Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JOAO DE CARVALHO NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000366-36.2012.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial consubstancia em nota de crédito rural proposta em face João de Carvalho Neto. Observa-se que o feito está sem andamento útil há mais de 05 anos. O requerido foi citado em 07/03/2013 (id 30882657, fl. 36) e não pagou os valores cobrados. Feito suspenso em 10/03/2015 (id 30882657, fl. 40). Pedidos sucessivos de suspensão do feito. Tentativa de arresto pelo sistema SISBAJUD em 05/11/2021, infrutífera (id 41391632). RENAJUD e INFOJUD também infrutíferos (ID 60045344). Exequente intimada para requerer o que entendesse pertinente, ficou inerte. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conforme remansado entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente opera-se no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso em tela, aplica-se a regra geral do artigo 206-A, do CC, que prevê o prazo de 05 anos. Nos moldes da Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para a execução também é de 5 anos. Ainda, conforme Tema Repetitivo 568, do C. STJ, "apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Pois bem. Estes autos foram distribuídos no ano de 2012. Em 07/03/2013, o executado foi citado, não havendo bens a serem penhorados, os autos foram suspensos. Tentativas frustradas de penhora de bens. Exequente intimado para manifestação, ficou inerte, deixando de promover os atos necessários ao regular andamento da execução. No Poder Judiciário, os processos não podem perpetuar-se à vontade do credor.
Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do art. 924, V, do CPC. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, nos termos do § 5º, do artigo 921, do CPC. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se. Havendo recurso no prazo legal, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. ALTOS-PI, 27 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos