERMINO à Coordenadoria Judiciária Cível que proceda com as providências necessárias a fim de que as intimações relativas a este feito sejam direcionadas exclusivamente ao aludido causídico, nos termos do §5º, do artigo 272, do Código de Processo Civil. Após o que, à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis, notadamente, no que concerne a emissão de guia do recolhimento da justiça no valor correspondente à complementação do preparo recursal. Após a emissão da guia, intime-se o apelante (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.), através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator